5065792-50.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065792-50.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NOEMIA PERLI GOLDRAICH ADVOGADO(A) : MAURO GLASHESTER (OAB RS025637) EXECUTADO : SILVA, CHAVES E CIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : VERONICA ALTHAUS (OAB RS051150) ADVOGADO(A) : GILSON HERMANN KROEFF (OAB RS039866) EXECUTADO : RODOLFO EWALDO STREIBEL ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise do laudo pericial apresentado no evento 406, LAUDO2 e das manifestações subsequentes das partes. A parte ré (Espólio de Rodolfo Ewaldo Streibel ) apresentou impugnação no evento 416, PET1 , argumentando, em síntese, que o laudo é nulo. A defesa sustenta que o perito, engenheiro Joel Lubianca , não respondeu aos quesitos formulados na petição do evento 177, QUESITOS1 , afirmando incorretamente no laudo que as partes não haviam apresentado questionamentos. Alega, ainda, que o teste de estanqueidade não foi devidamente documentado nem realizado na presença dos assistentes técnicos. Posteriormente, a parte autora ( Noemia Perli Goldraich ), na petição do evento 461, PET1 defendeu a validade do laudo apresentado, requerendo a intimação do réu para executar as obras indicadas no documento, sob pena de multa diária. Pois bem. O laudo pericial, para ser válido, deve atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Dentre eles, o inciso IV estabelece de forma clara a obrigatoriedade de o perito apresentar “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” . No caso em análise, a parte ré apresentou seus quesitos no evento 177. Contudo, o perito, ao elaborar o laudo ( evento 406, LAUDO2 , pág. 17), afirmou textualmente: “9.1 As Partes, para a confecção do laudo do teste de estanqueidade, não apresentaram quesitos a perícia” . Essa omissão constitui vício formal e material que compromete a integridade da prova técnica. A ausência de respostas aos quesitos formulados pela parte ré impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. O objetivo da quesitação é justamente permitir que as partes obtenham esclarecimentos técnicos específicos sobre pontos controvertidos, essenciais para a formação do convencimento do juízo. O falecimento do perito torna impossível a complementação do laudo para sanar o vício, o que reforça a necessidade de realização de uma nova perícia. A jurisprudência ampara essa conclusão, reconhecendo a nulidade do laudo que não observa os requisitos legais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ELETRODUTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473 DO CPC E À NBR 14.653 DA ABNT. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização no valor de R$ 159.936,81, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do laudo pericial, por violação ao artigo 473 do CPC, à NBR 14.653 da ABNT e aos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a exclusão dos juros compensatórios.2. No recurso dos requeridos, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de fixação de indenização anual ou, subsidiariamente, o recálculo do valor único mediante projeção para 15 anos; (ii) a majoração dos juros compensatórios e moratórios para 1% ao mês e dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial apresenta graves deficiências metodológicas, pois o perito não utilizou método científico reconhecido, não apresentou memória de cálculo adequada e não realizou pesquisa de mercado conforme exigido pela NBR 14.653 da ABNT.2. O perito judicial avaliou uma "servidão civil" (artigo 1.385 do Código Civil) em vez de uma servidão administrativa (Decreto-Lei nº 3.365/41), conforme sua própria resposta constante no laudo, revelando falha conceitual que compromete a avaliação.3. A proposta de indenização anual, inicialmente sugerida pelo perito, revela compreensão distorcida da natureza da indenização em servidões administrativas, que deve ser única e justa, correspondendo ao prejuízo efetivo da restrição. 4. O perito não respondeu a todos os quesitos apresentados pela parte autora, configurando cerceamento de defesa e violação ao artigo 473, inciso IV, do CPC. 5. A diferença expressiva entre a oferta inicial da autora (R$ 72.697,87) e o valor fixado na sentença (R$ 159.936,81) ressalta a necessidade de cautela e de uma base técnica irrefutável para a fixação da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte autora provido para desconstituir a sentença, determinando a realização de nova perícia judicial.2. Recurso da parte requerida prejudicado.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial em ação de servidão administrativa deve observar rigorosamente os preceitos do artigo 473 do CPC e as normas técnicas da ABNT, sendo nulo quando desconsidera tais parâmetros. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 473, 477, §2º, II, 480; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 23, §1º, 27, 40; Lei nº 9.074/95, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/9/2022; TJRS, Apelação Cível nº 50053483420208210039, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27/06/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50155352320228210010, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 24/02/2025.(Apelação Cível, Nº 50059698220208210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-04-2026) (grifei) Portanto, para garantir a regularidade do processo e evitar futura alegação de nulidade, a realização de uma nova perícia é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a impugnação da parte ré ( evento 416, PET1 ) para reconhecer a nulidade do laudo pericial apresentado no evento 406, por violação ao art. 473, IV, do CPC e determino a realização de nova prova pericial . Intimem-se. Preclusa esta decisão , retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOEMIA PERLI GOLDRAICH
Réu RODOLFO EWALDO STREIBEL
Réu SILVA, CHAVES E CIA LTDA - MASSA FALIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARINHO CHRISTINI
OAB: 35498/RS
MAURO GLASHESTER
OAB: 25637/RS
GILSON HERMANN KROEFF
OAB: 39866/RS
VERONICA ALTHAUS
OAB: 51150/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065792-50.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NOEMIA PERLI GOLDRAICH ADVOGADO(A) : MAURO GLASHESTER (OAB RS025637) EXECUTADO : SILVA, CHAVES E CIA LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : VERONICA ALTHAUS (OAB RS051150) ADVOGADO(A) : GILSON HERMANN KROEFF (OAB RS039866) EXECUTADO : RODOLFO EWALDO STREIBEL ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise do laudo pericial apresentado no evento 406, LAUDO2 e das manifestações subsequentes das partes. A parte ré (Espólio de Rodolfo Ewaldo Streibel ) apresentou impugnação no evento 416, PET1 , argumentando, em síntese, que o laudo é nulo. A defesa sustenta que o perito, engenheiro Joel Lubianca , não respondeu aos quesitos formulados na petição do evento 177, QUESITOS1 , afirmando incorretamente no laudo que as partes não haviam apresentado questionamentos. Alega, ainda, que o teste de estanqueidade não foi devidamente documentado nem realizado na presença dos assistentes técnicos. Posteriormente, a parte autora ( Noemia Perli Goldraich ), na petição do evento 461, PET1 defendeu a validade do laudo apresentado, requerendo a intimação do réu para executar as obras indicadas no documento, sob pena de multa diária. Pois bem. O laudo pericial, para ser válido, deve atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Dentre eles, o inciso IV estabelece de forma clara a obrigatoriedade de o perito apresentar “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” . No caso em análise, a parte ré apresentou seus quesitos no evento 177. Contudo, o perito, ao elaborar o laudo ( evento 406, LAUDO2 , pág. 17), afirmou textualmente: “9.1 As Partes, para a confecção do laudo do teste de estanqueidade, não apresentaram quesitos a perícia” . Essa omissão constitui vício formal e material que compromete a integridade da prova técnica. A ausência de respostas aos quesitos formulados pela parte ré impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. O objetivo da quesitação é justamente permitir que as partes obtenham esclarecimentos técnicos específicos sobre pontos controvertidos, essenciais para a formação do convencimento do juízo. O falecimento do perito torna impossível a complementação do laudo para sanar o vício, o que reforça a necessidade de realização de uma nova perícia. A jurisprudência ampara essa conclusão, reconhecendo a nulidade do laudo que não observa os requisitos legais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ELETRODUTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473 DO CPC E À NBR 14.653 DA ABNT. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização no valor de R$ 159.936,81, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade absoluta do laudo pericial, por violação ao artigo 473 do CPC, à NBR 14.653 da ABNT e aos artigos 23, §1º, e 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a exclusão dos juros compensatórios.2. No recurso dos requeridos, há duas questões em discussão: (i) a necessidade de fixação de indenização anual ou, subsidiariamente, o recálculo do valor único mediante projeção para 15 anos; (ii) a majoração dos juros compensatórios e moratórios para 1% ao mês e dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial apresenta graves deficiências metodológicas, pois o perito não utilizou método científico reconhecido, não apresentou memória de cálculo adequada e não realizou pesquisa de mercado conforme exigido pela NBR 14.653 da ABNT.2. O perito judicial avaliou uma "servidão civil" (artigo 1.385 do Código Civil) em vez de uma servidão administrativa (Decreto-Lei nº 3.365/41), conforme sua própria resposta constante no laudo, revelando falha conceitual que compromete a avaliação.3. A proposta de indenização anual, inicialmente sugerida pelo perito, revela compreensão distorcida da natureza da indenização em servidões administrativas, que deve ser única e justa, correspondendo ao prejuízo efetivo da restrição. 4. O perito não respondeu a todos os quesitos apresentados pela parte autora, configurando cerceamento de defesa e violação ao artigo 473, inciso IV, do CPC. 5. A diferença expressiva entre a oferta inicial da autora (R$ 72.697,87) e o valor fixado na sentença (R$ 159.936,81) ressalta a necessidade de cautela e de uma base técnica irrefutável para a fixação da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da parte autora provido para desconstituir a sentença, determinando a realização de nova perícia judicial.2. Recurso da parte requerida prejudicado.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial em ação de servidão administrativa deve observar rigorosamente os preceitos do artigo 473 do CPC e as normas técnicas da ABNT, sendo nulo quando desconsidera tais parâmetros. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC/2015, arts. 473, 477, §2º, II, 480; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 23, §1º, 27, 40; Lei nº 9.074/95, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.944.696/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/9/2022; TJRS, Apelação Cível nº 50053483420208210039, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27/06/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50155352320228210010, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 24/02/2025.(Apelação Cível, Nº 50059698220208210022, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-04-2026) (grifei) Portanto, para garantir a regularidade do processo e evitar futura alegação de nulidade, a realização de uma nova perícia é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a impugnação da parte ré ( evento 416, PET1 ) para reconhecer a nulidade do laudo pericial apresentado no evento 406, por violação ao art. 473, IV, do CPC e determino a realização de nova prova pericial . Intimem-se. Preclusa esta decisão , retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Diligências legais.