5066599-84.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066599-84.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ETELVINA MARIA DE ARAUJO CPF: 952.122.306-59 RÉU: GLADSTONE MIRANDA ARAUJO CPF: 691.509.666-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ETELVINA MARIA DE ARAÚJO em face de seu cônjuge, GLADSTONE MIRANDA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. A petição inicial informou que o interditando sofreu traumatismo cranioencefálico grave que lhe acarretou sequelas neurológicas, cognitivas e comportamentais irreversíveis, tornando-o dependente de auxílio integral de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, para a gerência de seus cuidados pessoais e para a administração de eventuais interesses patrimoniais e previdenciários (ID 10337964194). A exordial veio acompanhada de certidão de casamento (ID 10337964484), documentos pessoais (ID 10337964538 e ID 10337968166), comprovante de endereço (ID 10337967468) e relatórios médicos (ID 10337962793, ID 10337967669 e ID 10337967679). O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória, fixando balizas de salvaguarda e sugerindo a realização de inspeção judicial e juntada de certidões (ID 10339436094). Nomeada a autora como curadora provisória do requerido para o exercício de atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, impôs restrições protetivas, determinou a citação do interditando e designou data para a realização de inspeção judicial domiciliar (ID 10350104917). O Ministério Público manifestou ciência da concessão liminar (ID 10352518934). Ao tentar cumprir o mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cientificação válida do requerido, registrando que ele não demonstrou capacidade de entendimento, apresentando confusão mental, inquietude e respostas desconexas, razão pela qual entregou cópia do mandado à esposa e curadora provisória (ID 10369142566). Realizou-se inspeção judicial no domicílio do requerido em 28 de fevereiro de 2025, oportunidade em que se constatou desorientação têmporo-espacial, ecolalia, déficit de memória e alteração de discernimento, haja vista que o interditando não soube responder sua idade, repetiu palavras de forma insistente, informou de modo incorreto o número de parentes e não reconheceu adequadamente a autora (ID 10408104094). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pelo interditando (ID 10503956366), os autos foram remetidos à Defensoria (ID 10503964310), que designou membro para exercer a função de Curador Especial (ID 10514263366). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia médica oficial, a formulação de quesitos, a intimação da autora para juntada de certidões de idoneidade e esclarecimentos sobre patrimônio e rendas do curatelando (ID 10542933620). A parte autora requereu que o exame pericial fosse realizado no domicílio do interditando em virtude de suas limitações locomotoras (ID 10563104189). O Ministério Público apresentou quesitos e ratificou os requerimentos de diligências documentais (ID 10572500901). Determinada a realização de perícia médica pelo banco de auxiliares do juízo, formulando-se os quesitos do magistrado e nomeando-se o perito responsável (ID 10606683123). O laudo pericial médico foi juntado aos autos no ID 10640037790. O perito do juízo atestou que o interditando é portador de transtorno mental e comportamental decorrente de lesão cerebral definitiva e irreversível decorrente de traumatismo craniano, apresentando limitação absoluta, com perda da capacidade de autogestão, de comunicação lúcida e de exercício dos atos da vida civil e negocial, dependendo integralmente do auxílio de terceiros inclusive para locomoção em cadeira de rodas e higiene pessoal básica. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, reiterando o pedido de juntada de certidões e esclarecimentos patrimoniais para avaliação da prestação de contas, pugnando, ao final, pela procedência da curatela com observância dos parâmetros protetivos da Lei Brasileira de Inclusão (ID 10643884660). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Gladstone Miranda Araújo e nomear a autora como sua curadora definitiva para representá-lo nos atos da vida civil, negociais e patrimoniais, reiterando a intimação para esclarecimentos acerca de bens e rendimentos para fins de balizamento da prestação de contas (ID 10722784203). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com estrita observância do devido processo legal, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa mediante a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e a intervenção da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na qualidade de curadora especial do requerido. A legitimidade ativa de Etelvina Maria de Araújo é inequívoca, uma vez comprovada a condição de cônjuge do interditando mediante a certidão de casamento acostada aos autos (ID 10337964484), em estrita conformidade com o artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil e com o artigo 1.775, caput, do Código Civil. No mérito, com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra geral do ordenamento jurídico, configurando a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita às necessidades concretas de cada indivíduo, direcionada a quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade de forma autônoma, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. A análise do conjunto fático-probatório demonstra a necessidade da imposição da medida protetiva. Com efeito, o laudo pericial médico confeccionado por perito oficial (ID 10640037790) concluiu de maneira clara que o requerido sofreu lesões encefálicas graves decorrentes de politraumatismo, resultando em transtorno mental e cognitivo definitivo, com comprometimento permanente e total para o exercício dos atos da vida civil e incapacidade para a autogestão cotidiana. O laudo destacou a impossibilidade de o requerido expressar até mesmo vontades básicas de forma independente, além de atestar a dependência contínua de terceiros para cuidados corporais, locomoção e administração de sua vida. Esses elementos periciais convergem com o que foi apurado no termo de inspeção judicial (ID 10408104094) e na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 10369142566), ocasiões em que se evidenciou o severo comprometimento cognitivo, a confusão mental e a ausência de autodeterminação do interditando. Quanto à nomeação do encargo, o artigo 1.775 do Código Civil confere preferência ao cônjuge não separado de fato. A autora convive com o requerido, presta-lhe assistência direta e integral desde o acometimento do trauma craniano e não ostenta qualquer fato que desabone sua conduta no processo, tendo demonstrado dedicação aos cuidados do companheiro, motivo pelo qual o deferimento de sua nomeação definitiva como curadora é medida que se impõe. No tocante à extensão da curatela, o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 preconiza que a medida incidirá sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, diante da incapacidade de expressão de vontade constatada no exame técnico pericial, a representação exercida pela curadora deve abarcar os atos da vida civil voltados à administração de recursos, benefícios previdenciários, relações perante órgãos públicos e privados e gestão dos cuidados de saúde, preservando-se a dignidade do curatelando. No que tange aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público atinentes à juntada de certidões criminais e esclarecimentos sobre bens, nota-se que o vínculo matrimonial restou plenamente documentado (ID 10337964484), exercendo a autora o cuidado continuado do marido sem qualquer notícia de desvio ou má conduta. No caso em apreço, os elementos coligidos indicam a inexistência de patrimônio expressivo, extraindo-se dos autos que a subsistência do casal decorre de rendimentos voltados ao atendimento básico de necessidades de saúde e manutenção ordinária. Nesse contexto, ante a inexistência de patrimônio complexo e considerando a destinação dos recursos à subsistência e aos cuidados imediatos do curatelando, a dispensa da apresentação de contas periódicas em juízo, sem prejuízo de requisição a qualquer tempo se surgirem motivos justificadores, é medida que se impõe, devendo a curadora conservar a documentação correlata. Por fim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora e estendidos à relação processual do interditando é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela de GLADSTONE MIRANDA ARAÚJO, reconhecendo sua incapacidade civil decorrente de causa neurológica definitiva e irreversível que o impede de exprimir validamente sua vontade; b) NOMEAR como curadora definitiva sua esposa, ETELVINA MARIA DE ARAÚJO, conferindo-lhe poderes para representá-lo na prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como na gestão de seus cuidados de saúde, previdência social, movimentações perante instituições financeiras, órgãos públicos e estabelecimentos hospitalares; c) DETERMINAR como restrições protetivas ao exercício da curatela que a curadora não poderá conservar em seu poder valores além dos necessários ao sustento e despesas ordinárias do curatelado, ficando eventuais atos de disposição, alienação de bens móveis duráveis ou imóveis, contratação de mútuos e renúncia de direitos condicionados à prévia autorização judicial; d) DISPENSAR a curadora da prestação periódica de contas em juízo, sem prejuízo de prestação pontual caso requisitada motivadamente pelo Juízo ou pelo Ministério Público, cabendo à curadora manter sob sua guarda os comprovantes das despesas e receitas; e) DETERMINAR a expedição do respectivo termo de compromisso de curatela definitiva, dispensando-se a realização de ato presencial para esse fim; f) DETERMINAR a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e a publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; g) CONCEDER em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e ao requerido, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ETELVINA MARIA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 159180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066599-84.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ETELVINA MARIA DE ARAUJO CPF: 952.122.306-59 RÉU: GLADSTONE MIRANDA ARAUJO CPF: 691.509.666-34 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ETELVINA MARIA DE ARAÚJO em face de seu cônjuge, GLADSTONE MIRANDA ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. A petição inicial informou que o interditando sofreu traumatismo cranioencefálico grave que lhe acarretou sequelas neurológicas, cognitivas e comportamentais irreversíveis, tornando-o dependente de auxílio integral de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, para a gerência de seus cuidados pessoais e para a administração de eventuais interesses patrimoniais e previdenciários (ID 10337964194). A exordial veio acompanhada de certidão de casamento (ID 10337964484), documentos pessoais (ID 10337964538 e ID 10337968166), comprovante de endereço (ID 10337967468) e relatórios médicos (ID 10337962793, ID 10337967669 e ID 10337967679). O Ministério Público opinou pela concessão da curatela provisória, fixando balizas de salvaguarda e sugerindo a realização de inspeção judicial e juntada de certidões (ID 10339436094). Nomeada a autora como curadora provisória do requerido para o exercício de atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde, impôs restrições protetivas, determinou a citação do interditando e designou data para a realização de inspeção judicial domiciliar (ID 10350104917). O Ministério Público manifestou ciência da concessão liminar (ID 10352518934). Ao tentar cumprir o mandado de citação, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de cientificação válida do requerido, registrando que ele não demonstrou capacidade de entendimento, apresentando confusão mental, inquietude e respostas desconexas, razão pela qual entregou cópia do mandado à esposa e curadora provisória (ID 10369142566). Realizou-se inspeção judicial no domicílio do requerido em 28 de fevereiro de 2025, oportunidade em que se constatou desorientação têmporo-espacial, ecolalia, déficit de memória e alteração de discernimento, haja vista que o interditando não soube responder sua idade, repetiu palavras de forma insistente, informou de modo incorreto o número de parentes e não reconheceu adequadamente a autora (ID 10408104094). Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação pelo interditando (ID 10503956366), os autos foram remetidos à Defensoria (ID 10503964310), que designou membro para exercer a função de Curador Especial (ID 10514263366). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou impugnação requerendo a realização de perícia médica oficial, a formulação de quesitos, a intimação da autora para juntada de certidões de idoneidade e esclarecimentos sobre patrimônio e rendas do curatelando (ID 10542933620). A parte autora requereu que o exame pericial fosse realizado no domicílio do interditando em virtude de suas limitações locomotoras (ID 10563104189). O Ministério Público apresentou quesitos e ratificou os requerimentos de diligências documentais (ID 10572500901). Determinada a realização de perícia médica pelo banco de auxiliares do juízo, formulando-se os quesitos do magistrado e nomeando-se o perito responsável (ID 10606683123). O laudo pericial médico foi juntado aos autos no ID 10640037790. O perito do juízo atestou que o interditando é portador de transtorno mental e comportamental decorrente de lesão cerebral definitiva e irreversível decorrente de traumatismo craniano, apresentando limitação absoluta, com perda da capacidade de autogestão, de comunicação lúcida e de exercício dos atos da vida civil e negocial, dependendo integralmente do auxílio de terceiros inclusive para locomoção em cadeira de rodas e higiene pessoal básica. A Defensoria Pública apresentou alegações finais, reiterando o pedido de juntada de certidões e esclarecimentos patrimoniais para avaliação da prestação de contas, pugnando, ao final, pela procedência da curatela com observância dos parâmetros protetivos da Lei Brasileira de Inclusão (ID 10643884660). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Gladstone Miranda Araújo e nomear a autora como sua curadora definitiva para representá-lo nos atos da vida civil, negociais e patrimoniais, reiterando a intimação para esclarecimentos acerca de bens e rendimentos para fins de balizamento da prestação de contas (ID 10722784203). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou com estrita observância do devido processo legal, restando assegurados o contraditório e a ampla defesa mediante a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e a intervenção da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais na qualidade de curadora especial do requerido. A legitimidade ativa de Etelvina Maria de Araújo é inequívoca, uma vez comprovada a condição de cônjuge do interditando mediante a certidão de casamento acostada aos autos (ID 10337964484), em estrita conformidade com o artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil e com o artigo 1.775, caput, do Código Civil. No mérito, com a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a capacidade civil passou a ser a regra geral do ordenamento jurídico, configurando a curatela medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita às necessidades concretas de cada indivíduo, direcionada a quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade de forma autônoma, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil e do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. A análise do conjunto fático-probatório demonstra a necessidade da imposição da medida protetiva. Com efeito, o laudo pericial médico confeccionado por perito oficial (ID 10640037790) concluiu de maneira clara que o requerido sofreu lesões encefálicas graves decorrentes de politraumatismo, resultando em transtorno mental e cognitivo definitivo, com comprometimento permanente e total para o exercício dos atos da vida civil e incapacidade para a autogestão cotidiana. O laudo destacou a impossibilidade de o requerido expressar até mesmo vontades básicas de forma independente, além de atestar a dependência contínua de terceiros para cuidados corporais, locomoção e administração de sua vida. Esses elementos periciais convergem com o que foi apurado no termo de inspeção judicial (ID 10408104094) e na certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 10369142566), ocasiões em que se evidenciou o severo comprometimento cognitivo, a confusão mental e a ausência de autodeterminação do interditando. Quanto à nomeação do encargo, o artigo 1.775 do Código Civil confere preferência ao cônjuge não separado de fato. A autora convive com o requerido, presta-lhe assistência direta e integral desde o acometimento do trauma craniano e não ostenta qualquer fato que desabone sua conduta no processo, tendo demonstrado dedicação aos cuidados do companheiro, motivo pelo qual o deferimento de sua nomeação definitiva como curadora é medida que se impõe. No tocante à extensão da curatela, o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 preconiza que a medida incidirá sobre os atos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, diante da incapacidade de expressão de vontade constatada no exame técnico pericial, a representação exercida pela curadora deve abarcar os atos da vida civil voltados à administração de recursos, benefícios previdenciários, relações perante órgãos públicos e privados e gestão dos cuidados de saúde, preservando-se a dignidade do curatelando. No que tange aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público atinentes à juntada de certidões criminais e esclarecimentos sobre bens, nota-se que o vínculo matrimonial restou plenamente documentado (ID 10337964484), exercendo a autora o cuidado continuado do marido sem qualquer notícia de desvio ou má conduta. No caso em apreço, os elementos coligidos indicam a inexistência de patrimônio expressivo, extraindo-se dos autos que a subsistência do casal decorre de rendimentos voltados ao atendimento básico de necessidades de saúde e manutenção ordinária. Nesse contexto, ante a inexistência de patrimônio complexo e considerando a destinação dos recursos à subsistência e aos cuidados imediatos do curatelando, a dispensa da apresentação de contas periódicas em juízo, sem prejuízo de requisição a qualquer tempo se surgirem motivos justificadores, é medida que se impõe, devendo a curadora conservar a documentação correlata. Por fim, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora e estendidos à relação processual do interditando é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a curatela de GLADSTONE MIRANDA ARAÚJO, reconhecendo sua incapacidade civil decorrente de causa neurológica definitiva e irreversível que o impede de exprimir validamente sua vontade; b) NOMEAR como curadora definitiva sua esposa, ETELVINA MARIA DE ARAÚJO, conferindo-lhe poderes para representá-lo na prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, bem como na gestão de seus cuidados de saúde, previdência social, movimentações perante instituições financeiras, órgãos públicos e estabelecimentos hospitalares; c) DETERMINAR como restrições protetivas ao exercício da curatela que a curadora não poderá conservar em seu poder valores além dos necessários ao sustento e despesas ordinárias do curatelado, ficando eventuais atos de disposição, alienação de bens móveis duráveis ou imóveis, contratação de mútuos e renúncia de direitos condicionados à prévia autorização judicial; d) DISPENSAR a curadora da prestação periódica de contas em juízo, sem prejuízo de prestação pontual caso requisitada motivadamente pelo Juízo ou pelo Ministério Público, cabendo à curadora manter sob sua guarda os comprovantes das despesas e receitas; e) DETERMINAR a expedição do respectivo termo de compromisso de curatela definitiva, dispensando-se a realização de ato presencial para esse fim; f) DETERMINAR a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e a publicação no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na imprensa oficial, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil; g) CONCEDER em definitivo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e ao requerido, consoante o artigo 98 do Código de Processo Civil, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da apelação é diferido para o segundo grau. Nesta quadra, em caso de apresentação de recurso de Apelação em face da sentença prolatada, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia