Detalhe do processo

5067119-27.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5067119-27.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : LETICIA LUCCHESE ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO No ( evento 61, LAUDO1 ), foi juntado laudo pericial, concluindo, em síntese, que " As observações resultantes da inspeção pericial permitem considerar que o autor estava exposto a agentes nocivos, em condições passíveis de serem consideradas como “atividade especial”, no que se refere aos períodos de: -18/03/1998 a 02/06/2026, trabalhado na Município de Caxias do Sul, há contato com agentes passíveis de enquadramento (Agentes biológicos): Insalubres em Grau Máximo, NR 15, Anexo XIV- Decreto 3.048/99, Código 3.0.1 ". Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância ( evento 72, PET1 ), enquanto a parte demandada impugnou o laudo ( evento 69, PET1 ), requerendo a devolução dos autos ao perito para esclarecimentos, sob a justificativa de que o tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 não é objeto de questionamento, bem como apresentou quesito complementar. Diante disso, na forma do art. 477, § 2°, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias , esclareça as divergências apontadas na impugnação juntada aos autos, assim como responda ao quesito complementar apresentado no ( evento 69, PET1 ). Com o atendimento, intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA LUCCHESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MORGANA CAMASSOLA

OAB: 91708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5067119-27.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : LETICIA LUCCHESE ADVOGADO(A) : MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708) DESPACHO/DECISÃO No ( evento 61, LAUDO1 ), foi juntado laudo pericial, concluindo, em síntese, que " As observações resultantes da inspeção pericial permitem considerar que o autor estava exposto a agentes nocivos, em condições passíveis de serem consideradas como “atividade especial”, no que se refere aos períodos de: -18/03/1998 a 02/06/2026, trabalhado na Município de Caxias do Sul, há contato com agentes passíveis de enquadramento (Agentes biológicos): Insalubres em Grau Máximo, NR 15, Anexo XIV- Decreto 3.048/99, Código 3.0.1 ". Intimadas as partes, a parte autora manifestou concordância ( evento 72, PET1 ), enquanto a parte demandada impugnou o laudo ( evento 69, PET1 ), requerendo a devolução dos autos ao perito para esclarecimentos, sob a justificativa de que o tempo trabalhado a partir de 13/11/2019 não é objeto de questionamento, bem como apresentou quesito complementar. Diante disso, na forma do art. 477, § 2°, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias , esclareça as divergências apontadas na impugnação juntada aos autos, assim como responda ao quesito complementar apresentado no ( evento 69, PET1 ). Com o atendimento, intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Agendadas as intimações eletrônicas.