5065704-67.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5065704-67.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: MARCIA LOPES DE SOUZA RIBEIRO CPF: 515.107.076-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. A despeito dos documentos e relatórios médicos particulares colacionados à exordial (ID 23156500), estes constituem prova unilateral que, isoladamente, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria na via administrativa ou limitou-se à concessão de licenças temporárias. A aferição da incapacidade laborativa total e permanente, bem como o enquadramento da moléstia no rol de doenças graves que autorizam a integralidade de proventos (art. 108, "e", da Lei Estadual nº 869/1952), reclama dilação probatória exauriente, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Outrossim, a pretensão liminar possui nítido caráter satisfativo e implica o esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No tocante ao perigo de dano, observa-se que o desligamento da autora ocorreu em 31/12/2015, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em maio de 2017, o que mitiga a urgência alegada para fins de provimento antecipado inaudita altera parte. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal. Por ora, aguarde-se a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCIA LOPES DE SOUZA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE FERRO LOPES
OAB: 121008/MG
SAULO DO CARMO POMPERMAYER
OAB: 121508/MG
LAILA AGRELLOS VERONESE
OAB: 129709/MG
LUCIANA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 172572/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5065704-67.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Aposentadoria] AUTOR: MARCIA LOPES DE SOUZA RIBEIRO CPF: 515.107.076-20 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. A despeito dos documentos e relatórios médicos particulares colacionados à exordial (ID 23156500), estes constituem prova unilateral que, isoladamente, não possui o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria na via administrativa ou limitou-se à concessão de licenças temporárias. A aferição da incapacidade laborativa total e permanente, bem como o enquadramento da moléstia no rol de doenças graves que autorizam a integralidade de proventos (art. 108, "e", da Lei Estadual nº 869/1952), reclama dilação probatória exauriente, notadamente a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Outrossim, a pretensão liminar possui nítido caráter satisfativo e implica o esgotamento do objeto da ação contra a Fazenda Pública, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No tocante ao perigo de dano, observa-se que o desligamento da autora ocorreu em 31/12/2015, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em maio de 2017, o que mitiga a urgência alegada para fins de provimento antecipado inaudita altera parte. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo legal. Por ora, aguarde-se a realização da audiência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte