Detalhe do processo

5065962-17.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065962-17.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS CARLOS DA SILVA BUENO (Espólio) ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA FRANCK (OAB RS128088) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 92 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 98 ), sustentando, em síntese, que a perícia não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Reiterou, para tanto, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que estes refletem o correto saldo devido. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 99 ), sustentando, em síntese, que o laudo apresenta inconsistências técnicas, ausência de demonstrações essenciais e divergências em relação aos parâmetros fixados na sentença. Requereu a intimação do perito para apresentar: a) memória de cálculo completa dos índices de IGP-M utilizados; b) demonstração das fórmulas empregadas para o cálculo dos juros de mora; c) justificativa para a utilização do índice "IGP-M out/25"; e d) esclarecimento quanto à limitação do Contrato nº 5108159 ao mês de julho de 2022. Requereu, ainda, a retificação integral dos cálculos, mediante aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, incidência do IGP-M desde cada desembolso até a data do efetivo pagamento e consideração das parcelas até a efetiva cessação dos descontos, conforme a documentação juntada aos autos. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 102 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 108 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada, ao argumento de que os esclarecimentos prestados não enfrentaram os pontos suscitados, requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito. A parte executada, por sua vez, reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 109 ). É o relatório. 1 Inicialmente, quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação técnica específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar, de forma objetiva, qualquer erro material, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pela perita, tampouco demonstrar em que medida as conclusões periciais teriam se afastado dos parâmetros fixados no título executivo. A mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de crítica técnica às conclusões do laudo, não se mostra suficiente para infirmar a prova pericial, elaborada com base na documentação constante dos autos e em observância aos parâmetros definidos na decisão exequenda. 2 Em relação ao pedido de apresentação da memória de cálculo completa dos índices de IGP-M utilizados, não assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o perito apresentou, nos Anexos I, II e III, os índices de IGP-M aplicados em cada competência, bem como os respectivos valores atualizados, possibilitando a conferência da atualização monetária realizada ( Ev. 92, LAUDO2 , Ev. 92, LAUDO3 e Ev. 92, LAUDO4 ). Ademais, em resposta à impugnação, esclareceu que os índices foram extraídos da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil ( Ev. 102 ). 3 No tocante ao pedido de demonstração das fórmulas empregadas para o cálculo dos juros de mora, assiste razão à parte exequente. Embora o perito tenha informado que os juros de mora encontram-se demonstrados nos Anexos I, II e III, verifica-se que tais documentos apenas apresentam os valores lançados na respectiva coluna, sem explicitar a memória de cálculo utilizada para sua apuração, indicando a base de cálculo, o termo inicial, a fórmula empregada e a forma de incidência dos juros moratórios. Assim, deverá o perito complementar o laudo, apresentando memória de cálculo detalhada dos juros de mora. 4 Quanto ao pedido de justificativa para a utilização do índice "IGP-M out/25", verifica-se que, em resposta à impugnação ( Ev. 102 ), o perito esclareceu que a referência corresponde à data-base adotada para a elaboração do laudo pericial, restando atendido o pedido de esclarecimento. 5 Em relação ao pedido de esclarecimento acerca da limitação do Contrato nº 5108159 ao mês de julho de 2022, verifica-se que o perito prestou os esclarecimentos solicitados, consignando, nas considerações iniciais do laudo, que, diante da inexistência dos contratos e dos comprovantes de pagamento entre as partes, considerou como verdadeiros os documentos constantes dos autos, especialmente no que se refere à informação de que o Contrato nº 5108159 foi liquidado em 31/07/2022. Assim, restou igualmente atendido o pedido de esclarecimento. 6 Por fim, no que se refere ao pedido de consideração das parcelas até a efetiva cessação dos descontos, não assiste razão à parte exequente. A impugnação limita-se a formular alegação genérica, sem indicar objetivamente quais parcelas deixaram de ser consideradas pela perícia ou apontar, à luz da documentação juntada aos autos, eventual divergência entre os descontos efetivamente realizados e aqueles contemplados no laudo. Desse modo, inexistem elementos concretos que evidenciem erro nos cálculos periciais ou justifiquem sua retificação. 7 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para apresentar memória de cálculo detalhada dos juros de mora, indicando a base de cálculo, o termo inicial, a fórmula empregada e a forma de incidência adotada. 8 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 9 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor LUIS CARLOS DA SILVA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LAIS SOUZA FRANCK

OAB: 128088/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065962-17.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIS CARLOS DA SILVA BUENO (Espólio) ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA FRANCK (OAB RS128088) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 92 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 98 ), sustentando, em síntese, que a perícia não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Reiterou, para tanto, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que estes refletem o correto saldo devido. A parte exequente, por sua vez, impugnou os cálculos ( Ev. 99 ), sustentando, em síntese, que o laudo apresenta inconsistências técnicas, ausência de demonstrações essenciais e divergências em relação aos parâmetros fixados na sentença. Requereu a intimação do perito para apresentar: a) memória de cálculo completa dos índices de IGP-M utilizados; b) demonstração das fórmulas empregadas para o cálculo dos juros de mora; c) justificativa para a utilização do índice "IGP-M out/25"; e d) esclarecimento quanto à limitação do Contrato nº 5108159 ao mês de julho de 2022. Requereu, ainda, a retificação integral dos cálculos, mediante aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, incidência do IGP-M desde cada desembolso até a data do efetivo pagamento e consideração das parcelas até a efetiva cessação dos descontos, conforme a documentação juntada aos autos. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 102 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 108 ), reiterando a impugnação anteriormente apresentada, ao argumento de que os esclarecimentos prestados não enfrentaram os pontos suscitados, requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito. A parte executada, por sua vez, reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 109 ). É o relatório. 1 Inicialmente, quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação técnica específica ao laudo pericial. A executada limitou-se a reiterar os cálculos anteriormente apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar, de forma objetiva, qualquer erro material, omissão ou inconsistência na metodologia empregada pela perita, tampouco demonstrar em que medida as conclusões periciais teriam se afastado dos parâmetros fixados no título executivo. A mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de crítica técnica às conclusões do laudo, não se mostra suficiente para infirmar a prova pericial, elaborada com base na documentação constante dos autos e em observância aos parâmetros definidos na decisão exequenda. 2 Em relação ao pedido de apresentação da memória de cálculo completa dos índices de IGP-M utilizados, não assiste razão à parte exequente. Verifica-se que o perito apresentou, nos Anexos I, II e III, os índices de IGP-M aplicados em cada competência, bem como os respectivos valores atualizados, possibilitando a conferência da atualização monetária realizada ( Ev. 92, LAUDO2 , Ev. 92, LAUDO3 e Ev. 92, LAUDO4 ). Ademais, em resposta à impugnação, esclareceu que os índices foram extraídos da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil ( Ev. 102 ). 3 No tocante ao pedido de demonstração das fórmulas empregadas para o cálculo dos juros de mora, assiste razão à parte exequente. Embora o perito tenha informado que os juros de mora encontram-se demonstrados nos Anexos I, II e III, verifica-se que tais documentos apenas apresentam os valores lançados na respectiva coluna, sem explicitar a memória de cálculo utilizada para sua apuração, indicando a base de cálculo, o termo inicial, a fórmula empregada e a forma de incidência dos juros moratórios. Assim, deverá o perito complementar o laudo, apresentando memória de cálculo detalhada dos juros de mora. 4 Quanto ao pedido de justificativa para a utilização do índice "IGP-M out/25", verifica-se que, em resposta à impugnação ( Ev. 102 ), o perito esclareceu que a referência corresponde à data-base adotada para a elaboração do laudo pericial, restando atendido o pedido de esclarecimento. 5 Em relação ao pedido de esclarecimento acerca da limitação do Contrato nº 5108159 ao mês de julho de 2022, verifica-se que o perito prestou os esclarecimentos solicitados, consignando, nas considerações iniciais do laudo, que, diante da inexistência dos contratos e dos comprovantes de pagamento entre as partes, considerou como verdadeiros os documentos constantes dos autos, especialmente no que se refere à informação de que o Contrato nº 5108159 foi liquidado em 31/07/2022. Assim, restou igualmente atendido o pedido de esclarecimento. 6 Por fim, no que se refere ao pedido de consideração das parcelas até a efetiva cessação dos descontos, não assiste razão à parte exequente. A impugnação limita-se a formular alegação genérica, sem indicar objetivamente quais parcelas deixaram de ser consideradas pela perícia ou apontar, à luz da documentação juntada aos autos, eventual divergência entre os descontos efetivamente realizados e aqueles contemplados no laudo. Desse modo, inexistem elementos concretos que evidenciem erro nos cálculos periciais ou justifiquem sua retificação. 7 Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo pericial, observando os fundamentos da presente decisão, especialmente para apresentar memória de cálculo detalhada dos juros de mora, indicando a base de cálculo, o termo inicial, a fórmula empregada e a forma de incidência adotada. 8 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 9 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .