5066428-56.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5066428-56.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GERALDA LUNA MOREIRA CPF: 998.755.606-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada por Maria Geralda Luna em face do Banco do Brasil S/A. A parte alega ser servidora pública estadual aposentada e titular da inscrição no PASEP sob o nº 1.215.410.415-2 desde data anterior a 1988. Sustentou que mantinha em sua conta individualizada, em 18/08/1988, o saldo de Cz$ 56.820,00, montante que deveria ter sido preservado nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Aduziu que a instituição financeira praticou desfalques e débitos indevidos sem respaldo legal, além de não ter aplicado os critérios corretos de correção monetária e juros ao longo das décadas, disponibilizando saldo final zerado e incompatível com o tempo de serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 129.747,75, conforme memorial de cálculo juntado aos autos. Concedida a gratuidade de justiça em decisão de ID 10373997319. O réu afirma, em sua contestação (ID 10408498213), preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal e citação da União. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal, bem como requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos bancários, argumentando que as movimentações correspondem a pagamentos de rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG), saques em agência e conversão monetária decorrente do Plano Real, ressaltando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do encargo probatório, postulando a total improcedência dos pedidos e a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10410438598. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10414105233). A autora também requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10415974917). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da suspensão processual Considerando que o Tema 1300 do STJ foi julgado e transitou em julgado, INDEFIRO o pedido de suspensão. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora após a comprovação idônea de sua vulnerabilidade econômica mediante juntada de comprovantes de proventos e despesas cotidianas. O banco réu limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem produzir nenhuma prova concreta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO a preliminar e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S/A suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela fixação dos índices de correção seria da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso vertente, a causa de pedir reside justamente na suposta má gestão e falha operacional da instituição financeira, o que atrai a competência da Justiça Estadual e a legitimidade da casa bancária. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição A pretensão de ressarcimento por eventuais falhas na administração, desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o ato de saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria encerra a movimentação e transfere a totalidade dos recursos disponíveis, momento no qual o titular tem a ciência inequívoca do montante final depositado e da extensão dos lançamentos realizados ao longo do período. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da autora (ID 10362522532) demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria ocorreu em 28/11/2016. Considerando que a presente ação ordinária foi distribuída apenas em 13/12/2024, decorreram aproximadamente oito anos entre o saque total da conta e a propositura da demanda, não ultrapassando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do código de defesa do consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta PASEP, presta um serviço bancário ao autor, que se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final. Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a inversão do ônus da prova, devendo observar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição específica definida pelo Tema 1300 do STJ. No caso, considerando que a controvérsia envolve lançamentos realizados na conta individualizada do PASEP, aplica-se a tese firmada pelo STJ, segundo a qual compete à parte autor comprovar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG, sendo incabível, quanto a estes, a inversão do ônus da prova. Por outro lado, quanto aos saques realizados na caixa das agências do Banco do Brasil, compete ao réu demonstrar a regularidade das operações, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Assim, compete ao autor provar os saques indevidos realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG) e ao réu os realizados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A ocorrência, natureza e regularidade dos débitos e saques lançados na conta individualizada do PASEP da autora sob o número 1.215.410.415-2 ao ao longo do período de transferência da conta, especialmente sob as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), caixa e demais códigos operacionais, verificando se houve efetivo repasse ou crédito em favor da servidora. 2. A correta aplicação dos índices oficiais de valorização, correção monetária e juros estabelecidos pela legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor do programa sobre o saldo existente na conta da demandante, apurando se houve expurgo ou ausência de creditamento de rendimentos devidos. 3. A existência de saldo remanescente devido à autora e a eventual ocorrência de diferenças patrimoniais a título de dano material entre o montante efetivamente disponibilizado para saque e o valor que deveria ter sido preservado e atualizado. Das provas DEFIRO a prova pericial, sendo esta indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Sarah Viviane dos Santos Barbosa, CRC/MG 69.922/0-O, sarah@swpericiacontabil.com.br. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA GERALDA LUNA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON GONCALVES GALDINO
OAB: 65458/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
PALOMA RESENDE DO NASCIMENTO
OAB: 217748/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5066428-56.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GERALDA LUNA MOREIRA CPF: 998.755.606-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Revisional de Conta Vinculada ao PASEP c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada por Maria Geralda Luna em face do Banco do Brasil S/A. A parte alega ser servidora pública estadual aposentada e titular da inscrição no PASEP sob o nº 1.215.410.415-2 desde data anterior a 1988. Sustentou que mantinha em sua conta individualizada, em 18/08/1988, o saldo de Cz$ 56.820,00, montante que deveria ter sido preservado nos termos do art. 239, § 2º, da Constituição Federal. Aduziu que a instituição financeira praticou desfalques e débitos indevidos sem respaldo legal, além de não ter aplicado os critérios corretos de correção monetária e juros ao longo das décadas, disponibilizando saldo final zerado e incompatível com o tempo de serviço. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 129.747,75, conforme memorial de cálculo juntado aos autos. Concedida a gratuidade de justiça em decisão de ID 10373997319. O réu afirma, em sua contestação (ID 10408498213), preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de remessa à Justiça Federal e citação da União. Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal, bem como requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos bancários, argumentando que as movimentações correspondem a pagamentos de rendimentos creditados em folha de pagamento (FOPAG), saques em agência e conversão monetária decorrente do Plano Real, ressaltando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do encargo probatório, postulando a total improcedência dos pedidos e a realização de perícia contábil. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10410438598. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 10414105233). A autora também requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10415974917). É o breve relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da suspensão processual Considerando que o Tema 1300 do STJ foi julgado e transitou em julgado, INDEFIRO o pedido de suspensão. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora após a comprovação idônea de sua vulnerabilidade econômica mediante juntada de comprovantes de proventos e despesas cotidianas. O banco réu limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem produzir nenhuma prova concreta capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO a preliminar e MANTENHO a gratuidade de justiça deferida. Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S/A suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade pela fixação dos índices de correção seria da União. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso vertente, a causa de pedir reside justamente na suposta má gestão e falha operacional da instituição financeira, o que atrai a competência da Justiça Estadual e a legitimidade da casa bancária. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição A pretensão de ressarcimento por eventuais falhas na administração, desfalques ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal geral, previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que o ato de saque integral do saldo do PASEP por ocasião da aposentadoria encerra a movimentação e transfere a totalidade dos recursos disponíveis, momento no qual o titular tem a ciência inequívoca do montante final depositado e da extensão dos lançamentos realizados ao longo do período. No caso concreto, o extrato da conta PASEP da autora (ID 10362522532) demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria ocorreu em 28/11/2016. Considerando que a presente ação ordinária foi distribuída apenas em 13/12/2024, decorreram aproximadamente oito anos entre o saque total da conta e a propositura da demanda, não ultrapassando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do código de defesa do consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta PASEP, presta um serviço bancário ao autor, que se enquadra no conceito de consumidor como destinatário final. Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do ônus da prova A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a inversão do ônus da prova, devendo observar os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição específica definida pelo Tema 1300 do STJ. No caso, considerando que a controvérsia envolve lançamentos realizados na conta individualizada do PASEP, aplica-se a tese firmada pelo STJ, segundo a qual compete à parte autor comprovar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e PASEP-FOPAG, sendo incabível, quanto a estes, a inversão do ônus da prova. Por outro lado, quanto aos saques realizados na caixa das agências do Banco do Brasil, compete ao réu demonstrar a regularidade das operações, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. Assim, compete ao autor provar os saques indevidos realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG) e ao réu os realizados sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A ocorrência, natureza e regularidade dos débitos e saques lançados na conta individualizada do PASEP da autora sob o número 1.215.410.415-2 ao ao longo do período de transferência da conta, especialmente sob as rubricas de folha de pagamento (FOPAG), caixa e demais códigos operacionais, verificando se houve efetivo repasse ou crédito em favor da servidora. 2. A correta aplicação dos índices oficiais de valorização, correção monetária e juros estabelecidos pela legislação de regência e pelas diretrizes do Conselho Diretor do programa sobre o saldo existente na conta da demandante, apurando se houve expurgo ou ausência de creditamento de rendimentos devidos. 3. A existência de saldo remanescente devido à autora e a eventual ocorrência de diferenças patrimoniais a título de dano material entre o montante efetivamente disponibilizado para saque e o valor que deveria ter sido preservado e atualizado. Das provas DEFIRO a prova pericial, sendo esta indispensável ao julgamento da demanda. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo a Sra. Sarah Viviane dos Santos Barbosa, CRC/MG 69.922/0-O, sarah@swpericiacontabil.com.br. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem