5067085-71.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067085-71.2021.8.13.0024/MG AUTOR : LENICE MORENO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO DA SILVA DIAS (OAB MG179726) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por LENICE MORENO DE FREITAS , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos, formulando, em panoramas gerais, as seguintes pretensões: a) declaração do direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos o art. 24, § 10 e § 11, da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, bem como o art. 64, inciso I, da Lei Municipal n.º 7169 de 1996, providenciando a devida retificação da folha de instrução ao processo e aposentadoria e a devida publicação no órgão oficial; b) declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a sua aposentadoria com proventos proporcionais, com a devida publicação no órgão oficial; c) condenação do réu ao pagamento de proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com a devida retificação no contracheque, desde a data de concessão do benefício de aposentadoria com proventos proporcionais; d) condenação do réu ao pagamento de todas as verbas vencidas em decorrência da aposentadoria com proventos proporcionais, com aplicação do entendimento firmado no tema 810 do STF e 905 do STJ à correção monetária dos débitos judiciais previdenciários a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devendo ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da lei nº 6.899/81 e da Súmula n. 148 do STJ, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor e, finalmente; e) declaração do seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre o montante dos valores retroativos, uma vez que se recebido mensalmente estaria isento de tributação, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando o Réu, por conseguinte, a não proceder ao recolhimento do imposto. Para tanto, em consonância com a petição inicial, assentou a parte autora ser servidora pública do quadro da educação, ocupando o cargo de provimento efetivo de Professora Municipal Nível 12, encontrando-se, pois, aposentada. Salientou que, conforme laudo médico para aposentadoria, o qual foi expedido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, a parte autora sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), no entanto, a despeito disso, foi aposentada com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Carta Política de 1988 c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003, a partir de 17/11/2017. Defendeu, no entanto, que o ato de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais deve, a seu ver, ser revisado e, nesse sentido, aduziu que o seu diagnóstico – pessoa com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) – caracteriza alienação mental, nos termos da Portaria Normativa n.º 1174/MD de 06 de dezembro de 2006. Pontuou que, segundo atestado do Dr. Avilmar Rocha Maia, o qual é médico responsável pelo seu tratamento desde o ano de 2015, em seu atual relatório noticiou que a moléstia da parte autora vem se agravando devido ao trabalho que antes exercia e que, atualmente, seu quadro é grave e instável e acrescenta a CID 10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide). Teceu considerações a respeito das normativas que tratam sobre a aposentadoria com proveitos integrais, notadamente a Carta Política de 1988, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, a Lei Municipal n.º 7.169 de 1996 e, ainda, a Portaria Normativa n.º 1174/MD de 2006. Colacionou, em sua peça inicial, ementas jurisprudenciais circundando sobre a matéria. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Mensurou à causa o valor de R$ 13.156,32 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão interlocutória, que declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública desta Capital, constante do evento 6, TRASLADO1 . Decisão interlocutória, que suscitou conflito negativo de competência, constante do evento 14, TRASLADO1 e proferida pelo Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte. Conflito negativo acolhido, conforme evento 34, TRASLADO2 . O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, a qual veio acompanhada por documentos, conforme se depreende do evento 40, CONT1 . Na ocasião, sustentou a municipalidade que a parte autora, servidora pública municipal inativa, foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em razão de quadro de transtorno depressivo recorrente, enfermidade que não integra o rol legal das doenças graves aptas a ensejar a concessão de proventos integrais. Afirmou que os relatórios, laudos e atestados médicos apresentados por ela não caracterizam alienação mental, tampouco demonstram que o adoecimento tenha decorrido do exercício das atribuições funcionais. Asseverou que a parte autora foi submetida a sucessivas avaliações pelo corpo médico-pericial do Município, que concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente, mas afastou o enquadramento da enfermidade nas hipóteses excepcionais previstas no art. 64, inciso I, da Lei Municipal nº 7.169 de 1996. Defendeu, além disso, que os laudos médicos particulares não possuem efeito vinculante perante o regime próprio de previdência municipal, nem prevalecem, por si sós, sobre as conclusões da perícia oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Acrescentou que competia à Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica do Município avaliar o estado de saúde da autora para fins previdenciários, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção das provas admitidas em direito. Decisão interlocutória, a qual, a um só tempo, indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, anexada no evento 45, TRASLADO1 . Réplica oferecida no evento 52, OUTDOC2 . As partes foram, na sequência, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 55, DESP1 ), tendo a parte ré se manifestado no sentido de que não possuía outras provas a produzir ( evento 57, TRASLADO1 ), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 58, OUTDOC2 ), a qual, por sua vez, foi deferida no evento 63, TRASLADO1 . Após longo lapso temporal, o laudo pericial foi apresentado no evento 162, TRASLADO1 pelo Dr. Felipe de Medeiros Tavares . O Município de Belo Horizonte, de um lado, manifestou sua concordância quanto ao teor do laudo ( evento 167, TRASLADO1 ), ao passo que a autora da ação ofereceu impugnação ( evento 170, IMPUGNACAO1 ). Memoriais escritos apresentados no evento 182, OUTDOC1 e no evento 196, ALEGACOES1 , respectivamente, pela parte ré e pela parte autora. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Do debruçar dos autos, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além do quê inexistem questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O eixo central a ser dirimido pelo Poder Judiciário e que legitimou o manejo da ação em epígrafe perpassa em aferir a viabilidade de acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial objetivando a conversão da aposentadoria por invalidez obtida, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sobretudo em virtude da suposta caracterização de alienação mental, nos termos do art. 24, § 1º c/c § 10 c/c § 11, dispositivos estes da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011. De início, sobre a matéria, veja o texto vigente, quando da obtenção da aposentadoria e propositura da ação em tela, da Carta Política de 1988: […] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […]. Por sua vez, veja o que dispõe a Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte – RPPS – e dá outras providências”: […] Art. 24 – A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho. § 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta lei. (Destaquei). § 2º – Verificada a impossibilidade de readaptação, nos termos da lei, pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, será emitido laudo médico pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no Código Internacional de Doenças – CID, atestando a invalidez permanente do servidor. § 3º – Os proventos, mesmo que proporcionais, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. § 4º – A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 54 desta lei. § 5º – O benefício será devido a partir da emissão do laudo médico pericial que declarar a incapacidade permanente para o trabalho e perdurará enquanto permanecer inalterada essa condição. [...] § 7º – O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se, bienalmente, mediante convocação. § 8º – O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício. § 9º – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. § 10 – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental ; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave. (Destaquei). § 11 – Para os efeitos de aplicação da regra estabelecida pelo art. 40, § 21, da Constituição da República, as doenças a que se refere o § 10 deste artigo serão consideradas doenças incapacitantes. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 65-66) Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA – POSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – REPERCUSSÃO GERAL – MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação , deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018). (Grifei). Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 24 Ed. - 2011) Dentro dessa perspectiva, com o escopo de aferir a presença ou não da alienação mental da parte autora, de modo a legitimar a sua pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 24, § 1º c/c § 10 c/c § 11, dispositivos estes da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, foi determinada a produção de prova pericial. Sobre o laudo pericial, conforme evento 162, TRASLADO1 , é possível extrair as seguintes informações relevantes e elementares para a solução da crise jurídica aqui instaurada, a saber: […] 9)- Considerações finais e conclusão: Conclusão Final Diante do exposto, a autora apresenta: Incapacidade total e permanente para o trabalho devido ao quadro psiquiátrico irreversível (CID F33.3 e CID F20.0). […]. Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito assim se manifestou: […] QUESITOS DA PARTE AUTORA: […] 2. Os sintomas relatados pela autora, tais como alucinações, crises de pânico, lentificação do pensamento, dificuldades cognitivas e dependência de terceiros, podem ser classificados como decorrentes de “alienação mental”? Resposta: não. […] 8. A condição psiquiátrica da autora é identificada como alienação mental? Explique em detalhes. Resposta: a pericianda não preenche os critérios técnicos para alienação mental. [...] QUESITOS DO MUNICÍPIO: 7. A doença diagnosticada pode ser considerada motivo para concessão de aposentadoria com proventos integrais? Resposta: não, uma vez que a pericianda não preenche os critérios técnicos para alienação mental […]. Em outras palavras . De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora é pessoa com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), enfermidades consideradas graves, irreversíveis e determinantes de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assinalou que os sintomas incapacitantes tiveram início em abril de 2015, quando a demandante ainda exercia suas atividades profissionais, e que ela necessita de acompanhamento psiquiátrico e terapêutico contínuo, sem previsão de alta. Concluiu, todavia, pela inexistência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as condições de trabalho da autora, por considerar a enfermidade de origem multifatorial. Soma-se a isso, o perito, Dr. Felipe de Medeiros Tavares , esclareceu que a pericianda não preenche os critérios técnicos de alienação mental, razão pela qual a doença diagnosticada não constitui fundamento para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. O fato é que, no caso em exame, a pretensão autoral não comporta acolhimento, porquanto, em que pese a perícia judicial tenha reconhecido ser a parte autora pessoa com transtorno psiquiátrico grave, irreversível e causador de incapacidade total e permanente para o trabalho, o expert foi categórico ao afirmar que a enfermidade não se enquadra tecnicamente como alienação mental, hipótese prevista na legislação de regência para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o laudo também afastou a existência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades profissionais exercidas pela demandante. Inserido nesse contexto, ausente comprovação de que a doença incapacitante se insira em uma das hipóteses legais excepcionais aptas a justificar a integralidade dos proventos, deve ser preservado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional. As conclusões do laudo pericial judicial, produzidas por profissional equidistante das partes e amparadas no exame clínico e na documentação médica constante dos autos, não foram infirmadas por elementos técnicos idôneos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Não obstante o magistrado não se vincule à conclusão do laudo técnico, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, que diz que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, entendo que o expert elaborou de forma fundamentada o laudo pericial, tendo apresentado, de modo criterioso, todos os elementos fáticos e técnicos necessários a respaldar a conclusão exarada. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial oficial, reforçadas pela concordância da parte ré, consoante evento 167, TRASLADO1 , notadamente também em decorrência da ausência de elementos robustos presentes no caderno processual em tela, apresentados pela parte autora, que fragilizem a conclusão do laudo pericial. À vista do exposto, chego à conclusão de que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, c ondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa , em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do evento 45, TRASLADO1 , conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. A seu turno, sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENICE MORENO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADALBERTO DA SILVA DIAS
OAB: 179726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5067085-71.2021.8.13.0024/MG AUTOR : LENICE MORENO DE FREITAS ADVOGADO(A) : ADALBERTO DA SILVA DIAS (OAB MG179726) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por LENICE MORENO DE FREITAS , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos, formulando, em panoramas gerais, as seguintes pretensões: a) declaração do direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos o art. 24, § 10 e § 11, da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, bem como o art. 64, inciso I, da Lei Municipal n.º 7169 de 1996, providenciando a devida retificação da folha de instrução ao processo e aposentadoria e a devida publicação no órgão oficial; b) declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a sua aposentadoria com proventos proporcionais, com a devida publicação no órgão oficial; c) condenação do réu ao pagamento de proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com a devida retificação no contracheque, desde a data de concessão do benefício de aposentadoria com proventos proporcionais; d) condenação do réu ao pagamento de todas as verbas vencidas em decorrência da aposentadoria com proventos proporcionais, com aplicação do entendimento firmado no tema 810 do STF e 905 do STJ à correção monetária dos débitos judiciais previdenciários a partir da vigência da Lei 11.960/2009, devendo ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da lei nº 6.899/81 e da Súmula n. 148 do STJ, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor e, finalmente; e) declaração do seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre o montante dos valores retroativos, uma vez que se recebido mensalmente estaria isento de tributação, a ser apurado em liquidação de sentença, condenando o Réu, por conseguinte, a não proceder ao recolhimento do imposto. Para tanto, em consonância com a petição inicial, assentou a parte autora ser servidora pública do quadro da educação, ocupando o cargo de provimento efetivo de Professora Municipal Nível 12, encontrando-se, pois, aposentada. Salientou que, conforme laudo médico para aposentadoria, o qual foi expedido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, a parte autora sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), no entanto, a despeito disso, foi aposentada com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Carta Política de 1988 c/c art. 6º-A da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003, a partir de 17/11/2017. Defendeu, no entanto, que o ato de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais deve, a seu ver, ser revisado e, nesse sentido, aduziu que o seu diagnóstico – pessoa com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) – caracteriza alienação mental, nos termos da Portaria Normativa n.º 1174/MD de 06 de dezembro de 2006. Pontuou que, segundo atestado do Dr. Avilmar Rocha Maia, o qual é médico responsável pelo seu tratamento desde o ano de 2015, em seu atual relatório noticiou que a moléstia da parte autora vem se agravando devido ao trabalho que antes exercia e que, atualmente, seu quadro é grave e instável e acrescenta a CID 10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide). Teceu considerações a respeito das normativas que tratam sobre a aposentadoria com proveitos integrais, notadamente a Carta Política de 1988, a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, a Lei Municipal n.º 7.169 de 1996 e, ainda, a Portaria Normativa n.º 1174/MD de 2006. Colacionou, em sua peça inicial, ementas jurisprudenciais circundando sobre a matéria. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência. Mensurou à causa o valor de R$ 13.156,32 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Instruiu a petição inicial com documentos. Decisão interlocutória, que declinou da competência para o Juizado da Fazenda Pública desta Capital, constante do evento 6, TRASLADO1 . Decisão interlocutória, que suscitou conflito negativo de competência, constante do evento 14, TRASLADO1 e proferida pelo Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte. Conflito negativo acolhido, conforme evento 34, TRASLADO2 . O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, a qual veio acompanhada por documentos, conforme se depreende do evento 40, CONT1 . Na ocasião, sustentou a municipalidade que a parte autora, servidora pública municipal inativa, foi aposentada por invalidez com proventos proporcionais em razão de quadro de transtorno depressivo recorrente, enfermidade que não integra o rol legal das doenças graves aptas a ensejar a concessão de proventos integrais. Afirmou que os relatórios, laudos e atestados médicos apresentados por ela não caracterizam alienação mental, tampouco demonstram que o adoecimento tenha decorrido do exercício das atribuições funcionais. Asseverou que a parte autora foi submetida a sucessivas avaliações pelo corpo médico-pericial do Município, que concluiu pela existência de incapacidade laboral permanente, mas afastou o enquadramento da enfermidade nas hipóteses excepcionais previstas no art. 64, inciso I, da Lei Municipal nº 7.169 de 1996. Defendeu, além disso, que os laudos médicos particulares não possuem efeito vinculante perante o regime próprio de previdência municipal, nem prevalecem, por si sós, sobre as conclusões da perícia oficial, cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Acrescentou que competia à Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica do Município avaliar o estado de saúde da autora para fins previdenciários, não tendo a demandante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção das provas admitidas em direito. Decisão interlocutória, a qual, a um só tempo, indeferiu a tutela provisória de urgência e deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, anexada no evento 45, TRASLADO1 . Réplica oferecida no evento 52, OUTDOC2 . As partes foram, na sequência, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 55, DESP1 ), tendo a parte ré se manifestado no sentido de que não possuía outras provas a produzir ( evento 57, TRASLADO1 ), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 58, OUTDOC2 ), a qual, por sua vez, foi deferida no evento 63, TRASLADO1 . Após longo lapso temporal, o laudo pericial foi apresentado no evento 162, TRASLADO1 pelo Dr. Felipe de Medeiros Tavares . O Município de Belo Horizonte, de um lado, manifestou sua concordância quanto ao teor do laudo ( evento 167, TRASLADO1 ), ao passo que a autora da ação ofereceu impugnação ( evento 170, IMPUGNACAO1 ). Memoriais escritos apresentados no evento 182, OUTDOC1 e no evento 196, ALEGACOES1 , respectivamente, pela parte ré e pela parte autora. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Do debruçar dos autos, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além do quê inexistem questões preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. O eixo central a ser dirimido pelo Poder Judiciário e que legitimou o manejo da ação em epígrafe perpassa em aferir a viabilidade de acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial objetivando a conversão da aposentadoria por invalidez obtida, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sobretudo em virtude da suposta caracterização de alienação mental, nos termos do art. 24, § 1º c/c § 10 c/c § 11, dispositivos estes da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011. De início, sobre a matéria, veja o texto vigente, quando da obtenção da aposentadoria e propositura da ação em tela, da Carta Política de 1988: […] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […]. Por sua vez, veja o que dispõe a Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte – RPPS – e dá outras providências”: […] Art. 24 – A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, será concedida ao segurado que, conforme definido por laudo pericial emitido pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, apresentar incapacidade permanente para o trabalho. § 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta lei. (Destaquei). § 2º – Verificada a impossibilidade de readaptação, nos termos da lei, pela Perícia Médica Oficial do Município ou por instituição por ele credenciada, será emitido laudo médico pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no Código Internacional de Doenças – CID, atestando a invalidez permanente do servidor. § 3º – Os proventos, mesmo que proporcionais, não poderão ser inferiores ao salário mínimo. § 4º – A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade permanente para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 54 desta lei. § 5º – O benefício será devido a partir da emissão do laudo médico pericial que declarar a incapacidade permanente para o trabalho e perdurará enquanto permanecer inalterada essa condição. [...] § 7º – O segurado aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se, bienalmente, mediante convocação. § 8º – O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício. § 9º – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. § 10 – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental ; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave. (Destaquei). § 11 – Para os efeitos de aplicação da regra estabelecida pelo art. 40, § 21, da Constituição da República, as doenças a que se refere o § 10 deste artigo serão consideradas doenças incapacitantes. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina que a Administração Pública deve agir não apenas em forma não contrária à lei, mas também apenas mediante expressa permissão legal. Assim, a Administração Pública somente pode praticar atos que estejam em consonância com o que é expressamente permitido pela legislação vigente. Acerca do referido princípio, discorre a doutrina: O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por ciar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos. […] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutos que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à Lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. (CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev. ampl. atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pg. 65-66) Assim, conforme acima exposto, a Administração Pública está autorizada a agir tão somente no âmbito daquilo que é permitido pela legislação vigente, havendo, portanto, a sua inteira submissão ao ordenamento jurídico. Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se demonstra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL REI – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CONTRATADA – POSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – REPERCUSSÃO GERAL – MODIFICAÇÃO. 1. A legislação municipal, para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, não faz distinção entre o servidor público investido em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão ou entre aqueles ocupantes de função pública, estendendo o benefício a todas categorias, desde que preenchido o requisito temporal. 2. O período laborado anteriormente ao concurso público realizado pela autora não afasta a responsabilidade do Município de São João Del Rei pelo pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, posto que cabe à Administração Pública observar o princípio da legalidade, pedra basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, segundo o qual há a sua completa submissão aos dispositivos legais. 3. No que se refere aos consectários legais da condenação , deve-se aplicar o recente entendimento do e. STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 870.947/SE que, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. Logo, em se tratando de ação não tributária, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento, e de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (TR), desde a citação. 4.Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0625.15.004234-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018). (Grifei). Com efeito, há de se apontar ainda que, nesta mesma seara, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, competindo a comprovação de irregularidade àquele que a alega. Sobre o tema, disserta a doutrina: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 24 Ed. - 2011) Dentro dessa perspectiva, com o escopo de aferir a presença ou não da alienação mental da parte autora, de modo a legitimar a sua pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 24, § 1º c/c § 10 c/c § 11, dispositivos estes da Lei Municipal n.º 10.362 de 2011, foi determinada a produção de prova pericial. Sobre o laudo pericial, conforme evento 162, TRASLADO1 , é possível extrair as seguintes informações relevantes e elementares para a solução da crise jurídica aqui instaurada, a saber: […] 9)- Considerações finais e conclusão: Conclusão Final Diante do exposto, a autora apresenta: Incapacidade total e permanente para o trabalho devido ao quadro psiquiátrico irreversível (CID F33.3 e CID F20.0). […]. Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito assim se manifestou: […] QUESITOS DA PARTE AUTORA: […] 2. Os sintomas relatados pela autora, tais como alucinações, crises de pânico, lentificação do pensamento, dificuldades cognitivas e dependência de terceiros, podem ser classificados como decorrentes de “alienação mental”? Resposta: não. […] 8. A condição psiquiátrica da autora é identificada como alienação mental? Explique em detalhes. Resposta: a pericianda não preenche os critérios técnicos para alienação mental. [...] QUESITOS DO MUNICÍPIO: 7. A doença diagnosticada pode ser considerada motivo para concessão de aposentadoria com proventos integrais? Resposta: não, uma vez que a pericianda não preenche os critérios técnicos para alienação mental […]. Em outras palavras . De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora é pessoa com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.3) e de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), enfermidades consideradas graves, irreversíveis e determinantes de incapacidade total e permanente para o trabalho. Assinalou que os sintomas incapacitantes tiveram início em abril de 2015, quando a demandante ainda exercia suas atividades profissionais, e que ela necessita de acompanhamento psiquiátrico e terapêutico contínuo, sem previsão de alta. Concluiu, todavia, pela inexistência de nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado e as condições de trabalho da autora, por considerar a enfermidade de origem multifatorial. Soma-se a isso, o perito, Dr. Felipe de Medeiros Tavares , esclareceu que a pericianda não preenche os critérios técnicos de alienação mental, razão pela qual a doença diagnosticada não constitui fundamento para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. O fato é que, no caso em exame, a pretensão autoral não comporta acolhimento, porquanto, em que pese a perícia judicial tenha reconhecido ser a parte autora pessoa com transtorno psiquiátrico grave, irreversível e causador de incapacidade total e permanente para o trabalho, o expert foi categórico ao afirmar que a enfermidade não se enquadra tecnicamente como alienação mental, hipótese prevista na legislação de regência para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Com efeito, o laudo também afastou a existência de nexo causal entre o quadro clínico e as atividades profissionais exercidas pela demandante. Inserido nesse contexto, ausente comprovação de que a doença incapacitante se insira em uma das hipóteses legais excepcionais aptas a justificar a integralidade dos proventos, deve ser preservado o ato administrativo que concedeu a aposentadoria proporcional. As conclusões do laudo pericial judicial, produzidas por profissional equidistante das partes e amparadas no exame clínico e na documentação médica constante dos autos, não foram infirmadas por elementos técnicos idôneos, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. Não obstante o magistrado não se vincule à conclusão do laudo técnico, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, que diz que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, entendo que o expert elaborou de forma fundamentada o laudo pericial, tendo apresentado, de modo criterioso, todos os elementos fáticos e técnicos necessários a respaldar a conclusão exarada. Dessa maneira, acolho as conclusões do laudo pericial oficial, reforçadas pela concordância da parte ré, consoante evento 167, TRASLADO1 , notadamente também em decorrência da ausência de elementos robustos presentes no caderno processual em tela, apresentados pela parte autora, que fragilizem a conclusão do laudo pericial. À vista do exposto, chego à conclusão de que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, c ondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa , em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do evento 45, TRASLADO1 , conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. A seu turno, sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.