5065199-95.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065199-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RAUL MOREIRA CPF: 024.352.686-53 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão do desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, no qual se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/1994, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito: EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (ID 10531392437), sustentando a prescrição da execução, a litispendência parcial com risco de pagamento em duplicidade decorrente do Precatório nº 1795/2009 ou precatórios individuais e a incorreção da taxa de juros aplicada entre 20/12/1999 e 31/07/2001. Por meio da decisão proferida no ID 10571846556, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e a alegação de incorreção dos juros de mora. Na oportunidade, deferiu-se ao ente público o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar documentalmente a ocorrência de litispendência parcial ou pagamento anterior, postergando-se a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento posterior à apreciação de tal ponto. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10597182128, detalhando a situação funcional e de precatórios dos integrantes do polo ativo. Informou que nove dos dez exequentes pleiteiam exclusivamente os valores do período remanescente de 01/10/1994 a 10/07/1995, por estarem vinculados ao Mandado de Segurança originário ou possuírem precatórios individuais do referido período. Ressaltou, contudo, que o exequente Ricardo Ayoub Pires possui o Precatório nº 5801/2017 referente ao Mandado de Segurança, razão pela qual, por erro material de premissa do laudo, foi incluído no Grupo 2 (período até 1998), quando deveria figurar no Grupo 1 (período de 01/10/1994 a 10/07/1995). Quanto ao exequente Rodrigo Massaud Salomão, confirmou-se a adequação de sua inclusão no Grupo 2. Posteriormente, o ESTADO DE MINAS GERAIS peticionou em ID 10632969561, alegando litispendência em relação a Ricardo Ayoub Pires e Ricardo Augusto Peixoto Costa. Na mesma peça, formulou nova impugnação sustentando que o perito não utilizou os contracheques individuais dos servidores, pleiteando dilação de prazo para juntada de históricos financeiros e comprovação de precatórios. A parte exequente apresentou resposta em ID 10650026179, arguindo a intempestividade e a preclusão da nova manifestação estatal, bem como a inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os atos processuais praticados, verifica-se que a controvérsia remanescente cinge-se à verificação de eventual litispendência/pagamento em duplicidade e à admissibilidade dos novos questionamentos formulados pelo Estado de Minas Gerais quanto aos vencimentos básicos e à juntada de contracheques. Na decisão proferida em ID 10571846556, este Juízo resolveu fundamentadamente as matérias de defesa relativas à prescrição e aos critérios de juros moratórios. Naquela ocasião, concedeu-se ao Estado de Minas Gerais o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis com o objetivo delimitado de permitir a demonstração documental de eventual pagamento em duplicidade ou litispendência parcial com o Precatório nº 1795/2009. Ocorre que a Fazenda Pública, na petição de ID 10632969561, não trouxe prova de pagamento anterior e inovou indevidamente ao suscitar novas teses de mérito contra o laudo pericial, questionando as bases salariais adotadas e postulando dilação de prazo para juntada de contracheques. A insurgência quanto às premissas e tabelas remuneratórias empregadas pelo perito judicial deveria ter sido apresentada no prazo regulamentar de manifestação sobre o laudo pericial (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não tendo o executado se insurgido oportunamente quanto a esses aspectos, operou-se a preclusão temporal e consumativa, sendo vedado renovar a impugnação de forma fatiada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao obstar a rediscussão de matérias atingidas pela preclusão na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS DECISÃO REJEITANDO INSURGÊNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A preclusão consumativa impede a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença quando não há modificação relevante que justifique a reabertura da discussão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reafirma que até mesmo matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048230-5/002, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Ainda que se ultrapassasse o óbice da preclusão, as alegações genéricas relativas aos vencimentos básicos esbarram na vedação do artigo 525, §§ 4º e 5º, c/c artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. O devedor público que alega excesso de execução tem o dever processual de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A ausência desse demonstrativo acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso, impedindo o conhecimento da matéria pelo magistrado. No caso vertente, o Estado de Minas Gerais é o detentor dos registros funcionais e fichas financeiras de seus servidores. Limitar-se a alegar abstratamente que o perito utilizou bases genéricas, sem apresentar planilha contábil contraposta com a quantificação exata do valor incontroverso e do alegado excesso, descumpre expressa exigência legal. Por tais razões, declaram-se preclusas e inadmissíveis as alegações estatais formuladas no ID 10632969561 no que tange à revisão das bases salariais e ao pedido de dilação de prazo para juntada de contracheques. Quanto à alegada litispendência e ao risco de pagamento em duplicidade, a documentação trazida aos autos e os esclarecimentos prestados pela parte exequente em ID 10597182128 demonstram a delimitação dos créditos pleiteados. Ficou demonstfrado que os exequentes Raul Moreira, Reinaldo José de Magalhães, Renato Roger Amaral, Roberto Soares e Ronaldo Antônio Reis Pereira integraram o Mandado de Segurança originário que gerou o Precatório Coletivo nº 1795/2009. Da mesma forma, os exequentes Ricardo Moura Aguiar, Ricardo Augusto Peixoto Costa e Rogério da Silva Evangelista possuem precatórios individuais já expedidos (nº 5650/2017, 5796/2017 e 6048/2017). Nesses casos, a presente cobrança limita-se ao período residual não contemplado naqueles títulos (01/10/1994 a 10/07/1995 - Grupo 1), afastando qualquer hipótese de bis in idem. Em relação ao exequente Rodrigo Massaud Salomão, constatou-se a ausência de precatório anterior correlato. Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material no cálculo do exequente Ricardo Ayoub Pires. Verifica-se que o referido servidor possui o Precatório nº 5801/2017 derivado da impetração do Mandado de Segurança. Contudo, o laudo pericial contábil incluiu-o equivocadamente no Grupo 2, apurando diferenças até agosto de 1998. Como o servidor já teve seu direito reconhecido no aludido remédio constitucional, o cálculo nestes autos deve se restringir ao período de 01/10/1994 a 10/07/1995 (Grupo 1). A incorreção no enquadramento do período de apuração configura erro material fático sobre premissa do cálculo, insuscetível de preclusão e passível de retificação de ofício ou a requerimento da parte, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação formulado pela parte exequente, determinando-se a readequação da planilha do exequente Ricardo Ayoub Pires para limitar o período de cálculo de 01/10/1994 a 10/07/1995. Ante o exposto, REJEITO o pedido de dilação de prazo e juntada de contracheques formulados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10632969561, ante a preclusão temporária e consumativa, bem como pela inobservância do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação do perito judicial, Marcos Vinícius Mendonça Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a retificação dos cálculos contábeis referentes exclusivamente ao exequente RICARDO AYOUB PIRES, readequando a planilha individual e o quadro resumo do montante global devido neste cumprimento de sentença; Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo sem oposição ou prestados os esclarecimentos necessários, venham os autos conclusos para a homologação final dos cálculos e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAUL MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065199-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: RAUL MOREIRA CPF: 024.352.686-53 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão do desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, no qual se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/1994, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito: EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (ID 10531392437), sustentando a prescrição da execução, a litispendência parcial com risco de pagamento em duplicidade decorrente do Precatório nº 1795/2009 ou precatórios individuais e a incorreção da taxa de juros aplicada entre 20/12/1999 e 31/07/2001. Por meio da decisão proferida no ID 10571846556, este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e a alegação de incorreção dos juros de mora. Na oportunidade, deferiu-se ao ente público o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis para comprovar documentalmente a ocorrência de litispendência parcial ou pagamento anterior, postergando-se a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento posterior à apreciação de tal ponto. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID 10597182128, detalhando a situação funcional e de precatórios dos integrantes do polo ativo. Informou que nove dos dez exequentes pleiteiam exclusivamente os valores do período remanescente de 01/10/1994 a 10/07/1995, por estarem vinculados ao Mandado de Segurança originário ou possuírem precatórios individuais do referido período. Ressaltou, contudo, que o exequente Ricardo Ayoub Pires possui o Precatório nº 5801/2017 referente ao Mandado de Segurança, razão pela qual, por erro material de premissa do laudo, foi incluído no Grupo 2 (período até 1998), quando deveria figurar no Grupo 1 (período de 01/10/1994 a 10/07/1995). Quanto ao exequente Rodrigo Massaud Salomão, confirmou-se a adequação de sua inclusão no Grupo 2. Posteriormente, o ESTADO DE MINAS GERAIS peticionou em ID 10632969561, alegando litispendência em relação a Ricardo Ayoub Pires e Ricardo Augusto Peixoto Costa. Na mesma peça, formulou nova impugnação sustentando que o perito não utilizou os contracheques individuais dos servidores, pleiteando dilação de prazo para juntada de históricos financeiros e comprovação de precatórios. A parte exequente apresentou resposta em ID 10650026179, arguindo a intempestividade e a preclusão da nova manifestação estatal, bem como a inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os atos processuais praticados, verifica-se que a controvérsia remanescente cinge-se à verificação de eventual litispendência/pagamento em duplicidade e à admissibilidade dos novos questionamentos formulados pelo Estado de Minas Gerais quanto aos vencimentos básicos e à juntada de contracheques. Na decisão proferida em ID 10571846556, este Juízo resolveu fundamentadamente as matérias de defesa relativas à prescrição e aos critérios de juros moratórios. Naquela ocasião, concedeu-se ao Estado de Minas Gerais o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis com o objetivo delimitado de permitir a demonstração documental de eventual pagamento em duplicidade ou litispendência parcial com o Precatório nº 1795/2009. Ocorre que a Fazenda Pública, na petição de ID 10632969561, não trouxe prova de pagamento anterior e inovou indevidamente ao suscitar novas teses de mérito contra o laudo pericial, questionando as bases salariais adotadas e postulando dilação de prazo para juntada de contracheques. A insurgência quanto às premissas e tabelas remuneratórias empregadas pelo perito judicial deveria ter sido apresentada no prazo regulamentar de manifestação sobre o laudo pericial (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não tendo o executado se insurgido oportunamente quanto a esses aspectos, operou-se a preclusão temporal e consumativa, sendo vedado renovar a impugnação de forma fatiada, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao obstar a rediscussão de matérias atingidas pela preclusão na fase executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS DECISÃO REJEITANDO INSURGÊNCIA ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A preclusão consumativa impede a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença quando não há modificação relevante que justifique a reabertura da discussão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reafirma que até mesmo matérias de ordem pública submetem-se à preclusão consumativa. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048230-5/002, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025). Ainda que se ultrapassasse o óbice da preclusão, as alegações genéricas relativas aos vencimentos básicos esbarram na vedação do artigo 525, §§ 4º e 5º, c/c artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. O devedor público que alega excesso de execução tem o dever processual de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. A ausência desse demonstrativo acarreta a rejeição liminar da alegação de excesso, impedindo o conhecimento da matéria pelo magistrado. No caso vertente, o Estado de Minas Gerais é o detentor dos registros funcionais e fichas financeiras de seus servidores. Limitar-se a alegar abstratamente que o perito utilizou bases genéricas, sem apresentar planilha contábil contraposta com a quantificação exata do valor incontroverso e do alegado excesso, descumpre expressa exigência legal. Por tais razões, declaram-se preclusas e inadmissíveis as alegações estatais formuladas no ID 10632969561 no que tange à revisão das bases salariais e ao pedido de dilação de prazo para juntada de contracheques. Quanto à alegada litispendência e ao risco de pagamento em duplicidade, a documentação trazida aos autos e os esclarecimentos prestados pela parte exequente em ID 10597182128 demonstram a delimitação dos créditos pleiteados. Ficou demonstfrado que os exequentes Raul Moreira, Reinaldo José de Magalhães, Renato Roger Amaral, Roberto Soares e Ronaldo Antônio Reis Pereira integraram o Mandado de Segurança originário que gerou o Precatório Coletivo nº 1795/2009. Da mesma forma, os exequentes Ricardo Moura Aguiar, Ricardo Augusto Peixoto Costa e Rogério da Silva Evangelista possuem precatórios individuais já expedidos (nº 5650/2017, 5796/2017 e 6048/2017). Nesses casos, a presente cobrança limita-se ao período residual não contemplado naqueles títulos (01/10/1994 a 10/07/1995 - Grupo 1), afastando qualquer hipótese de bis in idem. Em relação ao exequente Rodrigo Massaud Salomão, constatou-se a ausência de precatório anterior correlato. Por outro lado, verifico a ocorrência de erro material no cálculo do exequente Ricardo Ayoub Pires. Verifica-se que o referido servidor possui o Precatório nº 5801/2017 derivado da impetração do Mandado de Segurança. Contudo, o laudo pericial contábil incluiu-o equivocadamente no Grupo 2, apurando diferenças até agosto de 1998. Como o servidor já teve seu direito reconhecido no aludido remédio constitucional, o cálculo nestes autos deve se restringir ao período de 01/10/1994 a 10/07/1995 (Grupo 1). A incorreção no enquadramento do período de apuração configura erro material fático sobre premissa do cálculo, insuscetível de preclusão e passível de retificação de ofício ou a requerimento da parte, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de retificação formulado pela parte exequente, determinando-se a readequação da planilha do exequente Ricardo Ayoub Pires para limitar o período de cálculo de 01/10/1994 a 10/07/1995. Ante o exposto, REJEITO o pedido de dilação de prazo e juntada de contracheques formulados pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no ID 10632969561, ante a preclusão temporária e consumativa, bem como pela inobservância do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a intimação do perito judicial, Marcos Vinícius Mendonça Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a retificação dos cálculos contábeis referentes exclusivamente ao exequente RICARDO AYOUB PIRES, readequando a planilha individual e o quadro resumo do montante global devido neste cumprimento de sentença; Com a juntada do laudo retificado, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo sem oposição ou prestados os esclarecimentos necessários, venham os autos conclusos para a homologação final dos cálculos e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças