5065370-91.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065370-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANE DE SOUZA RAMOS CPF: 989.472.576-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JANE DE SOUZA RAMOS, JUNIA DE SOUZA RAMOS BAPTISTA, VAGNER DE SOUZA RAMOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA RAMOS em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente qualificados. Em análise aos autos, verifica-se que após a produção do laudo pericial juntado em ID 10539162841, os autores apresentaram impugnação no ID 10554073870, alegando, em síntese, que o perito desconsiderou o registro de contato do paciente com caso positivo de COVID-19 em enfermaria comum da UPA, deixou de analisar os protocolos de isolamento e biossegurança da unidade e não avaliou adequadamente o impacto da demora na transferência para o CTI, sustentando a ocorrência de perda de uma chance terapêutica. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se em ID 10613186027, reiterando suas conclusões e respondendo aos quesitos complementares da parte autora. Já o Município, em ID 10680375737, manifestou concordância com o laudo pericial complementar, reiterando a inexistência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, requerendo a improcedência dos pedidos. Por fim, os autores mantiveram a irresignação ao laudo pericial, sustentando que os esclarecimentos do expert não afastaram as inconsistências apontadas, reiterando os pedidos de desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia (ID 10690004750) Dessa forma, convém ressaltar que a controvérsia processual ora submetida não exige, neste momento, pronunciamento definitivo sobre o mérito indenizatório, mas apenas a análise da suficiência da prova técnica produzida, da necessidade de complementação ou renovação da perícia e do encerramento da fase instrutória. Assim, verifica-se que a prova pericial, no caso concreto, foi regularmente determinada porque a controvérsia envolve questões de natureza técnica, relacionadas à apuração do local provável da contaminação por COVID-19, à adequação da assistência médica prestada ao paciente durante o atendimento na UPA e à existência, ou não, de nexo causal entre a conduta dos serviços públicos de saúde e o desfecho clínico, matérias que demandam conhecimento especializado para sua adequada elucidação. O laudo pericial juntado no ID 10539162841 enfrenta a matéria técnica e central do processo, e apresenta conclusão sobre o quadro clínico do paciente considerando a documentação existente nos autos, no sentido de que ele já apresentava quadro clínico compatível com infecção por COVID-19 antes de seu atendimento na UPA Centro-Sul, afastando a hipótese de que a contaminação tenha ocorrido durante o período de observação na unidade. Concluiu, ainda, que não foram constatadas condutas médicas em desacordo com a literatura científica vigente à época, reputando adequado o atendimento prestado. Embora tenha reconhecido que a infecção por COVID-19 agravou a evolução clínica do paciente, o perito consignou não ser possível estabelecer nexo causal entre a atuação da UPA ou a demora na transferência para o CTI e o desfecho fatal, atribuído a complicações infecciosas posteriores decorrentes da internação prolongada e da ventilação mecânica. Quanto à alegada demora na transferência para leito de CTI e à tese de que tal circunstância teria contribuído para o óbito, o perito esclareceu que o paciente recebeu os cuidados e medidas de suporte compatíveis com seu quadro clínico durante a permanência na UPA, destacando que não foram identificadas condutas médicas em desacordo com a literatura científica vigente à época. Ressaltou, ainda, que o falecimento ocorreu posteriormente, em razão de choque séptico decorrente de sepse pulmonar e pneumonia associada à ventilação mecânica, não sendo possível estabelecer relação causal entre a demora na transferência e o desfecho fatal. Diante do requerimento da parte autora, convém ressaltar que o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia, mas apenas quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, de modo que a repetição da prova técnica, portanto, não decorre do simples inconformismo da parte com as conclusões do expert, mas da demonstração de lacuna relevante, contradição substancial, deficiência metodológica, omissão técnica ou outro elemento concreto capaz de comprometer a utilidade da perícia para a formação do convencimento judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, visto que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para fins de encerramento da instrução não implica adesão irrestrita às conclusões periciais, mas apenas o entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes para o julgamento da controvérsia, cabendo eventual valoração conjunta com as demais provas quando da prolação da sentença. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de insuficiência técnica, omissão relevante ou contradição capaz de justificar a realização de nova perícia, impõe-se o encerramento da instrução, prosseguindo-se o feito com a apresentação de alegações finais pelas partes, para posterior julgamento. Diante do exposto, RECONHEÇO a regularidade formal da prova pericial produzida, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10539162841, bem como o laudo complementar juntado no ID 10613186027. Considerando o encerramento dos trabalhos técnicos, proceda a Secretaria, se ainda pendente, às providências necessárias à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, observadas as cautelas administrativas cabíveis e as decisões anteriormente proferidas sobre a matéria. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentaram alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo Município de Belo Horizonte/MG, observado, quanto a este, o prazo em dobro previsto em lei. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANE DE SOUZA RAMOS
Autor JUNIA DE SOUZA RAMOS BAPTISTA
Autor MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RAMOS
Autor VAGNER DE SOUZA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA SUELI DE RESENDE CAMPOS
OAB: 119412/MG
CAMILA PITA FIGUEIREDO
OAB: 123886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065370-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANE DE SOUZA RAMOS CPF: 989.472.576-72 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JANE DE SOUZA RAMOS, JUNIA DE SOUZA RAMOS BAPTISTA, VAGNER DE SOUZA RAMOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA RAMOS em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, devidamente qualificados. Em análise aos autos, verifica-se que após a produção do laudo pericial juntado em ID 10539162841, os autores apresentaram impugnação no ID 10554073870, alegando, em síntese, que o perito desconsiderou o registro de contato do paciente com caso positivo de COVID-19 em enfermaria comum da UPA, deixou de analisar os protocolos de isolamento e biossegurança da unidade e não avaliou adequadamente o impacto da demora na transferência para o CTI, sustentando a ocorrência de perda de uma chance terapêutica. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito manifestou-se em ID 10613186027, reiterando suas conclusões e respondendo aos quesitos complementares da parte autora. Já o Município, em ID 10680375737, manifestou concordância com o laudo pericial complementar, reiterando a inexistência de erro médico, de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, requerendo a improcedência dos pedidos. Por fim, os autores mantiveram a irresignação ao laudo pericial, sustentando que os esclarecimentos do expert não afastaram as inconsistências apontadas, reiterando os pedidos de desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, de realização de nova perícia (ID 10690004750) Dessa forma, convém ressaltar que a controvérsia processual ora submetida não exige, neste momento, pronunciamento definitivo sobre o mérito indenizatório, mas apenas a análise da suficiência da prova técnica produzida, da necessidade de complementação ou renovação da perícia e do encerramento da fase instrutória. Assim, verifica-se que a prova pericial, no caso concreto, foi regularmente determinada porque a controvérsia envolve questões de natureza técnica, relacionadas à apuração do local provável da contaminação por COVID-19, à adequação da assistência médica prestada ao paciente durante o atendimento na UPA e à existência, ou não, de nexo causal entre a conduta dos serviços públicos de saúde e o desfecho clínico, matérias que demandam conhecimento especializado para sua adequada elucidação. O laudo pericial juntado no ID 10539162841 enfrenta a matéria técnica e central do processo, e apresenta conclusão sobre o quadro clínico do paciente considerando a documentação existente nos autos, no sentido de que ele já apresentava quadro clínico compatível com infecção por COVID-19 antes de seu atendimento na UPA Centro-Sul, afastando a hipótese de que a contaminação tenha ocorrido durante o período de observação na unidade. Concluiu, ainda, que não foram constatadas condutas médicas em desacordo com a literatura científica vigente à época, reputando adequado o atendimento prestado. Embora tenha reconhecido que a infecção por COVID-19 agravou a evolução clínica do paciente, o perito consignou não ser possível estabelecer nexo causal entre a atuação da UPA ou a demora na transferência para o CTI e o desfecho fatal, atribuído a complicações infecciosas posteriores decorrentes da internação prolongada e da ventilação mecânica. Quanto à alegada demora na transferência para leito de CTI e à tese de que tal circunstância teria contribuído para o óbito, o perito esclareceu que o paciente recebeu os cuidados e medidas de suporte compatíveis com seu quadro clínico durante a permanência na UPA, destacando que não foram identificadas condutas médicas em desacordo com a literatura científica vigente à época. Ressaltou, ainda, que o falecimento ocorreu posteriormente, em razão de choque séptico decorrente de sepse pulmonar e pneumonia associada à ventilação mecânica, não sendo possível estabelecer relação causal entre a demora na transferência e o desfecho fatal. Diante do requerimento da parte autora, convém ressaltar que o art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a realização de segunda perícia, mas apenas quando a matéria não se encontra suficientemente esclarecida, de modo que a repetição da prova técnica, portanto, não decorre do simples inconformismo da parte com as conclusões do expert, mas da demonstração de lacuna relevante, contradição substancial, deficiência metodológica, omissão técnica ou outro elemento concreto capaz de comprometer a utilidade da perícia para a formação do convencimento judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se, ademais, que o Juiz não se vincula automaticamente ao laudo pericial, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil, visto que a conclusão do perito constitui meio de prova sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Assim, o reconhecimento da suficiência da prova técnica para fins de encerramento da instrução não implica adesão irrestrita às conclusões periciais, mas apenas o entendimento de que a perícia produzida fornece elementos técnicos suficientes para o julgamento da controvérsia, cabendo eventual valoração conjunta com as demais provas quando da prolação da sentença. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de insuficiência técnica, omissão relevante ou contradição capaz de justificar a realização de nova perícia, impõe-se o encerramento da instrução, prosseguindo-se o feito com a apresentação de alegações finais pelas partes, para posterior julgamento. Diante do exposto, RECONHEÇO a regularidade formal da prova pericial produzida, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10539162841, bem como o laudo complementar juntado no ID 10613186027. Considerando o encerramento dos trabalhos técnicos, proceda a Secretaria, se ainda pendente, às providências necessárias à liberação dos honorários periciais no sistema AJ, observadas as cautelas administrativas cabíveis e as decisões anteriormente proferidas sobre a matéria. Encerrada a instrução probatória, INTIMEM-SE as partes para apresentaram alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pelo Município de Belo Horizonte/MG, observado, quanto a este, o prazo em dobro previsto em lei. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte