5067285-05.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5067285-05.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. 1. Tratam-se de requerimentos de i) relaxamento da prisão preventiva do autuado ALEXSANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ii) exame de corpo delito complementar, iii) reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar, iv) subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal e v) instauração de competente inquérito policial e processo administrativo disciplinar para apurar as agressões físicas graves sofridas dentro do CERESP Gameleira (Id.10724736466). 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, não se opondo apenas à realização de exame de corpo de delito complementar (Id.10725582388). É o relatório. Decido. 3. Consta dos autos ter sido o autuado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, acrescidos do artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. Em análise dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram suficientemente indicados na decisão de Id.10704821041, autos nº 5065584-09.2026.8.13.0024, datada de 28.06.2026. O tempo para a configuração do excesso de prazo não se delimita aritmeticamente, posto que as circunstâncias peculiares de cada caso exigem diferente análise e exame em cada momento processual. Vale, ainda, mencionar que o prazo para o encerramento da formação da culpa não deve ser considerado individualmente, em cada fase específica, mas de maneira global. Além disso, permanecem pendentes diligências relacionadas à investigação, inclusive a juntada de laudo pericial referente à arma de fogo apreendida, não havendo fundamento para o relaxamento da prisão preventiva. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, ao contrário do que sustenta a Defesa, o ingresso dos policiais no imóvel não teria ocorrido exclusivamente sob o fundamento de suposto mandado judicial de busca e apreensão ou de prisão em aberto. Conforme consta do boletim de ocorrência e das declarações dos agentes responsáveis pela diligência (Ids.10707396274 e 10707396273), os policiais, durante diligências preliminares destinadas à averiguação de notícia anônima, teriam visualizado, ainda do lado externo da residência, por meio da parte envidraçada da porta, diversas porções de entorpecentes, além de terem percebido forte odor de maconha proveniente do interior do imóvel. Tais circunstâncias, constituem elementos aptos a indicar a ocorrência de situação de flagrante delito. Já em relação à alegada violência física sofrida no CERESP-Gameleira, não consta nos autos nenhuma comprovação de tais fatos ou evidência de que esteja sob risco decorrente de situação de solução inviável no sistema prisional. Eventuais condições pessoais favoráveis como emprego e residência fixos não impedem, por si sós, a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Ressalto, novamente, que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis no caso vertente, sobretudo diante da informação de que o investigado vem insistindo na prática criminosa, o que somente pode ser dirimido com a prisão preventiva. O autuado já foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente, as quais descumpriu, qualificando o periculum libertatis. Não sobrevieram ao processo fatos novos a justificar o reexame da questão, sendo a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, medida que se impõe ante a gravidade dos fatos, conforme acima demonstrado. 4. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa ao Id.10725582388. Oficie-se ao Diretor da unidade prisional para que esclareça quanto à situação do autuado, especialmente quanto as eventuais lesões decorrentes de agressões porventura sofridas, pelo prazo de 48 horas. Oficie-se, ainda, à autoridade policial requisitando exame de corpo de delito complementar, pelo mesmo prazo. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de Id.10725688139. Cumprida as diligências, abra-se vista ao Ministério Público com atribuição, pelo prazo de 5 dias. I-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA RAYANI MARTINS FERREIRA
OAB: 231774/MG
FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO
OAB: 180171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte RUA DIAMANTINA, 770, LAGOINHA - SÃO CRISTÓVÃO, Belo Horizonte - MG - CEP: 31110-320 PROCESSO Nº: 5067285-05.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXSANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. 1. Tratam-se de requerimentos de i) relaxamento da prisão preventiva do autuado ALEXSANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ii) exame de corpo delito complementar, iii) reconhecimento da nulidade absoluta da busca domiciliar, iv) subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal e v) instauração de competente inquérito policial e processo administrativo disciplinar para apurar as agressões físicas graves sofridas dentro do CERESP Gameleira (Id.10724736466). 2. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, não se opondo apenas à realização de exame de corpo de delito complementar (Id.10725582388). É o relatório. Decido. 3. Consta dos autos ter sido o autuado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, e 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, acrescidos do artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003. Em análise dos autos, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva foram suficientemente indicados na decisão de Id.10704821041, autos nº 5065584-09.2026.8.13.0024, datada de 28.06.2026. O tempo para a configuração do excesso de prazo não se delimita aritmeticamente, posto que as circunstâncias peculiares de cada caso exigem diferente análise e exame em cada momento processual. Vale, ainda, mencionar que o prazo para o encerramento da formação da culpa não deve ser considerado individualmente, em cada fase específica, mas de maneira global. Além disso, permanecem pendentes diligências relacionadas à investigação, inclusive a juntada de laudo pericial referente à arma de fogo apreendida, não havendo fundamento para o relaxamento da prisão preventiva. Quanto ao pedido de reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, ao contrário do que sustenta a Defesa, o ingresso dos policiais no imóvel não teria ocorrido exclusivamente sob o fundamento de suposto mandado judicial de busca e apreensão ou de prisão em aberto. Conforme consta do boletim de ocorrência e das declarações dos agentes responsáveis pela diligência (Ids.10707396274 e 10707396273), os policiais, durante diligências preliminares destinadas à averiguação de notícia anônima, teriam visualizado, ainda do lado externo da residência, por meio da parte envidraçada da porta, diversas porções de entorpecentes, além de terem percebido forte odor de maconha proveniente do interior do imóvel. Tais circunstâncias, constituem elementos aptos a indicar a ocorrência de situação de flagrante delito. Já em relação à alegada violência física sofrida no CERESP-Gameleira, não consta nos autos nenhuma comprovação de tais fatos ou evidência de que esteja sob risco decorrente de situação de solução inviável no sistema prisional. Eventuais condições pessoais favoráveis como emprego e residência fixos não impedem, por si sós, a decretação e a manutenção da prisão preventiva. Ressalto, novamente, que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis no caso vertente, sobretudo diante da informação de que o investigado vem insistindo na prática criminosa, o que somente pode ser dirimido com a prisão preventiva. O autuado já foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão anteriormente, as quais descumpriu, qualificando o periculum libertatis. Não sobrevieram ao processo fatos novos a justificar o reexame da questão, sendo a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, medida que se impõe ante a gravidade dos fatos, conforme acima demonstrado. 4. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa ao Id.10725582388. Oficie-se ao Diretor da unidade prisional para que esclareça quanto à situação do autuado, especialmente quanto as eventuais lesões decorrentes de agressões porventura sofridas, pelo prazo de 48 horas. Oficie-se, ainda, à autoridade policial requisitando exame de corpo de delito complementar, pelo mesmo prazo. No mais, aguarde-se resposta ao ofício de Id.10725688139. Cumprida as diligências, abra-se vista ao Ministério Público com atribuição, pelo prazo de 5 dias. I-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito 1ª Vara das Garantias da Comarca de Belo Horizonte