Detalhe do processo

5065311-40.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065311-40.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FORTE CONNECTION DISTRIBUIDORA LTDA - EPP CPF: 14.323.223/0001-02 RÉU: GENY ALVES DE SOUZA CPF: 808.762.776-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de quantificação/liquidação do julgado na qual foi juntado o Laudo Pericial Contábil (ID 10642028168). Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com as conclusões e os cálculos apresentados pelo expert oficial no Apêndice 2 do referido laudo (exequente no ID 10711033100 e executada no ID 10715099412), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao valor apurado (art. 507 do CPC). Ante a concordância das partes e a higidez do trabalho técnico, HOMOLOGO os cálculos constantes do Apêndice 2 do Laudo Pericial Contábil (ID 10642028168), para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos. Por conseguinte, FIXO o valor líquido e certo da condenação em R$353.235,61 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), apurado para a data-base de fevereiro de 2026, montante este que engloba o débito principal, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo incidir correção monetária e juros de mora legais até a data do efetivo e integral pagamento. Diante da petição da executada manifestando interesse na composição amigável (ID 10715099412) e em atenção aos princípios da autocomposição e da cooperação (art. 3º, §3º, e art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste formalmente interesse na realização de audiência de conciliação. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio ou manifestação genérica será interpretado como recusa à proposta conciliatória, hipótese em que o feito prosseguirá imediatamente com os atos de satisfação do crédito, evitando-se atos protelatórios. De mais a mais, tendo em vista a integral conclusão do encargo e a homologação do laudo pericial, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC, EXPEÇA-SE alvará/ordem de pagamento para o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do ilibado Perito Judicial, conforme já depositado nos autos e requerido no ID 10716908653. Decorrido o prazo, com a manifestação da parte exequente ou certificado o seu silêncio pela Secretaria, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FORTE CONNECTION DISTRIBUIDORA LTDA - EPP

Réu GENY ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PATRICIO ALVES DOS SANTOS

OAB: 129564/MG

DANILO SOARES DE ALBUQUERQUE

OAB: 58630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065311-40.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: FORTE CONNECTION DISTRIBUIDORA LTDA - EPP CPF: 14.323.223/0001-02 RÉU: GENY ALVES DE SOUZA CPF: 808.762.776-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de quantificação/liquidação do julgado na qual foi juntado o Laudo Pericial Contábil (ID 10642028168). Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram concordância expressa com as conclusões e os cálculos apresentados pelo expert oficial no Apêndice 2 do referido laudo (exequente no ID 10711033100 e executada no ID 10715099412), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao valor apurado (art. 507 do CPC). Ante a concordância das partes e a higidez do trabalho técnico, HOMOLOGO os cálculos constantes do Apêndice 2 do Laudo Pericial Contábil (ID 10642028168), para que produzam os seus jurídicos e regulares efeitos. Por conseguinte, FIXO o valor líquido e certo da condenação em R$353.235,61 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), apurado para a data-base de fevereiro de 2026, montante este que engloba o débito principal, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, devendo incidir correção monetária e juros de mora legais até a data do efetivo e integral pagamento. Diante da petição da executada manifestando interesse na composição amigável (ID 10715099412) e em atenção aos princípios da autocomposição e da cooperação (art. 3º, §3º, e art. 6º do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste formalmente interesse na realização de audiência de conciliação. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio ou manifestação genérica será interpretado como recusa à proposta conciliatória, hipótese em que o feito prosseguirá imediatamente com os atos de satisfação do crédito, evitando-se atos protelatórios. De mais a mais, tendo em vista a integral conclusão do encargo e a homologação do laudo pericial, com fulcro no art. 465, §4º, do CPC, EXPEÇA-SE alvará/ordem de pagamento para o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do ilibado Perito Judicial, conforme já depositado nos autos e requerido no ID 10716908653. Decorrido o prazo, com a manifestação da parte exequente ou certificado o seu silêncio pela Secretaria, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B