5066563-39.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066563-39.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GISELLE EMILIANA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por GISELLE EMILIANA SILVA SOARES em face do BANCO SAFRA , partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária de n° 011620001, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.095,70 (mil e noventa e cinco reais e setenta centavos). Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas. Aponta a fixação da taxa de juros em percentual acima da taxa média do mercado. Afirma que a taxa de juros é cobrada de maneira diversa do pactuado. Aduz existência de cobranças indevidas referentes a tarifas administrativas e seguro. Relata que realizou o pagamento de 21 (vinte e uma) das 48 (quarenta e oito) parcelas. Liminarmente, pugnou pela descaracterização da mora e manutenção da posse sobre o veículo alienado. Pugna pela inversão do ônus da prova. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré na repetição em dobro do valor pago indevidamente. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 9.1 ). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 15.1 . Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à autora e requer a retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e das demais cláusulas do contrato. Aponta a obrigatoriedade dos contratos. Impugna os cálculos efetuados pela autora. Defende a boa-fé contratual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Evento 21.2 . Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (Evento 21.2 ) e o banco réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 22.1 ). As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Evento 28.1 ). Intimado para recolher as custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita suscitado, o requerido se manifestou informando a desistência do incidente (Evento 32.1 ). A decisão de Evento 37.1 saneou o feito, afastando as preliminares e indeferindo pedido de inversão do ônus da prova, bem como deferiu pedido de prova pericial. Laudo pericial no Evento 62.1 , com esclarecimentos no Evento 73.1 , homologado (Evento 82.1 ). Alegações finais do réu ao Evento 87.1 e do autor ao Evento 88.1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, pretende a requerente a revisão das cláusulas do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, notadamente em relação à tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, tarifa de cadastro, seguro e taxa de juros remuneratórios, bem como aduz cobrança de taxa de juros diversa da pactuada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor aduz cobrança de juros diversa da pactuada e abusividade na taxa de juros. Como sabido, o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, então limitador da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, segundo enunciado nº 07, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há que se falar em limitação de juros à taxa de 12% ao ano, salvo abuso na contratação desta. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, é possível a revisão dos juros que superem "substancialmente a taxa média de mercado na praça da contratação" (Min. Humberto Gomes Barros. AgRg no REsp 947674 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0099568). Note-se que referido entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial N. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), tomado como parâmetro para os recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria. No julgado restou assentado em síntese a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Importante também registrar os apontamentos feitos pela Min. Nancy Andrighi acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, como patamar razoável para ter-se uma ideia sobre a existência ou não de abusividade: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Nessa mesma esteira, o STJ firmou orientação que limita, ainda mais, os casos em que serão consideradas abusivas as taxas de juros, isto é, somente quando as taxas superarem em uma vez e meia a taxa média praticada no mercado (REsp. nº 1.031.494/RS - Relatora: Min. Nancy Andrighi). Conforme se verifica do contrato (Evento 1.7 ), a taxa de juros mensal é de 2,49% e anual é de 34,39%. Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, bem como ao laudo pericial, verifico que a taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículo praticadas no período da contratação, qual seja, abril de 2022, era de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. Assim, não se pode considerar abusiva ou ilegal a taxa de juros praticada pelo réu no mesmo período, não havendo que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da lide. Quanto a cobrança de juros diversa da pactuada, o laudo pericial de Evento 62.1 constatou uma pequena variação mensal na taxa de juros, quando da aplicação de capitalização. Porém destaca que a variação mantém-se igual ou próxima da taxa pactuada, em alguns meses podendo estar um pouco abaixo, em outros um pouco acima, sendo decorrente da variação do número de dias dos meses e sendo algo comum quanto à operação. Ainda, ao final, demonstra que o valor cobrado foi exatamente o pactuado, ao que entendo que não há irregularidade quanto à taxa efetivamente aplicada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Como se sabe, o STF não repudiou a MP 2.170-36/2001 (RE 592.377/RS), pelo que há autorização normativa para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos bancários (Súmula 539, STJ). Quanto à autorização contratual para tanto, foi fixada pelo STJ a conhecida tese do duodécuplo (Súmula 541 e REsp repetitivo 973.827/RS), segundo a qual se considera pactuada a capitalização quando a taxa anual superar doze vezes a taxa mensal - como é o caso dos autos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu também pela legalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, desde que expressamente pactuada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe de 25/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual Documento: 94278093 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça se nega provimento." (EDcl no REsp 1.455.536/SC, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/6/2015) Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum : "Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva. Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal. Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada." Logo, estando expressamente pactuada a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, não se haveria que falar em abusividade. Contudo, o posicionamento exarado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.826.463/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, é no sentido de que a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, de fato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor, cabendo à instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. Colhe-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - Resp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Em análise ao contrato firmado pelas partes (Evento 1.7 ; 15.7 ), verifico expressa previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, não obstante a previsão de tal cobrança, conforme também relatado no laudo pericial, o que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura abusividade. O laudo pericial de Evento 62.1 calcula a taxa diária utilizada para a capitalização em 0,0820% ao dia, porém também afirma que não foi expressamente informada no contrato. Assim, entendo por abusiva a capitalização de juros prevista no contrato em análise. DO SEGURO O réu defende contratação voluntária do seguro pela autora. Em relação ao valor cobrado a título de prêmio de seguro de proteção financeira, assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). In casu , restou demonstrada a expressa concordância do requerente com a contratação do seguro, com a assinatura pela autora de termo de proposta de adesão ao seguro (Evento 15.4 ), onde constam as informações sobre apólice e a contratação, sendo documento apartado do contrato em discussão. Assim, não há abusividade na cobrança. DA TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, assentou o entendimento de que é válida a sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Verifico do contrato que foi cobrado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à título de avaliação do bem. O réu apresentou termo de avaliação do veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço (art. 373, II do CPC), tendo sido expressamente assinado pela autora, ao Evento 15.9 , razão pela qual não vislumbro abusividade em tal tarifa. Há no contrato a cobrança do valor de R$171,11 (cento e setenta e um reais e onze centavos) a título de “emolumentos de registros (garantia)”. Sobre tal cobrança, assim decidiu o STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Verifico que o requerido comprova o registro (Evento 15.6 ), conferindo publicidade à existência da avença. Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de tal tarifa. DA TARIFA DE CADASTRO Há no contrato a cobrança do valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reias) a título de tarifa de cadastro. Sobre tal cobrança, uma vez necessário o cadastro para dar início à avença junto ao banco, cobrindo custos de pesquisa junto à órgãos de proteção ao crédito, sendo plenamente legal sua cobrança. Contudo, o entendimento consolidado é de que o valor cobrado sob esse título não pode ser excessivamente alto. O laudo pericial de Evento 62.1 estabelece que o valor cobrado pela tarifa de cadastro é 162,30% maior que a média de mercado: "o valor médio consolidado geral de mercado cobrado pelas instituições financeiras a título de tarifa de cadastro, em 04/2022 (data do contrato), foi de R$ 331,67. Assim, a perícia informa a este Juízo que o valor de tarifa de cadastro cobrado nesta presente operação de crédito, foi maior que a média consolidada de mercado das instituições financeiras em 162,30% ((870 / 331,67) -1 * 100)." Sendo assim, verifico a abusividade da cobrança da taxa no valor excessivamente oneroso, sendo necessária sua adequação à taxa média de mercado. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS Acerca da cobrança da comissão de permanência, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é possível a sua exigência no período de inadimplência, não se mostrando potestativa a cláusula contratual que a prevê. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à forma de cobrança do referido encargo ao editar a súmula nº 472, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Logo, é lícita a incidência de comissão de permanência no período de anormalidade, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, considerando-se na primeira hipótese (i) os juros remuneratórios contratados cobrados no período de normalidade, desde que não superem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e na segunda hipótese, (ii) os juros de mora limitados a 12% (doze por cento) ao ano, ou 1% (um por cento) ao mês, mais (iii) a multa de 2% (dois por cento), prevista no art. 52, § 1º, do CDC. Contudo, analisando o instrumento nos autos, vê-se que não há pactuação expressa de comissão de permanência, não havendo abusividade a ser declarada, porquanto vedado ao julgador presumir a cobrança de encargo não pactuado de forma expressa no contrato, nem vislumbrado em perícia. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, ou seja, a restituição em dobro dos valores possivelmente pagos a maior pelo autor em razão das alegadas abusividades, tem-se pela impossibilidade de ser aplicável à hipótese a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não há nos autos nenhum indício de que tenha o réu agido de má-fé, situação única em que seria admissível a repetição de indébito. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais pátrios há muito já vem se manifestando no sentido de que, nas hipóteses em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual considerada abusiva, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, entendimento este que inclusive já se encontra sedimentado na Súmula 159 do STF. E não havendo, na hipótese, absolutamente nenhuma prova de que o réu tenha agido de má-fé, incabível a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior em decorrência de alguma cobrança indevida, os quais deverão ser devolvidos de forma simples. DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - Declarar abusiva a capitalização de juros e a tarifa de cadastro, no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reias). 2 - Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela capitalização de juros, a ser calculado em liquidação de sentença, e quanto à diferença entre a tarifa de cadastro cobrada e a média de mercado, no valor de R$538,33, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC desde a data do vencimento, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, maior para o autor, custas à razão de 70% para o requerente e 30% para o requerido. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 70% para o advogado do réu e 30% para o patrono do autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à autora. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado perante a CENTRASE CÍVEL da Comarca. Transitada em julgado o presente decisum e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital. ACV
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor GISELLE EMILIANA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA BRITO DAUDT
OAB: 93587/RJ
SÉRVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA
OAB: 257601/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066563-39.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GISELLE EMILIANA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : VANIA BRITO DAUDT (OAB RJ093587) ADVOGADO(A) : MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por GISELLE EMILIANA SILVA SOARES em face do BANCO SAFRA , partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que a autora celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária de n° 011620001, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$1.095,70 (mil e noventa e cinco reais e setenta centavos). Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas. Aponta a fixação da taxa de juros em percentual acima da taxa média do mercado. Afirma que a taxa de juros é cobrada de maneira diversa do pactuado. Aduz existência de cobranças indevidas referentes a tarifas administrativas e seguro. Relata que realizou o pagamento de 21 (vinte e uma) das 48 (quarenta e oito) parcelas. Liminarmente, pugnou pela descaracterização da mora e manutenção da posse sobre o veículo alienado. Pugna pela inversão do ônus da prova. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré na repetição em dobro do valor pago indevidamente. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (Evento 9.1 ). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 15.1 . Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à autora e requer a retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e das demais cláusulas do contrato. Aponta a obrigatoriedade dos contratos. Impugna os cálculos efetuados pela autora. Defende a boa-fé contratual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no Evento 21.2 . Intimadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil (Evento 21.2 ) e o banco réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 22.1 ). As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Evento 28.1 ). Intimado para recolher as custas referentes ao incidente de impugnação à justiça gratuita suscitado, o requerido se manifestou informando a desistência do incidente (Evento 32.1 ). A decisão de Evento 37.1 saneou o feito, afastando as preliminares e indeferindo pedido de inversão do ônus da prova, bem como deferiu pedido de prova pericial. Laudo pericial no Evento 62.1 , com esclarecimentos no Evento 73.1 , homologado (Evento 82.1 ). Alegações finais do réu ao Evento 87.1 e do autor ao Evento 88.1 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No presente feito, pretende a requerente a revisão das cláusulas do contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária, notadamente em relação à tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, tarifa de cadastro, seguro e taxa de juros remuneratórios, bem como aduz cobrança de taxa de juros diversa da pactuada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor aduz cobrança de juros diversa da pactuada e abusividade na taxa de juros. Como sabido, o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, então limitador da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, segundo enunciado nº 07, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não há que se falar em limitação de juros à taxa de 12% ao ano, salvo abuso na contratação desta. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, é possível a revisão dos juros que superem "substancialmente a taxa média de mercado na praça da contratação" (Min. Humberto Gomes Barros. AgRg no REsp 947674 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0099568). Note-se que referido entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial N. 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), tomado como parâmetro para os recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria. No julgado restou assentado em síntese a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Importante também registrar os apontamentos feitos pela Min. Nancy Andrighi acerca da utilização da taxa média de mercado em detrimento de índices fixos, como patamar razoável para ter-se uma ideia sobre a existência ou não de abusividade: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. Nessa mesma esteira, o STJ firmou orientação que limita, ainda mais, os casos em que serão consideradas abusivas as taxas de juros, isto é, somente quando as taxas superarem em uma vez e meia a taxa média praticada no mercado (REsp. nº 1.031.494/RS - Relatora: Min. Nancy Andrighi). Conforme se verifica do contrato (Evento 1.7 ), a taxa de juros mensal é de 2,49% e anual é de 34,39%. Em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, bem como ao laudo pericial, verifico que a taxa média de juros das operações de crédito para aquisição de veículo praticadas no período da contratação, qual seja, abril de 2022, era de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano. Assim, não se pode considerar abusiva ou ilegal a taxa de juros praticada pelo réu no mesmo período, não havendo que se falar em abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato objeto da lide. Quanto a cobrança de juros diversa da pactuada, o laudo pericial de Evento 62.1 constatou uma pequena variação mensal na taxa de juros, quando da aplicação de capitalização. Porém destaca que a variação mantém-se igual ou próxima da taxa pactuada, em alguns meses podendo estar um pouco abaixo, em outros um pouco acima, sendo decorrente da variação do número de dias dos meses e sendo algo comum quanto à operação. Ainda, ao final, demonstra que o valor cobrado foi exatamente o pactuado, ao que entendo que não há irregularidade quanto à taxa efetivamente aplicada. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Como se sabe, o STF não repudiou a MP 2.170-36/2001 (RE 592.377/RS), pelo que há autorização normativa para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual em contratos bancários (Súmula 539, STJ). Quanto à autorização contratual para tanto, foi fixada pelo STJ a conhecida tese do duodécuplo (Súmula 541 e REsp repetitivo 973.827/RS), segundo a qual se considera pactuada a capitalização quando a taxa anual superar doze vezes a taxa mensal - como é o caso dos autos. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu também pela legalidade da capitalização de juros em periodicidade diária, desde que expressamente pactuada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Rel. Min. Lázaro Guimarães - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe de 25/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 2. A Segunda Seção, ao apreciar os recursos especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, entendeu que nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada, é admissível em período inferior a um ano. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual Documento: 94278093 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça se nega provimento." (EDcl no REsp 1.455.536/SC, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/6/2015) Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum : "Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva. Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal. Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada." Logo, estando expressamente pactuada a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária, não se haveria que falar em abusividade. Contudo, o posicionamento exarado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.826.463/SC, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, é no sentido de que a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, de fato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor, cabendo à instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática. Colhe-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - Resp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, DJe 29/10/2020) Em análise ao contrato firmado pelas partes (Evento 1.7 ; 15.7 ), verifico expressa previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, não obstante a previsão de tal cobrança, conforme também relatado no laudo pericial, o que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura abusividade. O laudo pericial de Evento 62.1 calcula a taxa diária utilizada para a capitalização em 0,0820% ao dia, porém também afirma que não foi expressamente informada no contrato. Assim, entendo por abusiva a capitalização de juros prevista no contrato em análise. DO SEGURO O réu defende contratação voluntária do seguro pela autora. Em relação ao valor cobrado a título de prêmio de seguro de proteção financeira, assim decidiu o STJ, no Resp. n.º 1.639.320/SP, também representativo de controvérsia multitudinária, fixando tese vinculante. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp. n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018). In casu , restou demonstrada a expressa concordância do requerente com a contratação do seguro, com a assinatura pela autora de termo de proposta de adesão ao seguro (Evento 15.4 ), onde constam as informações sobre apólice e a contratação, sendo documento apartado do contrato em discussão. Assim, não há abusividade na cobrança. DA TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP, assentou o entendimento de que é válida a sua cobrança, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Verifico do contrato que foi cobrado o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à título de avaliação do bem. O réu apresentou termo de avaliação do veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço (art. 373, II do CPC), tendo sido expressamente assinado pela autora, ao Evento 15.9 , razão pela qual não vislumbro abusividade em tal tarifa. Há no contrato a cobrança do valor de R$171,11 (cento e setenta e um reais e onze centavos) a título de “emolumentos de registros (garantia)”. Sobre tal cobrança, assim decidiu o STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Verifico que o requerido comprova o registro (Evento 15.6 ), conferindo publicidade à existência da avença. Assim, não há que se falar em abusividade na cobrança de tal tarifa. DA TARIFA DE CADASTRO Há no contrato a cobrança do valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reias) a título de tarifa de cadastro. Sobre tal cobrança, uma vez necessário o cadastro para dar início à avença junto ao banco, cobrindo custos de pesquisa junto à órgãos de proteção ao crédito, sendo plenamente legal sua cobrança. Contudo, o entendimento consolidado é de que o valor cobrado sob esse título não pode ser excessivamente alto. O laudo pericial de Evento 62.1 estabelece que o valor cobrado pela tarifa de cadastro é 162,30% maior que a média de mercado: "o valor médio consolidado geral de mercado cobrado pelas instituições financeiras a título de tarifa de cadastro, em 04/2022 (data do contrato), foi de R$ 331,67. Assim, a perícia informa a este Juízo que o valor de tarifa de cadastro cobrado nesta presente operação de crédito, foi maior que a média consolidada de mercado das instituições financeiras em 162,30% ((870 / 331,67) -1 * 100)." Sendo assim, verifico a abusividade da cobrança da taxa no valor excessivamente oneroso, sendo necessária sua adequação à taxa média de mercado. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS Acerca da cobrança da comissão de permanência, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é possível a sua exigência no período de inadimplência, não se mostrando potestativa a cláusula contratual que a prevê. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão relativa à forma de cobrança do referido encargo ao editar a súmula nº 472, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Logo, é lícita a incidência de comissão de permanência no período de anormalidade, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, considerando-se na primeira hipótese (i) os juros remuneratórios contratados cobrados no período de normalidade, desde que não superem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e na segunda hipótese, (ii) os juros de mora limitados a 12% (doze por cento) ao ano, ou 1% (um por cento) ao mês, mais (iii) a multa de 2% (dois por cento), prevista no art. 52, § 1º, do CDC. Contudo, analisando o instrumento nos autos, vê-se que não há pactuação expressa de comissão de permanência, não havendo abusividade a ser declarada, porquanto vedado ao julgador presumir a cobrança de encargo não pactuado de forma expressa no contrato, nem vislumbrado em perícia. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, ou seja, a restituição em dobro dos valores possivelmente pagos a maior pelo autor em razão das alegadas abusividades, tem-se pela impossibilidade de ser aplicável à hipótese a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não há nos autos nenhum indício de que tenha o réu agido de má-fé, situação única em que seria admissível a repetição de indébito. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais pátrios há muito já vem se manifestando no sentido de que, nas hipóteses em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual considerada abusiva, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42, parágrafo único do CDC, entendimento este que inclusive já se encontra sedimentado na Súmula 159 do STF. E não havendo, na hipótese, absolutamente nenhuma prova de que o réu tenha agido de má-fé, incabível a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior em decorrência de alguma cobrança indevida, os quais deverão ser devolvidos de forma simples. DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - Declarar abusiva a capitalização de juros e a tarifa de cadastro, no valor de R$870,00 (oitocentos e setenta reias). 2 - Condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente pela capitalização de juros, a ser calculado em liquidação de sentença, e quanto à diferença entre a tarifa de cadastro cobrada e a média de mercado, no valor de R$538,33, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC desde a data do vencimento, conforme entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Tendo em vista a sucumbência recíproca, maior para o autor, custas à razão de 70% para o requerente e 30% para o requerido. Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, sendo 70% para o advogado do réu e 30% para o patrono do autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à autora. Esclareço que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado perante a CENTRASE CÍVEL da Comarca. Transitada em julgado o presente decisum e, nada sendo requerido, após a realização das providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. BELO HORIZONTE, data da assinatura digital. ACV