5066316-87.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5066316-87.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUAN PATRICK MARTINS CORREIA CPF: 164.552.286-50 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de JUAN PATRICK MARTINS CORREIA, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva (ID 10725356779), proferida no bojo do inquérito policial em epígrafe. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão e contradição, ao argumento de que teria partido da premissa equivocada de que as imagens invocadas pela Defesa não se encontravam nos autos ou teriam sido por ela produzidas unilateralmente, quando, em verdade, o material audiovisual foi obtido e formalmente juntado pela própria Polícia Civil, conforme ID 10715802192. Aduz, ainda, que a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências seria incompatível com o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, sobretudo por se tratar de investigado preso, destacando, ainda, a existência de diligências anteriormente determinadas e ainda pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, no ID 10726412382, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, ressaltando que, embora as imagens tenham sido obtidas no curso da investigação e juntadas pela Polícia Civil, ainda não houve análise técnica de seu conteúdo, inexistindo, até o momento, elemento pericial que permita aferir sua autenticidade, veracidade e compatibilidade com a data e o horário dos fatos. Requereu, ao final, a devolução dos autos à Autoridade Policial para elaboração de relatório circunstanciado e/ou laudo pericial acerca das imagens, bem como sua juntada em formato compatível com o PJe. Feito o escrutínio dos autos, decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, visto que foram opostos em 06 de agosto de 2026, respeitando o prazo legal a contar da publicação da decisão em 06 de agosto de 2026. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. No caso, assiste razão à Defesa apenas quanto à necessidade de esclarecimento acerca da origem das mídias, sem que daí decorra qualquer alteração da conclusão alcançada na decisão embargada. Com efeito, verifica-se que os documentos de IDs 10715802191 e 10715802192 dizem respeito, respectivamente, aos recibos dos ofícios expedidos para obtenção das imagens e ao termo de juntada contendo QR Code de acesso ao material audiovisual colhido no curso da investigação. Assim, cumpre esclarecer que as referidas imagens foram obtidas e formalmente inseridas nos autos pela Polícia Civil, e não produzidas unilateralmente pela Defesa. Tal circunstância, contudo, não confere automaticamente ao conteúdo das mídias a força probatória pretendida pelo embargante, nem torna desnecessária sua análise técnica. A questão determinante para o exame do pedido de revogação não reside propriamente em quem promoveu a juntada do arquivo, mas na possibilidade de se aferir, com segurança, a integridade do material, sua autenticidade, sua correspondência temporal e espacial com os fatos investigados, a identidade das pessoas retratadas e a efetiva abrangência das imagens em relação à dinâmica narrada no auto de prisão em flagrante. Nesse ponto, conforme também destacado pelo Ministério Público, embora a Polícia Civil tenha obtido e juntado o acesso às imagens, não consta, até o momento, relatório circunstanciado ou exame pericial acerca de seu conteúdo, capaz de conferir segurança quanto à sua veracidade e, especialmente, quanto à compatibilidade das gravações com o horário e o local dos fatos. A mera visualização de fotografias, recortes ou frames destacados do material, desacompanhados de análise do arquivo em sua integralidade, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, que a pessoa retratada necessariamente corresponda ao investigado durante todo o intervalo relevante, tampouco que eventual divergência de vestimentas seja suficiente para infirmar os demais elementos informativos colhidos no inquérito. Portanto, ainda que corrigida a premissa quanto à origem da mídia, permanece hígido o fundamento central da decisão de ID 10725356779: o material audiovisual ainda necessita ser tecnicamente examinado antes que lhe possa ser atribuído valor suficiente para afastar os indícios de autoria e os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A própria decisão embargada expressamente condicionou eventual reavaliação da custódia à conclusão dessas diligências. Quanto à alegação relativa ao prazo de 15 (quinze) dias, igualmente não prospera a pretensão de que sua fixação importe, por si só, em ilegalidade da custódia. Com efeito, o art. 10, caput, do Código de Processo Penal estabelece que o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias quando o investigado estiver preso. Todavia, a própria legislação processual penal, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a prever expressamente hipótese de prorrogação do prazo investigativo quando existente custódia cautelar. O art. 3º-B, VIII, c/c § 2º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, da duração do inquérito envolvendo investigado preso, evidenciando que o prazo decendial previsto no art. 10 do CPP não foi concebido pelo legislador como termo absolutamente improrrogável, sobretudo quando subsistem diligências concretas, relevantes e indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. No caso concreto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão embargada não constitui autorização genérica ou indefinida para o prolongamento das investigações. Ao contrário, foi fixado prazo certo, máximo e excepcional, justamente para a conclusão de diligências específicas ainda pendentes, notadamente a análise integral das mídias juntadas aos autos, cuja relevância foi suscitada pela própria Defesa como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Ressalte-se que o Ministério Público, ao se manifestar sobre os embargos, igualmente reconheceu a necessidade de aprofundamento da análise do referido material audiovisual, destacando a inexistência, até o momento, de exame técnico apto a aferir sua autenticidade, integridade e correspondência com a data, o horário e a dinâmica dos fatos investigados, razão pela qual requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para elaboração do respectivo relatório circunstanciado e/ou laudo. Dessa forma, a concessão do prazo máximo de 15 (quinze) dias mostra-se compatível com a própria sistemática introduzida pelo Pacote Anticrime, que admite, em investigação envolvendo pessoa presa, prorrogação excepcional por período dessa extensão, desde que destinada ao cumprimento de diligências efetivamente necessárias. Ademais, não se verifica situação de inércia ou desídia estatal. Os autos permanecem em efetiva movimentação, e as providências pendentes possuem objeto determinado e relação direta com a própria tese defensiva apresentada como fato novo. O prazo concedido, portanto, visa precisamente evitar a perpetuação indefinida da investigação, impondo à Autoridade Policial limite temporal objetivo para sua conclusão. Assim, a superação do prazo inicial previsto no art. 10 do CPP, sobretudo diante da fixação de lapso adicional determinado e voltado ao cumprimento de diligências imprescindíveis, não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva, cuja manutenção decorre dos fundamentos cautelares já examinados na decisão embargada, e não exclusivamente da duração do inquérito. Por conseguinte, inexiste omissão ou contradição quanto ao ponto, não havendo fundamento para revogação da prisão preventiva em razão do prazo de 15 (quinze) dias concedido à Autoridade Policial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que as imagens constantes do ID 10715802192 foram obtidas e formalmente juntadas aos autos pela Polícia Civil, mantendo, no mais, integralmente a decisão de ID 10725356779, inclusive quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de revogação da prisão preventiva e ao prazo nela estabelecido. Por fim, remetam-se os autos à Autoridade Policial, com urgência e prioridade, tendo em vista a existência de investigado preso, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à análise integral das imagens constantes do ID 10715802192, mediante elaboração de relatório circunstanciado e/ou laudo pericial que examine sua origem, integridade, autenticidade, veracidade e pertinência temporal e espacial, bem como enfrente especificamente as alegações defensivas relativas às vestimentas do investigado, à sua movimentação e à dinâmica da suposta perseguição policial. Deverá, ainda, a Autoridade Policial juntar as respectivas mídias em formato compatível com o sistema PJe ou PJe- Mídias, evitando-se sua disponibilização por link externo ou QR Code, bem como concluir as diligências anteriormente determinadas que ainda se encontrem pendentes, inclusive as oitivas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que o prazo ora fixado é máximo, devendo as diligências ser cumpridas com a maior brevidade possível. Eventual impossibilidade de conclusão deverá ser concretamente justificada pela Autoridade Policial, com apresentação imediata dos elementos já produzidos, não se admitindo prorrogação tácita. Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUAN PATRICK MARTINS CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELINE SIOMARA DE ABREU PEIXOTO
OAB: 125002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 6º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5066316-87.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JUAN PATRICK MARTINS CORREIA CPF: 164.552.286-50 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de JUAN PATRICK MARTINS CORREIA, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva (ID 10725356779), proferida no bojo do inquérito policial em epígrafe. Sustenta o embargante, em síntese, que a referida decisão padece de omissão e contradição, ao argumento de que teria partido da premissa equivocada de que as imagens invocadas pela Defesa não se encontravam nos autos ou teriam sido por ela produzidas unilateralmente, quando, em verdade, o material audiovisual foi obtido e formalmente juntado pela própria Polícia Civil, conforme ID 10715802192. Aduz, ainda, que a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências seria incompatível com o prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, sobretudo por se tratar de investigado preso, destacando, ainda, a existência de diligências anteriormente determinadas e ainda pendentes. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, no ID 10726412382, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, ressaltando que, embora as imagens tenham sido obtidas no curso da investigação e juntadas pela Polícia Civil, ainda não houve análise técnica de seu conteúdo, inexistindo, até o momento, elemento pericial que permita aferir sua autenticidade, veracidade e compatibilidade com a data e o horário dos fatos. Requereu, ao final, a devolução dos autos à Autoridade Policial para elaboração de relatório circunstanciado e/ou laudo pericial acerca das imagens, bem como sua juntada em formato compatível com o PJe. Feito o escrutínio dos autos, decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, visto que foram opostos em 06 de agosto de 2026, respeitando o prazo legal a contar da publicação da decisão em 06 de agosto de 2026. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. No caso, assiste razão à Defesa apenas quanto à necessidade de esclarecimento acerca da origem das mídias, sem que daí decorra qualquer alteração da conclusão alcançada na decisão embargada. Com efeito, verifica-se que os documentos de IDs 10715802191 e 10715802192 dizem respeito, respectivamente, aos recibos dos ofícios expedidos para obtenção das imagens e ao termo de juntada contendo QR Code de acesso ao material audiovisual colhido no curso da investigação. Assim, cumpre esclarecer que as referidas imagens foram obtidas e formalmente inseridas nos autos pela Polícia Civil, e não produzidas unilateralmente pela Defesa. Tal circunstância, contudo, não confere automaticamente ao conteúdo das mídias a força probatória pretendida pelo embargante, nem torna desnecessária sua análise técnica. A questão determinante para o exame do pedido de revogação não reside propriamente em quem promoveu a juntada do arquivo, mas na possibilidade de se aferir, com segurança, a integridade do material, sua autenticidade, sua correspondência temporal e espacial com os fatos investigados, a identidade das pessoas retratadas e a efetiva abrangência das imagens em relação à dinâmica narrada no auto de prisão em flagrante. Nesse ponto, conforme também destacado pelo Ministério Público, embora a Polícia Civil tenha obtido e juntado o acesso às imagens, não consta, até o momento, relatório circunstanciado ou exame pericial acerca de seu conteúdo, capaz de conferir segurança quanto à sua veracidade e, especialmente, quanto à compatibilidade das gravações com o horário e o local dos fatos. A mera visualização de fotografias, recortes ou frames destacados do material, desacompanhados de análise do arquivo em sua integralidade, não permite concluir, nesta fase de cognição sumária, que a pessoa retratada necessariamente corresponda ao investigado durante todo o intervalo relevante, tampouco que eventual divergência de vestimentas seja suficiente para infirmar os demais elementos informativos colhidos no inquérito. Portanto, ainda que corrigida a premissa quanto à origem da mídia, permanece hígido o fundamento central da decisão de ID 10725356779: o material audiovisual ainda necessita ser tecnicamente examinado antes que lhe possa ser atribuído valor suficiente para afastar os indícios de autoria e os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A própria decisão embargada expressamente condicionou eventual reavaliação da custódia à conclusão dessas diligências. Quanto à alegação relativa ao prazo de 15 (quinze) dias, igualmente não prospera a pretensão de que sua fixação importe, por si só, em ilegalidade da custódia. Com efeito, o art. 10, caput, do Código de Processo Penal estabelece que o inquérito deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias quando o investigado estiver preso. Todavia, a própria legislação processual penal, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passou a prever expressamente hipótese de prorrogação do prazo investigativo quando existente custódia cautelar. O art. 3º-B, VIII, c/c § 2º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prorrogação, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, da duração do inquérito envolvendo investigado preso, evidenciando que o prazo decendial previsto no art. 10 do CPP não foi concebido pelo legislador como termo absolutamente improrrogável, sobretudo quando subsistem diligências concretas, relevantes e indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. No caso concreto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão embargada não constitui autorização genérica ou indefinida para o prolongamento das investigações. Ao contrário, foi fixado prazo certo, máximo e excepcional, justamente para a conclusão de diligências específicas ainda pendentes, notadamente a análise integral das mídias juntadas aos autos, cuja relevância foi suscitada pela própria Defesa como fundamento para a revogação da prisão preventiva. Ressalte-se que o Ministério Público, ao se manifestar sobre os embargos, igualmente reconheceu a necessidade de aprofundamento da análise do referido material audiovisual, destacando a inexistência, até o momento, de exame técnico apto a aferir sua autenticidade, integridade e correspondência com a data, o horário e a dinâmica dos fatos investigados, razão pela qual requereu o retorno dos autos à Autoridade Policial para elaboração do respectivo relatório circunstanciado e/ou laudo. Dessa forma, a concessão do prazo máximo de 15 (quinze) dias mostra-se compatível com a própria sistemática introduzida pelo Pacote Anticrime, que admite, em investigação envolvendo pessoa presa, prorrogação excepcional por período dessa extensão, desde que destinada ao cumprimento de diligências efetivamente necessárias. Ademais, não se verifica situação de inércia ou desídia estatal. Os autos permanecem em efetiva movimentação, e as providências pendentes possuem objeto determinado e relação direta com a própria tese defensiva apresentada como fato novo. O prazo concedido, portanto, visa precisamente evitar a perpetuação indefinida da investigação, impondo à Autoridade Policial limite temporal objetivo para sua conclusão. Assim, a superação do prazo inicial previsto no art. 10 do CPP, sobretudo diante da fixação de lapso adicional determinado e voltado ao cumprimento de diligências imprescindíveis, não conduz, por si só, à ilegalidade da prisão preventiva, cuja manutenção decorre dos fundamentos cautelares já examinados na decisão embargada, e não exclusivamente da duração do inquérito. Por conseguinte, inexiste omissão ou contradição quanto ao ponto, não havendo fundamento para revogação da prisão preventiva em razão do prazo de 15 (quinze) dias concedido à Autoridade Policial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que as imagens constantes do ID 10715802192 foram obtidas e formalmente juntadas aos autos pela Polícia Civil, mantendo, no mais, integralmente a decisão de ID 10725356779, inclusive quanto ao indeferimento, por ora, do pedido de revogação da prisão preventiva e ao prazo nela estabelecido. Por fim, remetam-se os autos à Autoridade Policial, com urgência e prioridade, tendo em vista a existência de investigado preso, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceda à análise integral das imagens constantes do ID 10715802192, mediante elaboração de relatório circunstanciado e/ou laudo pericial que examine sua origem, integridade, autenticidade, veracidade e pertinência temporal e espacial, bem como enfrente especificamente as alegações defensivas relativas às vestimentas do investigado, à sua movimentação e à dinâmica da suposta perseguição policial. Deverá, ainda, a Autoridade Policial juntar as respectivas mídias em formato compatível com o sistema PJe ou PJe- Mídias, evitando-se sua disponibilização por link externo ou QR Code, bem como concluir as diligências anteriormente determinadas que ainda se encontrem pendentes, inclusive as oitivas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos. Ressalte-se que o prazo ora fixado é máximo, devendo as diligências ser cumpridas com a maior brevidade possível. Eventual impossibilidade de conclusão deverá ser concretamente justificada pela Autoridade Policial, com apresentação imediata dos elementos já produzidos, não se admitindo prorrogação tácita. Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SILVA Juiz(íza) de Direito Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte