Detalhe do processo

5066251-47.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066251-47.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARIANA MACHADO RIBAS ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO RIBAS (OAB RS113442) AUTOR : RICARDO UGALDE RIBAS ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO RIBAS (OAB RS113442) RÉU : DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) RÉU : ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e no aditamento para: a) DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica do réu ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA, reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA. por todas as obrigações constantes desta sentença; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, na importância de R$ 19.632,00 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais), a título de ressarcimento pelo conserto do piso de madeira,corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (notas fiscais de 31/08/2023 e 07/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor gasto com o laudo pericial particular, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do desembolso (24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais) para reparação da pintura das paredes danificadas no imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar do orçamento (09/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Ricardo Ugalde Ribas, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) DETERMINAR que os réus procedam à emissão de 2 (duas) notas fiscais de prestação de serviços correspondentes aos contratos celebrados (uma para cada apartamento), cada qual no valor de R$ 22.850,00, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Por força da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional e o tempo de tramitação da lide, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA

Réu DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA.

Autor MARIANA MACHADO RIBAS

Autor RICARDO UGALDE RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE MARTINS BOFF

OAB: 99511/RS

MARIANA MACHADO RIBAS

OAB: 113442/RS

ANA PAULA RESTELLI

OAB: 111765/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5066251-47.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARIANA MACHADO RIBAS ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO RIBAS (OAB RS113442) AUTOR : RICARDO UGALDE RIBAS ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO RIBAS (OAB RS113442) RÉU : DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) RÉU : ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) ADVOGADO(A) : ANA PAULA RESTELLI (OAB RS111765) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e no aditamento para: a) DECLARAR a desconsideração inversa da personalidade jurídica do réu ALBINO FASSINI DALLA VECCHIA, reconhecendo a responsabilidade solidária da empresa DALLA VECCHIA & DALLA VECCHIA LTDA. por todas as obrigações constantes desta sentença; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, na importância de R$ 19.632,00 (dezenove mil, seiscentos e trinta e dois reais), a título de ressarcimento pelo conserto do piso de madeira,corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (notas fiscais de 31/08/2023 e 07/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento do valor gasto com o laudo pericial particular, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do desembolso (24/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 4.038,00 (quatro mil e trinta e oito reais) para reparação da pintura das paredes danificadas no imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar do orçamento (09/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Ricardo Ugalde Ribas, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) DETERMINAR que os réus procedam à emissão de 2 (duas) notas fiscais de prestação de serviços correspondentes aos contratos celebrados (uma para cada apartamento), cada qual no valor de R$ 22.850,00, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Por força da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional e o tempo de tramitação da lide, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.