5067380-35.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5067380-35.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: JOAO LOPES & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO TULIO MARCHESINI, OAB nº MG114819A Polo Passivo: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CARULINA DE FREITAS CHAGAS, OAB nº MG117151G DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. Intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, pela tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré e pela produção da prova pericial, enquanto a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas. Considerando a natureza técnica dos vícios alegados e diante da pertinência e relevância, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Por outro lado, na presente etapa do procedimento, não está clara a efetiva necessidade de produção de prova oral, devendo esta ser analisada, posteriormente à realização da perícia. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito engenheiro civil. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente da perícia para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão(art. 465, §3º, do CPC). Se não houver impugnação, intime-se a parte requisitante da perícia para depositar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS
Autor JOAO LOPES & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TULIO MARCHESINI
OAB: 114819/MG
CARULINA DE FREITAS CHAGAS
OAB: 117151/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5067380-35.2024.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: JOAO LOPES & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: MARCO TULIO MARCHESINI, OAB nº MG114819A Polo Passivo: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - CEASAMINAS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: CARULINA DE FREITAS CHAGAS, OAB nº MG117151G DECISÃO Vistos. Processo em ordem. Sem nulidades a serem sanadas. Intimadas para se manifestarem com relação às provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, pela tomada do depoimento pessoal do representante legal da ré e pela produção da prova pericial, enquanto a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas. Considerando a natureza técnica dos vícios alegados e diante da pertinência e relevância, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Por outro lado, na presente etapa do procedimento, não está clara a efetiva necessidade de produção de prova oral, devendo esta ser analisada, posteriormente à realização da perícia. Proceda-se à Secretaria a nomeação via Sistema AJ/TJMG de perito engenheiro civil. Intimem-se as partes da nomeação do (a) perito (a) para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o (a) i. perito (a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o múnus nos termos da presente decisão, devendo apresentar a proposta de honorários, o currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Em caso de recusa, à Secretaria para nomeação de outro profissional. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerente da perícia para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão(art. 465, §3º, do CPC). Se não houver impugnação, intime-se a parte requisitante da perícia para depositar, em 5 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais. Havendo pedido, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do i. perito para levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, conforme disposto no art. 465, §4º, do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para permitir a intimação de todas as partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito