5065482-84.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5065482-84.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN PABLO RODRIGUES DE MELO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de diligências feito pela d. Defesa de Willian Pablo (ID 10721900227). Concluso o feito, este juízo postergou a análise do pedido para o recebimento da denúncia, por tratar de pedido de produção de prova que já havia sido parcialmente analisado pelo Juízo da Garantias (ID 10723108896). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração (ID 10725613331) e impetrado Habeas Corpus perante o eg. TJMG. A liminar foi parcialmente deferida (ID 10726496029). Decido. 1. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de analisar os embargos declaração visto que a liminar do HC já deferiu alguns dos pedidos e determinou que os demais fossem analisados. 2. Em relação às diligências da petição de ID 10721900227, analiso. a) acesso à Ficha de Acompanhamento de Vestígio — FAV e aos demais registros de cadeia de custódia do numerário de R$ 600,00: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. Na oportunidade, determino que sejam encaminhadas todas as FAVs relativas ao REDS 2026-010989158-001, IP nº 18556738. Cumpra-se. b) preservação e individualização das cédulas: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. No mais, determino que seja expedido ofício a Autoridade Policial a fim de que informe se o dinheiro apreendido no REDS 2026-010989158-001 foi depositado em conta judicial e, em caso positivo, que seja enviado o comprovante de depósito. Cumpra-se. c) preservação e exibição dos registros audiovisuais e operacionais eventualmente existentes: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. Ressalto que o e. Desembargador Relator ressaltou a hipótese de existência de tais registros. Na oportunidade, esclareço que na petição de ID 10721900227, pág. 08 a d. defesa solicita “consulta objetiva à PMMG e aos órgãos responsáveis sobre a existência de gravações de câmeras corporais, imagens da base ou de câmeras públicas, registros de rádio/CAD, ordem de operação, relatório operacional e dados de posicionamento das viaturas ou equipes no intervalo pertinente de 30/05/2026” Assim, determino que: (i): seja oficiado o Comandante do Batalhão dos policiais militares atuantes na operação, COM URGÊNCIA, a fim de que disponibilize o GPS das viaturas atuantes no dia dos fatos, placa SYD1H10, registro 34981 e SYC4H42, registro 34424, na data relativa à operação, se houver (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (ii) a expedição de ofício ao 22º Batalhão, ou ao órgão responsável pelo sistema Olho Vivo, para que disponibilize as imagens dos sistemas de segurança (câmeras de vigilância) referentes ao dia da ocorrência, se houver: (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (iii) a expedição de ofício ao 22º Batalhão, ou ao órgão responsável, para que disponibilize as imagens da base móvel da Praça do Cardoso referentes ao dia da ocorrência, se houver (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (iv) a expedição de ofício ao Comandante do Batalhão responsável, para que forneça, com urgência, as imagens das câmeras corporais, caso existentes, no dia da ocorrência (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (v) a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de que sejam fornecidos eventuais registros via COPOM relacionados à ocorrência em apuração, incluindo áudios das comunicações. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, defiro o pedido parcialmente, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais para que encaminhe a este Juízo, se houver, o registro via COPOM exclusivamente referente à ocorrência objeto destes autos. No que se refere ao fornecimento de registros e áudios de comunicações relativas a outras ocorrências registradas na região, no período indicado pela defesa, entendo tratar-se de medida irrelevante para a elucidação dos fatos ora apurados, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. As referidas imagens deverão ser encaminhadas a este Juízo, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos fatos. (vi) a expedição de ofício ao 22º Batalhão para que disponibilize a ordem de operação e relatório operacional, se houver relativo aos fatos narrados. No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. Cumpra-se. (vii) identificação dos militares, da unidade de lotação e do prefixo das viaturas: prejudicado vez que já consta no REDS (ID 10704512988). d) suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. e) No que concerne ao pedido de realização de exame pericial papiloscópico/coleta de material genético no dinheiro apreendido, compreendo tratar-se de diligência desnecessária, uma vez que não apenas os réus tiveram contato com o montante, mas também terceiros. Como bem fundamentado na decisão de ID 10704992235, pág. 209/210 e na decisão de 10712951401 do APFD 5055960-33.2026.8.13.0024, o dinheiro possui alta rotatividade de forma que a ausência do material genético ou impressão digital não é prova incontestável da ausência de autoria. Conforme meu entendimento, a autoria é matéria de mérito e com ele será analisado. Dessa forma, considerando que a realização do exame papiloscópico não se mostra apta a produzir prova relevante ou conclusiva para o deslinde da causa, indefiro o pedido. No mais, determino que seja expedido ofício a Autoridade Policial a fim de que informe se o dinheiro apreendido no REDS 2026-010989158-001 foi depositado em conta judicial e, em caso positivo, que seja enviado o comprovante de depósito. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN PABLO RODRIGUES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE GUERRA FERREIRA
OAB: 220500/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5065482-84.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN PABLO RODRIGUES DE MELO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de diligências feito pela d. Defesa de Willian Pablo (ID 10721900227). Concluso o feito, este juízo postergou a análise do pedido para o recebimento da denúncia, por tratar de pedido de produção de prova que já havia sido parcialmente analisado pelo Juízo da Garantias (ID 10723108896). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração (ID 10725613331) e impetrado Habeas Corpus perante o eg. TJMG. A liminar foi parcialmente deferida (ID 10726496029). Decido. 1. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de analisar os embargos declaração visto que a liminar do HC já deferiu alguns dos pedidos e determinou que os demais fossem analisados. 2. Em relação às diligências da petição de ID 10721900227, analiso. a) acesso à Ficha de Acompanhamento de Vestígio — FAV e aos demais registros de cadeia de custódia do numerário de R$ 600,00: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. Na oportunidade, determino que sejam encaminhadas todas as FAVs relativas ao REDS 2026-010989158-001, IP nº 18556738. Cumpra-se. b) preservação e individualização das cédulas: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. No mais, determino que seja expedido ofício a Autoridade Policial a fim de que informe se o dinheiro apreendido no REDS 2026-010989158-001 foi depositado em conta judicial e, em caso positivo, que seja enviado o comprovante de depósito. Cumpra-se. c) preservação e exibição dos registros audiovisuais e operacionais eventualmente existentes: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. Ressalto que o e. Desembargador Relator ressaltou a hipótese de existência de tais registros. Na oportunidade, esclareço que na petição de ID 10721900227, pág. 08 a d. defesa solicita “consulta objetiva à PMMG e aos órgãos responsáveis sobre a existência de gravações de câmeras corporais, imagens da base ou de câmeras públicas, registros de rádio/CAD, ordem de operação, relatório operacional e dados de posicionamento das viaturas ou equipes no intervalo pertinente de 30/05/2026” Assim, determino que: (i): seja oficiado o Comandante do Batalhão dos policiais militares atuantes na operação, COM URGÊNCIA, a fim de que disponibilize o GPS das viaturas atuantes no dia dos fatos, placa SYD1H10, registro 34981 e SYC4H42, registro 34424, na data relativa à operação, se houver (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (ii) a expedição de ofício ao 22º Batalhão, ou ao órgão responsável pelo sistema Olho Vivo, para que disponibilize as imagens dos sistemas de segurança (câmeras de vigilância) referentes ao dia da ocorrência, se houver: (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (iii) a expedição de ofício ao 22º Batalhão, ou ao órgão responsável, para que disponibilize as imagens da base móvel da Praça do Cardoso referentes ao dia da ocorrência, se houver (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (iv) a expedição de ofício ao Comandante do Batalhão responsável, para que forneça, com urgência, as imagens das câmeras corporais, caso existentes, no dia da ocorrência (30.05.2026 – das 22:30h às 00h). No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. (v) a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de que sejam fornecidos eventuais registros via COPOM relacionados à ocorrência em apuração, incluindo áudios das comunicações. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, defiro o pedido parcialmente, determinando a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais para que encaminhe a este Juízo, se houver, o registro via COPOM exclusivamente referente à ocorrência objeto destes autos. No que se refere ao fornecimento de registros e áudios de comunicações relativas a outras ocorrências registradas na região, no período indicado pela defesa, entendo tratar-se de medida irrelevante para a elucidação dos fatos ora apurados, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. As referidas imagens deverão ser encaminhadas a este Juízo, por se mostrarem pertinentes à elucidação dos fatos. (vi) a expedição de ofício ao 22º Batalhão para que disponibilize a ordem de operação e relatório operacional, se houver relativo aos fatos narrados. No ofício deverá ser informado o n° do REDS 2026-010989158-001. Cumpra-se. (vii) identificação dos militares, da unidade de lotação e do prefixo das viaturas: prejudicado vez que já consta no REDS (ID 10704512988). d) suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia: deferido pelo eg. TJMG em ID 10726496029, pág. 06. e) No que concerne ao pedido de realização de exame pericial papiloscópico/coleta de material genético no dinheiro apreendido, compreendo tratar-se de diligência desnecessária, uma vez que não apenas os réus tiveram contato com o montante, mas também terceiros. Como bem fundamentado na decisão de ID 10704992235, pág. 209/210 e na decisão de 10712951401 do APFD 5055960-33.2026.8.13.0024, o dinheiro possui alta rotatividade de forma que a ausência do material genético ou impressão digital não é prova incontestável da ausência de autoria. Conforme meu entendimento, a autoria é matéria de mérito e com ele será analisado. Dessa forma, considerando que a realização do exame papiloscópico não se mostra apta a produzir prova relevante ou conclusiva para o deslinde da causa, indefiro o pedido. No mais, determino que seja expedido ofício a Autoridade Policial a fim de que informe se o dinheiro apreendido no REDS 2026-010989158-001 foi depositado em conta judicial e, em caso positivo, que seja enviado o comprovante de depósito. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte