Detalhe do processo

5065935-53.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065935-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINE BERNARDES DOS SANTOS PRADO CPF: 084.703.926-97 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos etc. Analisando detidamente o feito e a marcha processual, reconheço como plenamente satisfeita a prova pericial. Consigno que, a despeito da impugnação apresentada pela parte autora, não houve pedido expresso e objetivo de esclarecimentos técnicos a serem prestados em audiência ou por escrito que justificasse a reabertura ou o prolongamento da diligência pericial. Oportuno registrar que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não é pressuposto suficiente para descaracterizá-lo, invalidá-lo ou ensejar a realização de nova perícia, tratando-se de inconformismo com as conclusões que não se confunde com vício formal ou material do ato. Ademais, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e nos exatos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ressalto que o juízo não está adstrito às conclusões do expert, devendo analisar todo o caderno processual e o conjunto probatório de forma global por ocasião da prolação da sentença. Sendo assim, considerando a regularidade e a conclusão da prova pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Phelipe Diniz Brandão, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Ultrapassado esse ponto e não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual, DETERMINANDO que as partes sejam intimadas para, querendo, apresentarem suas alegações finais em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE BERNARDES DOS SANTOS PRADO

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA FREITAS

OAB: 179307/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065935-53.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajuste contratual, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALINE BERNARDES DOS SANTOS PRADO CPF: 084.703.926-97 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos etc. Analisando detidamente o feito e a marcha processual, reconheço como plenamente satisfeita a prova pericial. Consigno que, a despeito da impugnação apresentada pela parte autora, não houve pedido expresso e objetivo de esclarecimentos técnicos a serem prestados em audiência ou por escrito que justificasse a reabertura ou o prolongamento da diligência pericial. Oportuno registrar que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial não é pressuposto suficiente para descaracterizá-lo, invalidá-lo ou ensejar a realização de nova perícia, tratando-se de inconformismo com as conclusões que não se confunde com vício formal ou material do ato. Ademais, sob a égide do princípio do livre convencimento motivado e nos exatos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, ressalto que o juízo não está adstrito às conclusões do expert, devendo analisar todo o caderno processual e o conjunto probatório de forma global por ocasião da prolação da sentença. Sendo assim, considerando a regularidade e a conclusão da prova pericial, HOMOLOGO o laudo apresentado. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Phelipe Diniz Brandão, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Ultrapassado esse ponto e não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual, DETERMINANDO que as partes sejam intimadas para, querendo, apresentarem suas alegações finais em prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia