5065538-35.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 c PROCESSO Nº: 5065538-35.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA CPF: 105.122.186-25 RÉU: JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME CPF: 13.838.805/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc Considerando o contido no Id. 10683233232, indefiro o pedido de declaração de preclusão formulado no Id. 10623515482. Ressalte-se que a realização de prova pericial é ato personalíssimo e exige a intimação pessoal do periciando. Neste sentido: “APELAÇAO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - PERICIA - PRECLUSAO - INOCORRENCIA - INTIMAÇAO PESSOAL PARA A REALIZAÇAO DA PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE A perÍcia médica é um ato pessoal. Na hipótese, seria necessária a intimação pessoal da parte para a realização da prova técnica, com fulcro no artigo 474 do CPC. V.V. Se o autor não se desincumbe do seu ônus probatório, qual seja, comprovar a existência de sua lesão de caráter permanente, por consequência de acidente automobilístico, é de rigor a improcedência desta ação. Resta preclusa a produção de prova pericial se o autor foi intimado, por seu advogado, para comparecer à audiência onde seria realizada a prova pericial e não comparece nem justifica a ausência. Após este ato o magistrado declara preclusa a prova, decisão esta que permanece irrecorrida. Assim não há dúvida que ocorreu a preclusão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125566-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019) Portanto, proceda-se ao reagendamento da prova pericial, sendo que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca do ato. Ademais, defiro, também, o pedido de ressarcimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do perito, a ser custeado pela parte autora. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME
Autor ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THELMA ANDERLINI
OAB: 106658/MG
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
ALEXANDRE FREITAS SILVA
OAB: 79829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 c PROCESSO Nº: 5065538-35.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA CPF: 105.122.186-25 RÉU: JRV LOCADORA DE VANS E ONIBUS LTDA - ME CPF: 13.838.805/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc Considerando o contido no Id. 10683233232, indefiro o pedido de declaração de preclusão formulado no Id. 10623515482. Ressalte-se que a realização de prova pericial é ato personalíssimo e exige a intimação pessoal do periciando. Neste sentido: “APELAÇAO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - PERICIA - PRECLUSAO - INOCORRENCIA - INTIMAÇAO PESSOAL PARA A REALIZAÇAO DA PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE A perÍcia médica é um ato pessoal. Na hipótese, seria necessária a intimação pessoal da parte para a realização da prova técnica, com fulcro no artigo 474 do CPC. V.V. Se o autor não se desincumbe do seu ônus probatório, qual seja, comprovar a existência de sua lesão de caráter permanente, por consequência de acidente automobilístico, é de rigor a improcedência desta ação. Resta preclusa a produção de prova pericial se o autor foi intimado, por seu advogado, para comparecer à audiência onde seria realizada a prova pericial e não comparece nem justifica a ausência. Após este ato o magistrado declara preclusa a prova, decisão esta que permanece irrecorrida. Assim não há dúvida que ocorreu a preclusão.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125566-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 08/02/2019) Portanto, proceda-se ao reagendamento da prova pericial, sendo que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca do ato. Ademais, defiro, também, o pedido de ressarcimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do perito, a ser custeado pela parte autora. I-se Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte