5065955-44.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065955-44.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: DENY FERREIRA DE SOUSA CPF: 796.317.976-00 e outros RÉU: DENISE LOUREIRO TANNUS CPF: 502.003.216-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de estremação em condomínio pro divis ajuizada por Jair Inácio de Sousa e Deny Ferreira de Sousa em face de Leôncio Luiz da Silva, Maria do Couto Rosa, Cláudio Ghedin, Giovana Alcântara Maciel, João Manoel Tannu’s Filho, Denise Loureiro Tannu’s, Waldemir Strini e Maria Augusta Junqueira Silva. Custas iniciais pagas. Os réus foram pessoalmente citados: a) Leôncio Luiz da Silva e Maria do Couto Rosa (Mandados 1 e 2); b) Waldemir Strini (Mandado 7); c) Maria Augusta Junqueira Silva (Mandado 8); d) João Manoel Tannus Filho (Mandado 5); e) Denise Loureiro Tannus (Mandado 6); f) Cláudio Ghedin e Giovana Alcantara Maciel (carta precatória). Eles não apresentaram defesa. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial por engenheiro agrimensor. Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê do instrumentos de ID 10336180135. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Ab initio, embora regularmente citados, os réus quedaram inertes. Por isso, decreto-lhes a revelia (art. 344 do CPC). Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos: o direito dos autores à divisão e à demarcação da fração ideal de 21,16% do imóvel objeto da matrícula nº 33.451, registrado no 1º CRI local. Para a instrução do feito, mostra-se relevante a produção de prova pericial na área de engenharia de agrimensura (arts. 464 e seguintes do CPC). III) Distribuição do ônus da prova: Observar-se-á a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV) Organização da atividade instrutória: Considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia de Agrimensura. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. IV) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpram-se os seus termos para a realização da perícia. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia F
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENY FERREIRA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO JOSE JARENO
OAB: 137073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065955-44.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Condomínio] AUTOR: DENY FERREIRA DE SOUSA CPF: 796.317.976-00 e outros RÉU: DENISE LOUREIRO TANNUS CPF: 502.003.216-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de estremação em condomínio pro divis ajuizada por Jair Inácio de Sousa e Deny Ferreira de Sousa em face de Leôncio Luiz da Silva, Maria do Couto Rosa, Cláudio Ghedin, Giovana Alcântara Maciel, João Manoel Tannu’s Filho, Denise Loureiro Tannu’s, Waldemir Strini e Maria Augusta Junqueira Silva. Custas iniciais pagas. Os réus foram pessoalmente citados: a) Leôncio Luiz da Silva e Maria do Couto Rosa (Mandados 1 e 2); b) Waldemir Strini (Mandado 7); c) Maria Augusta Junqueira Silva (Mandado 8); d) João Manoel Tannus Filho (Mandado 5); e) Denise Loureiro Tannus (Mandado 6); f) Cláudio Ghedin e Giovana Alcantara Maciel (carta precatória). Eles não apresentaram defesa. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial por engenheiro agrimensor. Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê do instrumentos de ID 10336180135. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Ab initio, embora regularmente citados, os réus quedaram inertes. Por isso, decreto-lhes a revelia (art. 344 do CPC). Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: Fixo como pontos controvertidos: o direito dos autores à divisão e à demarcação da fração ideal de 21,16% do imóvel objeto da matrícula nº 33.451, registrado no 1º CRI local. Para a instrução do feito, mostra-se relevante a produção de prova pericial na área de engenharia de agrimensura (arts. 464 e seguintes do CPC). III) Distribuição do ônus da prova: Observar-se-á a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. IV) Organização da atividade instrutória: Considerando que a perícia é imprescindível ao feito, para evitar cerceamento de defesa, admito a prova pericial. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia de Agrimensura. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, devendo, na oportunidade, efetuar o depósito integral dos valores nos autos. Havendo impugnação ao valor dos honorários pela parte responsável, intime-se o perito para manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. IV) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no § 1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpram-se os seus termos para a realização da perícia. Oportunamente, conclusos os autos. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia F