5065814-51.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065814-51.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE MARIA DOS SANTOS CPF: 384.862.886-49 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALICE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), decorrentes do contrato de empréstimo que diz nunca ter solicitado ou assinado. Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que o réu seja impedido de realizar novos empréstimos, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID 10361003380 a 10361012316. Justiça gratuita deferida à autora e liminar indeferida em ID 10387882637. A ré apresentou contestação em ID 10398890123, suscitando retificação do polo passivo e prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pela autora, com apresentação de documentos, assinatura e depósito dos valores em sua conta bancária. Ao final, afastou o dever de indenizar e ressarcir e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Documentação acostada em ID 10398881878 a 10398901087. Instadas para especificarem – ID 10456555259, as partes se manifestaram em ID 10463393229 e 10469556100. Em ID 10493687013 o feito foi saneado, oportunidade na qual o polo passivo foi regularizado, a prejudicial de mérito foi afastada, o pedido de inversão do ônus da prova indeferido e foi determinada produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico de ID 10691178128. Manifestação das partes de ID 10705737032 e 10707818280. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em virtude de suposta contratação ilícita. Superadas as questões preliminares/prejudiciais – 10493687013, adentro ao exame de mérito. In casu, a controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação contratual alegada pela parte ré, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a fim de apurar a existência de ato ilícito, para efeito de suspensão dos referidos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos possui natureza consumerista, enquadrando-se no conceito previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora o artigo 373 do Código de Processo Civil estabeleça competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, tratando-se de relação de consumo e diante das alegações iniciais, a prova da existência e regularidade da contratação compete ao réu. E, considerando-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, bem como afirmando não ter solicitado nem autorizado tal relação jurídica, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do negócio que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se incumbiu. O laudo pericial juntado em ID 10691178128, mais precisamente em sua página 15, concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento impugnado, atestando que o lançamento ali constante não foi produzido pela parte autora. Desconstituída, assim, a regularidade da contratação, imperioso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e determinar o retorno das partes ao estado anterior, diante da ausência de vínculo contratual válido. Por conseguinte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais das parcelas realizados no benefício previdenciário da requerente até a efetiva cessação destes. No entanto, no tocante ao pedido de devolução da quantia correspondente ao desconto realizado, conforme previsto no art. 42, § único do CDC, tal repetição deve ocorrer da seguinte forma: a) devolução simples do montante principal/histórico da contratação impugnada, haja vista que tal valor foi creditado na conta da autora, consoante comprovante de ID 10398935070, e b) devolução em dobro das parcelas relativas aos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa à parte autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, de um resultado danoso, do nexo causal ligando a conduta ao resultado e de culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Na espécie, vislumbra-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem perder de vista que a restituição em dobro dos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo também ostenta caráter reparatório. E, por fim, fica assegurada à parte requerida a compensação de valores creditados em conta bancária pertencente a autora e relativamente ao empréstimo que envolve o objeto da lide, com a devida correção pela tabela da CGJ-TJMG desde o depósito até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA, sendo que após o trânsito em julgado desta decisão incidir-se-á apenas a taxa SELIC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para: a) declarar inexistência do contrato objeto da lide e, por consequência, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré a restituir à autora todos os valores descontados em sua aposentadoria relativamente ao empréstimo em litígio, na forma acima estabelecida, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso/desconto até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA até a citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ, assegurada a compensação conforme ora estipulado; c) condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência autoral mínima (§ único do art. 86 do NCPC), arcará a parte ré integralmente com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em espécie, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, também, que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE MARIA DOS SANTOS
Réu BANCO C6 S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENILZA APARECIDA GONCALVES
OAB: 159122/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5065814-51.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALICE MARIA DOS SANTOS CPF: 384.862.886-49 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ALICE MARIA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), decorrentes do contrato de empréstimo que diz nunca ter solicitado ou assinado. Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que o réu seja impedido de realizar novos empréstimos, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de ID 10361003380 a 10361012316. Justiça gratuita deferida à autora e liminar indeferida em ID 10387882637. A ré apresentou contestação em ID 10398890123, suscitando retificação do polo passivo e prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pela autora, com apresentação de documentos, assinatura e depósito dos valores em sua conta bancária. Ao final, afastou o dever de indenizar e ressarcir e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Documentação acostada em ID 10398881878 a 10398901087. Instadas para especificarem – ID 10456555259, as partes se manifestaram em ID 10463393229 e 10469556100. Em ID 10493687013 o feito foi saneado, oportunidade na qual o polo passivo foi regularizado, a prejudicial de mérito foi afastada, o pedido de inversão do ônus da prova indeferido e foi determinada produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico de ID 10691178128. Manifestação das partes de ID 10705737032 e 10707818280. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em virtude de suposta contratação ilícita. Superadas as questões preliminares/prejudiciais – 10493687013, adentro ao exame de mérito. In casu, a controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação contratual alegada pela parte ré, bem como a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a fim de apurar a existência de ato ilícito, para efeito de suspensão dos referidos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Assim, cumpre registrar que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos possui natureza consumerista, enquadrando-se no conceito previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, embora o artigo 373 do Código de Processo Civil estabeleça competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, tratando-se de relação de consumo e diante das alegações iniciais, a prova da existência e regularidade da contratação compete ao réu. E, considerando-se que a parte autora alega desconhecer a contratação, bem como afirmando não ter solicitado nem autorizado tal relação jurídica, incumbia à parte ré comprovar a regularidade do negócio que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se incumbiu. O laudo pericial juntado em ID 10691178128, mais precisamente em sua página 15, concluiu pela falsidade da assinatura aposta no documento impugnado, atestando que o lançamento ali constante não foi produzido pela parte autora. Desconstituída, assim, a regularidade da contratação, imperioso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e determinar o retorno das partes ao estado anterior, diante da ausência de vínculo contratual válido. Por conseguinte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais das parcelas realizados no benefício previdenciário da requerente até a efetiva cessação destes. No entanto, no tocante ao pedido de devolução da quantia correspondente ao desconto realizado, conforme previsto no art. 42, § único do CDC, tal repetição deve ocorrer da seguinte forma: a) devolução simples do montante principal/histórico da contratação impugnada, haja vista que tal valor foi creditado na conta da autora, consoante comprovante de ID 10398935070, e b) devolução em dobro das parcelas relativas aos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa à parte autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, de um resultado danoso, do nexo causal ligando a conduta ao resultado e de culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Na espécie, vislumbra-se que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo suportado e atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, sem perder de vista que a restituição em dobro dos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo também ostenta caráter reparatório. E, por fim, fica assegurada à parte requerida a compensação de valores creditados em conta bancária pertencente a autora e relativamente ao empréstimo que envolve o objeto da lide, com a devida correção pela tabela da CGJ-TJMG desde o depósito até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA, sendo que após o trânsito em julgado desta decisão incidir-se-á apenas a taxa SELIC. Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito e apoio no art. 487, inciso I, do NCPC, para: a) declarar inexistência do contrato objeto da lide e, por consequência, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré a restituir à autora todos os valores descontados em sua aposentadoria relativamente ao empréstimo em litígio, na forma acima estabelecida, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso/desconto até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, depois, pelo IPCA até a citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ, assegurada a compensação conforme ora estipulado; c) condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência autoral mínima (§ único do art. 86 do NCPC), arcará a parte ré integralmente com o pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em espécie, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, também, que o arbitramento de indenização por danos morais em quantia inferior ao pleiteado não importa em sucumbência recíproca. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito - Cooperador 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem