5065735-12.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065735-12.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIANE DE OLIVEIRA LIMA CPF: 299.959.698-74 RÉU: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA CPF: 453.007.556-72 Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por Liliane de Oliveira Lima em face de sua genitora, Maria Geralda de Oliveira, ambas qualificadas, sendo formulado pedido de tutela provisória. Sustenta que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, de modo que está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Para sustentar as alegações iniciais, foi juntado laudo médico de Id. 10554700801. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Id. 10561171430. A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Id. 10574110350, ocasião em que foi designada audiência para entrevista da interditanda. Foi realizada entrevista com a interditanda, ato que se efetivou mediante videoconferência, conforme gravação constante da certidão de Id. 10670421400 e ata de audiência de Id. 10670426993. Na oportunidade, foi dispensada a realização de perícia médica. O prazo para contestação decorreu in albis, consoante certidão de Id. 10705466683. Em judicioso parecer de Id. 10706179686, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação de curadora com poderes de representação para a prática de todos os atos da vida civil. É o relatório. DECIDO. De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito versada na presente ação, é importante destacar que a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações/alterações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades antes disciplinado pelo Código Civil. Conforme consignado na referida Lei n. 13.146/2015, a pessoa com deficiência, qual seja, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (artigo 2º), não pode, ipso facto, ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84). Neste diapasão, o artigo 3º do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério meramente biológico, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Excluiu-se, portanto, do rol das incapacidades absolutas as pessoas "com enfermidade ou deficiência mental" e qualificaram como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, a decretação da interdição de seus direitos para todos os atos da vida civil passou a ser medida que não mais se compatibiliza com a norma legal. Assim, não podemos mais decidir no sentido da possibilidade de atribuir-se às pessoas com deficiência uma incapacidade legal absoluta, transferindo-se ao curador sua representação para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial. O artigo 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode livremente casar, constituir união estável, exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos que pretende conceber, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, vedando-se a possibilidade de esterilização compulsória, exercer o direito à família, à convivência familiar, comunitária, ao exercício do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, seja como adotante ou adotando, tudo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por sua vez, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; d) os pródigos. Assim, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil, caso em que poderão se submeter à curatela (artigo 1.767, I, CC/02). A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Impõe-se uma presunção geral e plena da capacidade de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais. Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, e durará o menor tempo possível e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela tem a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes e se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o curatelado e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Portanto, a incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, extraordinário, a ser adotada somente quando e na medida da necessidade exigida concretamente. Com efeito, o artigo 755 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o juiz, ao decretar a interdição na sentença, deverá fixar os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A natureza da medida é protetiva e não de interdição de direitos. Desta forma, a nova teoria das incapacidades impossibilita o decreto da incapacidade absoluta, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave. Assim, ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade, mas, ao contrário, sobreleva-a, apenas protegendo-o com a assistência de um curador para auxiliá-lo e assisti-lo. Os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção como condição de validade. Todavia, a depender das especificidades do caso concreto, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem nenhuma condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade, a mera assistência do relativamente incapaz revelar-se-á inócua. Destarte, no momento do interrogatório, foi possível concluir que o impedimento da curatelanda revelou uma incapacidade para o exercício pessoal de todo e qualquer ato da vida civil, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de Alzheimer. Outrossim, este é o sentido do laudo acostado ao Id. 10554700801, em que foi atestada pelo médico subscritor a deterioração dos processos cognitivos da interditanda em caráter permanente. Assim, no caso em tela, foi possível verificar limitações de longo prazo, de caráter irreversível, de natureza mental, bastantes para impedir que a incapaz possa participar da vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando, consequentemente, estar assistida para gerir não só seus bens e rendimentos, mas também sua própria pessoa, enquadrando-se na hipótese do referido inciso III, artigo 4º do Código Civil, qual seja, a hipótese de incapacidade decorrente de causa transitória ou permanente que impeça o incapaz de exprimir sua vontade. Todavia, sem fechar os olhos para a abrangência que deve ter a curatela em casos que tais, não podemos olvidar de que, a despeito de tratar-se de situação que se insere em hipótese de incapacidade relativa, deve ser ampliada a abrangência dos poderes da curadora, de molde a autorizá-la a REPRESENTAR a interditanda não apenas nos atos negociais e de administração patrimonial, mas também em todos os atos da vida civil, medida que melhor atende aos interesses da incapaz. Conforme muito bem colocado pela ilustre Promotora de Justiça, diante do total comprometimento da capacidade de expressar a vontade, a medida mais adequada é a que garanta à curadora maiores poderes de ação, tudo para o fim de dar efetividade ao princípio da proteção integral da Curatelada. A simples assistência da curadora não garante a integral proteção da interditanda que, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representada e não apenas assistida por ocasião da prática de todos os atos da vida civil, como forma de proteção de sua pessoa e interesses. A representação da curatela é medida que se mostra necessária quando sopesados os princípios constitucionais que lhe são garantidos, notadamente o da dignidade da pessoa humana, aqui concretizado, sob o enfoque de juízo de razoabilidade, no seu direito de se ver protegida na tomada de todas as decisões da vida civil, sem apego a nomenclaturas. Portanto, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Maria Geralda de Oliveira, nomeando em seu favor CURADORA, múnus a ser exercido por Liliane de Oliveira Lima, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que a curadora possa REPRESENTAR a incapaz em todos os atos da vida civil. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. Nos termos do art. 84, §4º da lei 13.146 de 2015, a curadora é obrigada ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial. Todavia, no caso em análise, a incapaz recebe apenas benefícios previdenciários de 02 (dois) salários-mínimos, valor que realmente será utilizado exclusivamente para atender as necessidades da incapaz, notadamente ante aos elevados gastos decorrentes da doença que a acomete. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO a curadora da prestação de contas anual. Custas ex lege, suspenso o recolhimento por estar a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações: 1) a curadora nomeada judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002); 2) que os valores pertencentes à incapaz judicialmente interditada que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pela Curadora, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento da curatelada, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC/2002); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/ empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal da incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) a Curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) a Curadora nomeada deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LILIANE DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANTONIO SAVIO DA SILVA
OAB: 302251/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065735-12.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LILIANE DE OLIVEIRA LIMA CPF: 299.959.698-74 RÉU: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA CPF: 453.007.556-72 Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por Liliane de Oliveira Lima em face de sua genitora, Maria Geralda de Oliveira, ambas qualificadas, sendo formulado pedido de tutela provisória. Sustenta que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, de modo que está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Para sustentar as alegações iniciais, foi juntado laudo médico de Id. 10554700801. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Id. 10561171430. A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Id. 10574110350, ocasião em que foi designada audiência para entrevista da interditanda. Foi realizada entrevista com a interditanda, ato que se efetivou mediante videoconferência, conforme gravação constante da certidão de Id. 10670421400 e ata de audiência de Id. 10670426993. Na oportunidade, foi dispensada a realização de perícia médica. O prazo para contestação decorreu in albis, consoante certidão de Id. 10705466683. Em judicioso parecer de Id. 10706179686, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação de curadora com poderes de representação para a prática de todos os atos da vida civil. É o relatório. DECIDO. De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito versada na presente ação, é importante destacar que a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações/alterações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades antes disciplinado pelo Código Civil. Conforme consignado na referida Lei n. 13.146/2015, a pessoa com deficiência, qual seja, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (artigo 2º), não pode, ipso facto, ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84). Neste diapasão, o artigo 3º do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério meramente biológico, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Excluiu-se, portanto, do rol das incapacidades absolutas as pessoas "com enfermidade ou deficiência mental" e qualificaram como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, a decretação da interdição de seus direitos para todos os atos da vida civil passou a ser medida que não mais se compatibiliza com a norma legal. Assim, não podemos mais decidir no sentido da possibilidade de atribuir-se às pessoas com deficiência uma incapacidade legal absoluta, transferindo-se ao curador sua representação para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial. O artigo 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode livremente casar, constituir união estável, exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos que pretende conceber, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, vedando-se a possibilidade de esterilização compulsória, exercer o direito à família, à convivência familiar, comunitária, ao exercício do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, seja como adotante ou adotando, tudo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por sua vez, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; d) os pródigos. Assim, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passaram a ser consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil, caso em que poderão se submeter à curatela (artigo 1.767, I, CC/02). A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Impõe-se uma presunção geral e plena da capacidade de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais. Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, e durará o menor tempo possível e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A curatela tem a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes e se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o curatelado e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Portanto, a incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, extraordinário, a ser adotada somente quando e na medida da necessidade exigida concretamente. Com efeito, o artigo 755 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o juiz, ao decretar a interdição na sentença, deverá fixar os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A natureza da medida é protetiva e não de interdição de direitos. Desta forma, a nova teoria das incapacidades impossibilita o decreto da incapacidade absoluta, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave. Assim, ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade, mas, ao contrário, sobreleva-a, apenas protegendo-o com a assistência de um curador para auxiliá-lo e assisti-lo. Os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção como condição de validade. Todavia, a depender das especificidades do caso concreto, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem nenhuma condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade, a mera assistência do relativamente incapaz revelar-se-á inócua. Destarte, no momento do interrogatório, foi possível concluir que o impedimento da curatelanda revelou uma incapacidade para o exercício pessoal de todo e qualquer ato da vida civil, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de Alzheimer. Outrossim, este é o sentido do laudo acostado ao Id. 10554700801, em que foi atestada pelo médico subscritor a deterioração dos processos cognitivos da interditanda em caráter permanente. Assim, no caso em tela, foi possível verificar limitações de longo prazo, de caráter irreversível, de natureza mental, bastantes para impedir que a incapaz possa participar da vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando, consequentemente, estar assistida para gerir não só seus bens e rendimentos, mas também sua própria pessoa, enquadrando-se na hipótese do referido inciso III, artigo 4º do Código Civil, qual seja, a hipótese de incapacidade decorrente de causa transitória ou permanente que impeça o incapaz de exprimir sua vontade. Todavia, sem fechar os olhos para a abrangência que deve ter a curatela em casos que tais, não podemos olvidar de que, a despeito de tratar-se de situação que se insere em hipótese de incapacidade relativa, deve ser ampliada a abrangência dos poderes da curadora, de molde a autorizá-la a REPRESENTAR a interditanda não apenas nos atos negociais e de administração patrimonial, mas também em todos os atos da vida civil, medida que melhor atende aos interesses da incapaz. Conforme muito bem colocado pela ilustre Promotora de Justiça, diante do total comprometimento da capacidade de expressar a vontade, a medida mais adequada é a que garanta à curadora maiores poderes de ação, tudo para o fim de dar efetividade ao princípio da proteção integral da Curatelada. A simples assistência da curadora não garante a integral proteção da interditanda que, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representada e não apenas assistida por ocasião da prática de todos os atos da vida civil, como forma de proteção de sua pessoa e interesses. A representação da curatela é medida que se mostra necessária quando sopesados os princípios constitucionais que lhe são garantidos, notadamente o da dignidade da pessoa humana, aqui concretizado, sob o enfoque de juízo de razoabilidade, no seu direito de se ver protegida na tomada de todas as decisões da vida civil, sem apego a nomenclaturas. Portanto, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Maria Geralda de Oliveira, nomeando em seu favor CURADORA, múnus a ser exercido por Liliane de Oliveira Lima, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que a curadora possa REPRESENTAR a incapaz em todos os atos da vida civil. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. Nos termos do art. 84, §4º da lei 13.146 de 2015, a curadora é obrigada ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial. Todavia, no caso em análise, a incapaz recebe apenas benefícios previdenciários de 02 (dois) salários-mínimos, valor que realmente será utilizado exclusivamente para atender as necessidades da incapaz, notadamente ante aos elevados gastos decorrentes da doença que a acomete. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO a curadora da prestação de contas anual. Custas ex lege, suspenso o recolhimento por estar a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações: 1) a curadora nomeada judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002); 2) que os valores pertencentes à incapaz judicialmente interditada que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pela Curadora, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento da curatelada, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC/2002); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/ empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal da incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) a Curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) a Curadora nomeada deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio da incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO