5065805-97.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065805-97.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SILVANIA APARECIDA DA SILVA CPF: 037.505.386-70 RÉU: LAIS APARECIDA DA SILVA FERREIRA LTDA CPF: 33.380.501/0001-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Silvania Aparecida da Silva em desfavor de Laís Aparecida da Silva Ferreira Ltda. e Laís Aparecida da Silva Ferreira. Na decisão saneadora de ID 10506490808, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a finalidade de verificar os danos estéticos alegadamente suportados pela autora e a existência de nexo causal com o procedimento realizado. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais seriam arbitrados no sistema próprio. Após recusa do perito anteriormente nomeado, foi realizada nova nomeação pelo sistema. O perito Sérgio Augusto Gorzato Maldi aceitou o encargo, informou sua qualificação profissional e estimou os honorários em R$ 6.000,00, com referência ao tempo de análise dos autos, exame clínico e elaboração do laudo. Requereu, ainda, que fosse considerada a possibilidade de majoração prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025, sem condicionar o aceite do múnus a tal providência. Intimadas as partes sobre os honorários, a autora manifestou ciência e requereu que o custeio fosse realizado pelo sistema AJG, em razão da gratuidade de justiça já deferida, consignando que a valoração caberia ao Juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. A autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Por essa razão, a remuneração do auxiliar do juízo deve observar o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como os atos normativos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que disciplinam o pagamento de honorários periciais em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. No âmbito do TJMG, a Portaria nº 7.231/PR/2025 fixou os valores aplicáveis aos honorários de peritos nomeados para atuar em feitos nos quais a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Para laudo médico sobre danos físicos e estéticos, a tabela prevê o valor máximo de R$ 612,00. Embora a proposta apresentada pelo perito tenha sido fundamentada em estimativa de horas de trabalho, especialização profissional e valor de consulta médica, o custeio pelo sistema de assistência judiciária gratuita não autoriza a livre fixação dos honorários em patamar desvinculado dos limites administrativos próprios. A majoração excepcional prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 pressupõe consulta prévia fundamentada pelo Juízo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, providência que não se justifica no caso concreto. A perícia deferida, conquanto relevante para o deslinde da controvérsia, possui objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação de danos estéticos e do nexo causal com o procedimento estético indicado na inicial. Não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de complexidade técnica excepcional que imponha consulta à Corregedoria-Geral de Justiça para majoração dos honorários acima do limite ordinário da tabela aplicável. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, a serem custeados pelo Sistema AJ, observada a Portaria nº 7.231/PR/2025 e os demais atos normativos do TJMG, com pagamento após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes, ou, havendo pedido de esclarecimentos, após a respectiva prestação. Intime-se o perito para ciência do valor arbitrado e para que, no prazo de 10 dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo montante fixado. Em caso de aceitação, deverá indicar data, horário e local para a realização do exame pericial, ou informar, justificadamente, se o laudo poderá ser produzido apenas com base na documentação constante dos autos. Caso o perito recuse o encargo, deixe transcorrer o prazo sem manifestação ou condicione a realização da perícia ao pagamento de honorários superiores ao valor arbitrado, fica a Secretaria desde logo autorizada a cancelar a nomeação e proceder à nomeação de outro profissional pelo sistema próprio, independentemente de nova conclusão, observados os mesmos parâmetros ora fixados. Designado o exame, intimem-se as partes, observada a antecedência necessária para ciência do ato pericial. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LAIS APARECIDA DA SILVA FERREIRA
Réu LAIS APARECIDA DA SILVA FERREIRA LTDA
Autor SILVANIA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO GONCALVES PEREIRA
OAB: 162321/MG
PEDRO HENRIQUE PIGNATA GONZAGA
OAB: 143752/MG
MARCELO SOUTO
OAB: 166193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065805-97.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SILVANIA APARECIDA DA SILVA CPF: 037.505.386-70 RÉU: LAIS APARECIDA DA SILVA FERREIRA LTDA CPF: 33.380.501/0001-08 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Silvania Aparecida da Silva em desfavor de Laís Aparecida da Silva Ferreira Ltda. e Laís Aparecida da Silva Ferreira. Na decisão saneadora de ID 10506490808, foi deferida a produção de prova pericial médica, com a finalidade de verificar os danos estéticos alegadamente suportados pela autora e a existência de nexo causal com o procedimento realizado. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais seriam arbitrados no sistema próprio. Após recusa do perito anteriormente nomeado, foi realizada nova nomeação pelo sistema. O perito Sérgio Augusto Gorzato Maldi aceitou o encargo, informou sua qualificação profissional e estimou os honorários em R$ 6.000,00, com referência ao tempo de análise dos autos, exame clínico e elaboração do laudo. Requereu, ainda, que fosse considerada a possibilidade de majoração prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025, sem condicionar o aceite do múnus a tal providência. Intimadas as partes sobre os honorários, a autora manifestou ciência e requereu que o custeio fosse realizado pelo sistema AJG, em razão da gratuidade de justiça já deferida, consignando que a valoração caberia ao Juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. A autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Por essa razão, a remuneração do auxiliar do juízo deve observar o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como os atos normativos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que disciplinam o pagamento de honorários periciais em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. No âmbito do TJMG, a Portaria nº 7.231/PR/2025 fixou os valores aplicáveis aos honorários de peritos nomeados para atuar em feitos nos quais a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. Para laudo médico sobre danos físicos e estéticos, a tabela prevê o valor máximo de R$ 612,00. Embora a proposta apresentada pelo perito tenha sido fundamentada em estimativa de horas de trabalho, especialização profissional e valor de consulta médica, o custeio pelo sistema de assistência judiciária gratuita não autoriza a livre fixação dos honorários em patamar desvinculado dos limites administrativos próprios. A majoração excepcional prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 pressupõe consulta prévia fundamentada pelo Juízo e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça, providência que não se justifica no caso concreto. A perícia deferida, conquanto relevante para o deslinde da controvérsia, possui objeto delimitado na decisão saneadora, consistente na verificação de danos estéticos e do nexo causal com o procedimento estético indicado na inicial. Não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração de complexidade técnica excepcional que imponha consulta à Corregedoria-Geral de Justiça para majoração dos honorários acima do limite ordinário da tabela aplicável. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 612,00, a serem custeados pelo Sistema AJ, observada a Portaria nº 7.231/PR/2025 e os demais atos normativos do TJMG, com pagamento após a entrega do laudo e o decurso do prazo de manifestação das partes, ou, havendo pedido de esclarecimentos, após a respectiva prestação. Intime-se o perito para ciência do valor arbitrado e para que, no prazo de 10 dias, manifeste expressamente se aceita o encargo pelo montante fixado. Em caso de aceitação, deverá indicar data, horário e local para a realização do exame pericial, ou informar, justificadamente, se o laudo poderá ser produzido apenas com base na documentação constante dos autos. Caso o perito recuse o encargo, deixe transcorrer o prazo sem manifestação ou condicione a realização da perícia ao pagamento de honorários superiores ao valor arbitrado, fica a Secretaria desde logo autorizada a cancelar a nomeação e proceder à nomeação de outro profissional pelo sistema próprio, independentemente de nova conclusão, observados os mesmos parâmetros ora fixados. Designado o exame, intimem-se as partes, observada a antecedência necessária para ciência do ato pericial. Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia