Detalhe do processo

5065722-44.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLÁUDIO FERNANDO DA SILVA - ME CPF: não informado e outros RÉU: LUIS HENRIQUE DA SILVA DUARTE - ME CPF: 19.225.611/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contrato Verbal c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLÁUDIO FERNANDO DA SILVA - ME em face de LUIS HENRIQUE DA SILVA DUARTE - ME (nome fantasia Minas Brasil Automóveis) e BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados no intróito. A parte autora alega que adquiriu da empresa Localiza Rent a Car S/A, em 09 de novembro de 2022, o automóvel Renault Logan Zen 1.0 MT, cor prata, placas QXQ-7F29, RENAVAM 01224106145 e chassi 93Y4SRZ85MJ386116, pelo valor de R$ 41.900,00 (ID 10191982497). Afirma que, por conhecer o proprietário da primeira ré, celebrou contrato verbal de consignação para exposição e revenda do veículo no estabelecimento comercial denominado Minas Brasil Automóveis. Sustenta que o ajuste previa a comunicação da venda quando surgisse um comprador, com a posterior retenção da comissão de intermediação, repasse do valor do bem ao autor e outorga da transferência de propriedade no órgão de trânsito. Informa que, diante da falta de contatos e notícias sobre o bem, realizou pesquisa veicular e constatou que o automóvel fora vendido a terceiro (Walter José Figueiredo) e gravado com alienação fiduciária em favor do réu Banco C6 S.A., em operação de financiamento realizada sem a sua autorização ou anuência. Assevera que o comprador devolveu o automóvel à loja ao tomar ciência da ausência de documentação do proprietário e que o bem foi removido para local incerto, permanecendo com a restrição administrativa e sem o devido repasse da quantia da venda. Formulou pedido de tutela de urgência para inserção de impedimento no cadastro veicular. No mérito, requereu o reconhecimento do contrato verbal de consignação, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 41.900,00 e por danos morais equivalente a vinte salários mínimos (R$ 28.240,00), a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 10232715417, oportunidade em que a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 10244653888). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho de ID 10270755931. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC em 03 de setembro de 2024, as partes presentes não celebraram acordo (ID 10301134178). O réu Banco C6 S.A. apresentou contestação no ID 10312823149, sustentando a regularidade da concessão do financiamento bancário no exercício de sua atividade, a ausência de vício na contratação com o terceiro adquirente, a culpa exclusiva da revendedora e de terceiros, a inoponibilidade do contrato verbal ao banco e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos materiais ou morais. Réplica no ID 10326538988. Em razão de notícias e documentos anexados sobre eventual incapacidade civil de Luis Henrique da Silva Duarte (proprietário da primeira ré) no bojo das Ações de Interdição nº 5083256-35.2023.8.13.0024 e nº 5213338-23.2024.8.13.0024, o Ministério Público interveio nos autos (ID 10518685329). Determinada a citação pessoal, o réu Luis Henrique da Silva Duarte - ME foi devidamente citado pelo Oficial de Justiça em 31 de outubro de 2025 (ID 10573891265), deixando transcorrer o prazo sem ofertar contestação. O Ministério Público manifestou-se no ID 10616875595, informando que a perícia médica oficial realizada no juízo da 10ª Vara de Família concluiu pela higidez mental e capacidade civil preservada de Luis Henrique da Silva Duarte, razão pela qual opinou pela regularidade da citação pessoal, pelo decreto de revelia da primeira ré e pela exclusão do Parquet do feito. A decisão saneadora de ID 10634779596 reconheceu a validade da citação pessoal do primeiro réu e decretou sua revelia, ponderando a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade diante da contestação apresentada pelo corréu Banco C6 S.A., acolheu o parecer ministerial para determinar a exclusão do órgão de atuação do Ministério Público, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (ID 10677845672). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no ID 10690511975. Os réus mantiveram-se inertes e não apresentaram memoriais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10715271406. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do contrato verbal de consignação do veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, placa QXQ-7F29, entre o autor e a primeira ré, a ocorrência de alienação e financiamento indevidos sem o repasse do preço ao proprietário e a responsabilidade da instituição financeira corré na constituição do gravame fiduciário sobre bem de terceiro sem sua autorização, analisando-se a configuração dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica decorrente do contrato de consignação veicular enquadra-se no conceito de contrato estimatório, disciplinado pelos artigos 534 e seguintes do Código Civil. Por meio desta figura contratual, o consignante entrega bem móvel ao consignatário, que fica autorizado a vendê-lo a terceiro dentro de determinado prazo, pagando ao proprietário o preço ajustado ou restituindo-lhe a própria coisa. A prova documental e oral produzida nos autos comprova a celebração e a execução do contrato estimatório verbal entre a autora e a empresa Minas Brasil Automóveis (Luis Henrique da Silva Duarte - ME). A autora demonstrou a propriedade do veículo através da nota de compra e do Certificado de Registro de Veículo (ATPV) assinado pela alienante anterior (ID 10191982497). Em depoimento prestado em juízo, o próprio representante da primeira ré confirmou que recebeu o automóvel em consignação para revenda e que a venda se concretizou. Resta evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira ré. Nos termos do artigo 535 do Código Civil, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível. Tendo alienado o veículo e retido integralmente o produto da venda, a consignatária cometeu ato ilícito e causou prejuízo patrimonial direto à promovente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui orientação pacificada quanto à responsabilidade do consignatário no contrato estimatório veicular: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSIGNAÇÃO PARA VENDA - ALIENAÇÃO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO PROPRIETÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPRADORA QUE ASSINA CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESPONSABILIDADE DA CONSIGNATÁRIA -- COMUNICAÇÃO DE VENDA - TRIBUTOS E ENCARGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. -Comprovada a entrega do veículo em consignação e a posterior venda a terceiro, sem o repasse do valor ao legítimo proprietário e sem a adoção das providências legais para transferência da titularidade, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. -Inexistente prova de vício de consentimento, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda. - A consignatária e seu preposto devem ser responsabilizados pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo proprietário do veículo. - O não recebimento, pelo proprietário, dos valores correspondentes à alienação do bem em consignação configura dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362012-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (g.n.) No tocante à responsabilidade do Banco C6 S.A., incide a legislação consumerista por equiparação, haja vista que o proprietário do veículo que sofre esbulho patrimonial decorrente de gravame e financiamento fraudulento se enquadra na posição de vítima de defeito na prestação de serviços, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira agiu de forma negligente ao aprovar contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo automotor sem exigir a comprovação da cadeia de transferência do bem ou a autorização expressa do real proprietário constante do registro ou da posse legítima. As testemunhas ouvidas confirmaram que as propostas de financiamento na revendedora eram inseridas no sistema bancário sem exigência prévia de exibição do documento de transferência assinado com firma reconhecida pelo proprietário registrado. O risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras impõe o dever de checagem da regularidade documental da garantia fiduciária que pretendem constituir. A aprovação de financiamento a terceiro sobre bem alheio, com inserção de gravame que impede o livre exercício do direito de propriedade, configura fortuito interno e falha grave na prestação do serviço. Sua responsabilidade é objetiva, conforme tese consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de checagem em financiamento com gravame em veículo de terceiro sem anuência é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM FRAUDADOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - LEVANTAMENTO DO GRAVAME - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. - O art. 14, do CDC, prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem necessidade de configuração de culpa, podendo-se atribuir à instituição bancária a responsabilidade extracontratual, diante de um ato de negligência na celebração do contrato de financiamento que gerou danos a terceiros. - A legislação consumerista mitiga o princípio da relatividade dos contratos, protegendo não só aquele que contrata, mas também aquele que sofre os efeitos deste contrato, prevendo a figura do consumidor por equiparação e o protegendo dos danos que venha a sofrer em decorrência de uma relação de consumo. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - Ao deixar de tomar cautelas capazes de evitar a prática da fraude, o banco contribui de forma determinante para a causação do evento danoso, circunstância que permite sua responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor por equiparação. - A instituição financeira deve indenizar a vítima do contrato fraudulento pelo dano moral experimentado. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo que sejam preservados os objetivos de sua incidência, vale dizer, compensar a vítima pelos danos sofridos e dissuadir o ofensor a reiterar na falha na prestação do serviço. - A baixa no gravame pela financeira depende de sua declaração de quitação, lo go, não estando quitado o débito, está impossibilitada de proceder ao levantamento do gravame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092950-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) (g.n.) Nos termos dos artigos 942, parágrafo único, do Código Civil, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores e agentes que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos. A primeira ré agiu ilicitamente ao alienar e reter os valores do bem consignado, ao passo que o Banco C6 S.A. viabilizou o ilícito ao conceder o financiamento e gravar o veículo sem as cautelas devidas. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais é, pois, solidária. Os danos materiais estão comprovados no valor de compra do automóvel comprovado nos autos, montante de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) (ID 10191982497). Não tendo havido a devolução do bem nem o repasse de qualquer valor, a recomposição do patrimônio deve ser integral, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a conduta dos réus ultrapassou o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O autor viu-se despojado de seu bem de trabalho e investimento sem qualquer ressarcimento, teve a propriedade do veículo gravada por alienação fiduciária em operação estranha, foi obrigado a comparecer a delegacias de polícia para lavratura de boletim de ocorrência (ID 10191973672) e enfrentou peregrinação perante os órgãos de trânsito e Poder Judiciário. A frustração da legítima expectativa, o abalo à credibilidade comercial da pessoa jurídica e o desgaste experimentado caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PERANTE A PRIMEIRA REQUERIDA PARA VENDA - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA - DANO MATERIAL COMPROVADO EM RELAÇÃO A UM VEÍCULO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Entretanto, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. - Diante da prova do dano material parcial, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente ao percentual de sua culpa. - A conduta da primeira requerida que intermedia a venda de um veículo de propriedade da parte autora e não lhe repasse o valor da venda antes de encerrar suas atividades comerciais, constitui indubitável frustração à legítima expectativa e é capaz de causar imenso desconforto moral à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.081282-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) (g.n.) Em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à vedação do enriquecimento sem causa, ao porte econômico das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declara-se, ademais, a ineficácia e a nulidade do contrato de financiamento nº AU0000271338 em relação ao autor, determinando-se ao Banco C6 S.A. a promoção da baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária mantido sobre o veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, placas QXQ-7F29, no prazo de dez dias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a ineficácia e a inexistência da alienação fiduciária constituída no contrato nº AU0000271338 perante a autora, e determinar ao réu BANCO C6 S.A. que proceda à baixa definitiva do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, cor prata, placas QXQ-7F29, RENAVAM 01224106145, perante o DETRAN/MG, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (14/11/2022) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S/A

Autor CLÁUDIO FERNANDO DA SILVA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ PEREIRA GOMES DE AZEVEDO

OAB: 144466/MG

MARIA EDUARDA SAMPAIO MARQUES PORTELA

OAB: 59382/PE

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065722-44.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLÁUDIO FERNANDO DA SILVA - ME CPF: não informado e outros RÉU: LUIS HENRIQUE DA SILVA DUARTE - ME CPF: 19.225.611/0001-66 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento de Contrato Verbal c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLÁUDIO FERNANDO DA SILVA - ME em face de LUIS HENRIQUE DA SILVA DUARTE - ME (nome fantasia Minas Brasil Automóveis) e BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados no intróito. A parte autora alega que adquiriu da empresa Localiza Rent a Car S/A, em 09 de novembro de 2022, o automóvel Renault Logan Zen 1.0 MT, cor prata, placas QXQ-7F29, RENAVAM 01224106145 e chassi 93Y4SRZ85MJ386116, pelo valor de R$ 41.900,00 (ID 10191982497). Afirma que, por conhecer o proprietário da primeira ré, celebrou contrato verbal de consignação para exposição e revenda do veículo no estabelecimento comercial denominado Minas Brasil Automóveis. Sustenta que o ajuste previa a comunicação da venda quando surgisse um comprador, com a posterior retenção da comissão de intermediação, repasse do valor do bem ao autor e outorga da transferência de propriedade no órgão de trânsito. Informa que, diante da falta de contatos e notícias sobre o bem, realizou pesquisa veicular e constatou que o automóvel fora vendido a terceiro (Walter José Figueiredo) e gravado com alienação fiduciária em favor do réu Banco C6 S.A., em operação de financiamento realizada sem a sua autorização ou anuência. Assevera que o comprador devolveu o automóvel à loja ao tomar ciência da ausência de documentação do proprietário e que o bem foi removido para local incerto, permanecendo com a restrição administrativa e sem o devido repasse da quantia da venda. Formulou pedido de tutela de urgência para inserção de impedimento no cadastro veicular. No mérito, requereu o reconhecimento do contrato verbal de consignação, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 41.900,00 e por danos morais equivalente a vinte salários mínimos (R$ 28.240,00), a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de ID 10232715417, oportunidade em que a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 10244653888). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no despacho de ID 10270755931. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC em 03 de setembro de 2024, as partes presentes não celebraram acordo (ID 10301134178). O réu Banco C6 S.A. apresentou contestação no ID 10312823149, sustentando a regularidade da concessão do financiamento bancário no exercício de sua atividade, a ausência de vício na contratação com o terceiro adquirente, a culpa exclusiva da revendedora e de terceiros, a inoponibilidade do contrato verbal ao banco e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos materiais ou morais. Réplica no ID 10326538988. Em razão de notícias e documentos anexados sobre eventual incapacidade civil de Luis Henrique da Silva Duarte (proprietário da primeira ré) no bojo das Ações de Interdição nº 5083256-35.2023.8.13.0024 e nº 5213338-23.2024.8.13.0024, o Ministério Público interveio nos autos (ID 10518685329). Determinada a citação pessoal, o réu Luis Henrique da Silva Duarte - ME foi devidamente citado pelo Oficial de Justiça em 31 de outubro de 2025 (ID 10573891265), deixando transcorrer o prazo sem ofertar contestação. O Ministério Público manifestou-se no ID 10616875595, informando que a perícia médica oficial realizada no juízo da 10ª Vara de Família concluiu pela higidez mental e capacidade civil preservada de Luis Henrique da Silva Duarte, razão pela qual opinou pela regularidade da citação pessoal, pelo decreto de revelia da primeira ré e pela exclusão do Parquet do feito. A decisão saneadora de ID 10634779596 reconheceu a validade da citação pessoal do primeiro réu e decretou sua revelia, ponderando a inaplicabilidade do efeito material da presunção de veracidade diante da contestação apresentada pelo corréu Banco C6 S.A., acolheu o parecer ministerial para determinar a exclusão do órgão de atuação do Ministério Público, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento (ID 10677845672). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no ID 10690511975. Os réus mantiveram-se inertes e não apresentaram memoriais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10715271406. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência do contrato verbal de consignação do veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, placa QXQ-7F29, entre o autor e a primeira ré, a ocorrência de alienação e financiamento indevidos sem o repasse do preço ao proprietário e a responsabilidade da instituição financeira corré na constituição do gravame fiduciário sobre bem de terceiro sem sua autorização, analisando-se a configuração dos danos materiais e morais alegados. A relação jurídica decorrente do contrato de consignação veicular enquadra-se no conceito de contrato estimatório, disciplinado pelos artigos 534 e seguintes do Código Civil. Por meio desta figura contratual, o consignante entrega bem móvel ao consignatário, que fica autorizado a vendê-lo a terceiro dentro de determinado prazo, pagando ao proprietário o preço ajustado ou restituindo-lhe a própria coisa. A prova documental e oral produzida nos autos comprova a celebração e a execução do contrato estimatório verbal entre a autora e a empresa Minas Brasil Automóveis (Luis Henrique da Silva Duarte - ME). A autora demonstrou a propriedade do veículo através da nota de compra e do Certificado de Registro de Veículo (ATPV) assinado pela alienante anterior (ID 10191982497). Em depoimento prestado em juízo, o próprio representante da primeira ré confirmou que recebeu o automóvel em consignação para revenda e que a venda se concretizou. Resta evidenciado o descumprimento das obrigações contratuais por parte da primeira ré. Nos termos do artigo 535 do Código Civil, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço se a restituição da coisa se tornar impossível. Tendo alienado o veículo e retido integralmente o produto da venda, a consignatária cometeu ato ilícito e causou prejuízo patrimonial direto à promovente. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui orientação pacificada quanto à responsabilidade do consignatário no contrato estimatório veicular: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VEÍCULO AUTOMOTOR - CONSIGNAÇÃO PARA VENDA - ALIENAÇÃO A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO PROPRIETÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPRADORA QUE ASSINA CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESPONSABILIDADE DA CONSIGNATÁRIA -- COMUNICAÇÃO DE VENDA - TRIBUTOS E ENCARGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. -Comprovada a entrega do veículo em consignação e a posterior venda a terceiro, sem o repasse do valor ao legítimo proprietário e sem a adoção das providências legais para transferência da titularidade, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. -Inexistente prova de vício de consentimento, deve ser considerado válido o contrato de compra e venda. - A consignatária e seu preposto devem ser responsabilizados pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo proprietário do veículo. - O não recebimento, pelo proprietário, dos valores correspondentes à alienação do bem em consignação configura dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.362012-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) (g.n.) No tocante à responsabilidade do Banco C6 S.A., incide a legislação consumerista por equiparação, haja vista que o proprietário do veículo que sofre esbulho patrimonial decorrente de gravame e financiamento fraudulento se enquadra na posição de vítima de defeito na prestação de serviços, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira agiu de forma negligente ao aprovar contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo automotor sem exigir a comprovação da cadeia de transferência do bem ou a autorização expressa do real proprietário constante do registro ou da posse legítima. As testemunhas ouvidas confirmaram que as propostas de financiamento na revendedora eram inseridas no sistema bancário sem exigência prévia de exibição do documento de transferência assinado com firma reconhecida pelo proprietário registrado. O risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras impõe o dever de checagem da regularidade documental da garantia fiduciária que pretendem constituir. A aprovação de financiamento a terceiro sobre bem alheio, com inserção de gravame que impede o livre exercício do direito de propriedade, configura fortuito interno e falha grave na prestação do serviço. Sua responsabilidade é objetiva, conforme tese consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de checagem em financiamento com gravame em veículo de terceiro sem anuência é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM FRAUDADOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - LEVANTAMENTO DO GRAVAME - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. - O art. 14, do CDC, prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sem necessidade de configuração de culpa, podendo-se atribuir à instituição bancária a responsabilidade extracontratual, diante de um ato de negligência na celebração do contrato de financiamento que gerou danos a terceiros. - A legislação consumerista mitiga o princípio da relatividade dos contratos, protegendo não só aquele que contrata, mas também aquele que sofre os efeitos deste contrato, prevendo a figura do consumidor por equiparação e o protegendo dos danos que venha a sofrer em decorrência de uma relação de consumo. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. - Ao deixar de tomar cautelas capazes de evitar a prática da fraude, o banco contribui de forma determinante para a causação do evento danoso, circunstância que permite sua responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor por equiparação. - A instituição financeira deve indenizar a vítima do contrato fraudulento pelo dano moral experimentado. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, de modo que sejam preservados os objetivos de sua incidência, vale dizer, compensar a vítima pelos danos sofridos e dissuadir o ofensor a reiterar na falha na prestação do serviço. - A baixa no gravame pela financeira depende de sua declaração de quitação, lo go, não estando quitado o débito, está impossibilitada de proceder ao levantamento do gravame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092950-5/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) (g.n.) Nos termos dos artigos 942, parágrafo único, do Código Civil, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores e agentes que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos. A primeira ré agiu ilicitamente ao alienar e reter os valores do bem consignado, ao passo que o Banco C6 S.A. viabilizou o ilícito ao conceder o financiamento e gravar o veículo sem as cautelas devidas. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais é, pois, solidária. Os danos materiais estão comprovados no valor de compra do automóvel comprovado nos autos, montante de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) (ID 10191982497). Não tendo havido a devolução do bem nem o repasse de qualquer valor, a recomposição do patrimônio deve ser integral, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Quanto aos danos morais, a conduta dos réus ultrapassou o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O autor viu-se despojado de seu bem de trabalho e investimento sem qualquer ressarcimento, teve a propriedade do veículo gravada por alienação fiduciária em operação estranha, foi obrigado a comparecer a delegacias de polícia para lavratura de boletim de ocorrência (ID 10191973672) e enfrentou peregrinação perante os órgãos de trânsito e Poder Judiciário. A frustração da legítima expectativa, o abalo à credibilidade comercial da pessoa jurídica e o desgaste experimentado caracterizam dano extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO PERANTE A PRIMEIRA REQUERIDA PARA VENDA - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA VENDA - DANO MATERIAL COMPROVADO EM RELAÇÃO A UM VEÍCULO - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002. - Entretanto, em se tratando de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe três requisitos: a) comprovação da culpa (comissiva ou omissiva); b) do dano; e c) do nexo causal entre a conduta antijurídica e o dano. - Diante da prova do dano material parcial, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da quantia correspondente ao percentual de sua culpa. - A conduta da primeira requerida que intermedia a venda de um veículo de propriedade da parte autora e não lhe repasse o valor da venda antes de encerrar suas atividades comerciais, constitui indubitável frustração à legítima expectativa e é capaz de causar imenso desconforto moral à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.081282-2/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023) (g.n.) Em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à vedação do enriquecimento sem causa, ao porte econômico das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declara-se, ademais, a ineficácia e a nulidade do contrato de financiamento nº AU0000271338 em relação ao autor, determinando-se ao Banco C6 S.A. a promoção da baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária mantido sobre o veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, placas QXQ-7F29, no prazo de dez dias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a ineficácia e a inexistência da alienação fiduciária constituída no contrato nº AU0000271338 perante a autora, e determinar ao réu BANCO C6 S.A. que proceda à baixa definitiva do gravame fiduciário incidente sobre o veículo Renault Logan Zen 1.0 MT, cor prata, placas QXQ-7F29, RENAVAM 01224106145, perante o DETRAN/MG, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; b) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso (14/11/2022) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024); c) Condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (14/11/2022 - Súmula 54 do STJ), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N