5065457-13.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5065457-13.2022.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065457-13.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR TRINDADE NOGUEIRA (OAB MG223901) ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM (OAB MG114339) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS (OAB MG193966) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) APELADO : SILVA MADALENA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistentes contratos bancários, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização da perícia grafotécnica; (iii) saber se restou configurada a falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos bancários impugnados; (v) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (vi) saber se deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral; e, (vii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, expondo motivação suficiente para a solução adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica, cuja efetivação restou inviabilizada pela própria instituição financeira, que deixou de apresentar o contrato físico original indispensável ao exame pericial, adotando comportamento contraditório incompatível com a alegação recursal. 4. Está configurado o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, além de evidenciada a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. 5. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. Não apresentado o contrato original apto à realização da perícia grafotécnica e inexistindo prova da regularidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto aos contratos impugnados, com a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. O valor arbitrado na condenação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. 7. Embora os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluam do evento danoso, a manutenção do termo inicial fixado na sentença, a partir da citação, impede reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte condenada. 8. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser realizada por ausência de apresentação, pela própria instituição financeira, do documento original indispensável ao exame grafotécnico. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando presente o interesse processual quando evidenciada resistência à pretensão. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação contratual válida, configuram dano moral indenizável. 6. É incabível alterar, em recurso exclusivo da parte condenada, o termo inicial dos juros de mora quando a modificação importar reformatio in pejus. 7. Fixados os honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal, não há fundamento para sua redução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CPC/2015, arts. 17, 85, §§2º e 11, 370, 373, II, 429, II, 489, §1º, e 487, I; CC, arts. 368, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.486234-5/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu SILVA MADALENA DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
LUANA DOS SANTOS ROSSI
OAB: 167522/MG
CAIO VICTOR TRINDADE NOGUEIRA
OAB: 223901/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ
OAB: 115975/MG
RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM
OAB: 114339/MG
THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS
OAB: 193966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Apelação Cível Nº 5065457-13.2022.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065457-13.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora EVELINE MENDONCA FELIX GONCALVES APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR TRINDADE NOGUEIRA (OAB MG223901) ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO DE MELO JARDIM (OAB MG114339) ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS (OAB MG193966) ADVOGADO(A) : LUANA DOS SANTOS ROSSI (OAB MG167522) APELADO : SILVA MADALENA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistentes contratos bancários, determinar a restituição simples dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização da perícia grafotécnica; (iii) saber se restou configurada a falta de interesse de agir da parte autora; (iv) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos bancários impugnados; (v) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (vi) saber se deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral; e, (vii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia, expondo motivação suficiente para a solução adotada, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica, cuja efetivação restou inviabilizada pela própria instituição financeira, que deixou de apresentar o contrato físico original indispensável ao exame pericial, adotando comportamento contraditório incompatível com a alegação recursal. 4. Está configurado o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, além de evidenciada a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. 5. Em relação de consumo, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário. Não apresentado o contrato original apto à realização da perícia grafotécnica e inexistindo prova da regularidade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto aos contratos impugnados, com a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. O valor arbitrado na condenação por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. 7. Embora os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluam do evento danoso, a manutenção do termo inicial fixado na sentença, a partir da citação, impede reformatio in pejus em recurso exclusivo da parte condenada. 8. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial deixa de ser realizada por ausência de apresentação, pela própria instituição financeira, do documento original indispensável ao exame grafotécnico. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, estando presente o interesse processual quando evidenciada resistência à pretensão. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação contratual válida, configuram dano moral indenizável. 6. É incabível alterar, em recurso exclusivo da parte condenada, o termo inicial dos juros de mora quando a modificação importar reformatio in pejus. 7. Fixados os honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal, não há fundamento para sua redução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, V e X; CPC/2015, arts. 17, 85, §§2º e 11, 370, 373, II, 429, II, 489, §1º, e 487, I; CC, arts. 368, 398 e 406; CDC, arts. 6º, VI, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.484/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; STJ, Súmula 54; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.486234-5/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026.