Detalhe do processo

5065185-14.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065185-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc . JOSÉ MOREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.130,27, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 26,55. Sustentou a existência de abusividade na contratação, ao argumento de que, embora prevista contratualmente a taxa de juros de 1,80% ao mês, o percentual efetivamente cobrado seria de aproximadamente 1,84% ao mês, além de ter sido estabelecido Custo Efetivo Total – CET de 2,04% ao mês. Afirmou que a cobrança estaria em desacordo com a regulamentação aplicável aos empréstimos consignados de beneficiários do INSS, especialmente com a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que estabelecia o limite de 1,80% ao mês. Alegou, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros durante o período de carência, invocando o disposto no art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Requereu a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ao percentual de 1,80% ao mês, a declaração de ilegalidade dos juros incidentes no período de carência e a restituição, em dobro, dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente. Deferida a justiça gratuita, evento 5. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (evento 9). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Alegou também a ocorrência de violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda. Arguiu a existência de vícios na procuração apresentada com a inicial, notadamente em razão de seu caráter genérico e da alegada anterioridade significativa entre a data de sua outorga e o ajuizamento da ação, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de instrumento de mandato atualizado e individualizado. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, e litigância abusiva e assédio processual. Defendeu a legalidade da taxa de juros de 1,80% ao mês, ao fundamento de que o percentual contratado observava o limite estabelecido para a modalidade de empréstimo consignado destinada a beneficiários do INSS na data da contratação. Alegou a inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade, sustentando que a operação se encontrava submetida a regulamentação específica quanto ao limite máximo dos juros. Defendeu, assim, a inexistência de abusividade nas taxas e encargos contratados. Requereu, ainda, que a parte autora fosse compelida ao depósito judicial dos valores incontroversos, bem como sustentou que a demora no ajuizamento da demanda poderia ensejar a aplicação dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium. Quanto à repetição do indébito, defendeu a inexistência de valores cobrados indevidamente e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. Por fim, formulou pedidos subsidiários quanto à fixação de honorários advocatícios e aos critérios de atualização monetária de eventual condenação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação, evento 18. Foi deferida a prova pericial. Laudo pericial, evento 53.2. É o relatório. Em síntese, os fato. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição apresenta de forma suficiente os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa igualmente não procede, pois não se exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, estando presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Também não prospera a alegação de supressio ou venire contra factum proprium, pois o mero decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da demanda não implica renúncia ao direito de questionar judicialmente eventual abusividade contratual. Quanto à procuração, não se verifica irregularidade capaz de comprometer a representação processual, inexistindo demonstração concreta de vício no instrumento apresentado. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Por fim, as alegações de litigância abusiva, assédio processual e litigância de má-fé não encontram, neste momento, elementos concretos que justifiquem a aplicação de qualquer penalidade, sendo insuficiente, para tanto, a mera reiteração de demandas ou a atuação processual nos termos apresentados. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive diante do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, entretanto, não implica reconhecimento automático de abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. No caso dos autos, a controvérsia está relacionada, essencialmente, à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira e à alegada extrapolação do limite aplicável à modalidade de crédito consignado. Conforme consta do contrato, a taxa de juros remuneratórios foi expressamente estabelecida em 1,80% ao mês. A própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que, na data da contratação, o percentual de 1,80% ao mês encontrava-se dentro do limite previsto para a modalidade de empréstimo consignado destinada aos beneficiários do INSS, conforme a regulamentação então vigente. A contestação aponta, nesse sentido, a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, vigente no período da contratação, que estabelecia o limite de 1,80% ao mês. De todo modo, a questão foi submetida à prova pericial, cuja conclusão deve ser considerada para o deslinde da controvérsia. A perícia contábil, utilizando o fluxo financeiro da operação e cálculo equivalente à Taxa Interna de Retorno – TIR, analisou a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira. E, conforme expressamente consignado no laudo, não foi observada existência de excesso de cobrança em relação à taxa de juros informada no contrato, quando consideradas todas as condições ajustadas entre as partes. A expert concluiu, ainda, que o banco utilizou o sistema de amortização pela Tabela Price, mediante série periódica, com os juros computados/capitalizados mensalmente, considerando o ano comercial de 360 dias. Portanto, sob o aspecto técnico-contábil, não se verificou a alegada cobrança de taxa remuneratória superior àquela expressamente pactuada. A parte autora também sustenta que o Custo Efetivo Total – CET deveria estar limitado ao mesmo percentual dos juros remuneratórios. Entretanto, tal entendimento não merece acolhimento. O Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, tratando-se de institutos distintos. O CET representa o custo total da operação de crédito para o consumidor, englobando, além dos juros, outros encargos e despesas incidentes sobre a operação, tais como tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente. Nesse sentido dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, segundo o qual o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Assim, o fato de o percentual do CET eventualmente apresentar-se superior à taxa nominal ou remuneratória não significa, por si só, que tenha havido cobrança de juros acima do limite permitido. Trata-se de índice que possui finalidade própria, qual seja, informar ao consumidor o custo total da operação, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios utilizada para remunerar o capital emprestado. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA - NÃO OCORRÊNCIA. Se a sentença proferida expõe motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, Súm. 539). Tendo em vista que a MP 2.170/-36/2001 atende as exigências formais impostas constitucionalmente de relevância e urgência e que a medida cautelar na ADI 2316 ainda não foi julgada, não há que se falar em declaração incidental do art. 5º da MP 2.170-36/2001. É autorizada a capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931, de 2004. Tendo em vista que o valor total do financiamento, bem assim das parcelas mensais não se compõe apenas da taxa de juros, mas de outros encargos incidentes no pacto, especialmente o CET (custo efetivo total), não há falar em cobrança de taxa de juros diversa da contratada. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.059464-0/001 Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS, j. 11/07/2018) No presente caso, portanto, a diferença eventualmente existente entre a taxa de juros remuneratórios e o CET não caracteriza, por si só, abusividade ou ilegalidade. Além disso, a própria perícia realizada nos autos não constatou excesso de cobrança em relação à taxa contratada, afastando a premissa fática que fundamenta a pretensão revisional. A parte autora também questiona a incidência de juros durante o período de carência existente entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. No caso concreto, houve período de carência de 19 dias. A perícia apresentou os cálculos considerando o fluxo financeiro da operação com a incidência de juros durante o período de carência e também simulou o fluxo sem a incidência desses juros. O resultado demonstrou que, consideradas todas as condições efetivamente ajustadas no contrato, não houve excesso de cobrança em relação à taxa contratada de 1,80% ao mês. É importante destacar que a mera consideração do período compreendido entre a disponibilização do capital e o primeiro vencimento não implica, por si só, cobrança abusiva. Durante o período em que o capital permanece à disposição do mutuário, a incidência de remuneração sobre o capital emprestado não significa necessariamente cobrança de taxa diversa daquela contratada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 144 - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Não se tem como reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada em empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS se está ela minimamente acima da taxa prevista em Instrução Normativa do INSS. - A incidência de juros no período de carência, correspondente ao lapso entre a liberação do crédito e o primeiro desconto, constitui legítima remuneração do capital a não caracterizar qualquer abusividade." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.137683-4/001, 17ª Câmara Cível. Rel. des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 06/05/2026). Assim, não há fundamento para a declaração de ilegalidade dos juros incidentes durante o período de carência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende da demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples alegação de que os encargos seriam elevados. No caso dos autos, a taxa contratada de 1,80% ao mês encontrava-se dentro do limite aplicável à modalidade de empréstimo consignado na data da contratação e, sobretudo, a prova pericial produzida nos autos não constatou cobrança superior à taxa expressamente pactuada. A perícia constitui elemento probatório de especial relevância no presente caso, justamente porque a controvérsia envolve questão eminentemente técnica acerca do fluxo financeiro da operação e da taxa efetivamente praticada. Conforme expressamente concluído pela expert, considerando as condições ajustadas no contrato, não foi constatada existência de excesso de cobrança em relação à taxa de juros informada no instrumento contratual. Desse modo, não comprovada a alegada abusividade, inexiste fundamento para a intervenção judicial no contrato. A simples circunstância de o consumidor considerar onerosa a contratação ou de o custo total da operação ser superior ao valor originalmente disponibilizado não autoriza, por si só, a revisão dos encargos livremente pactuados. No caso, ausente demonstração objetiva de cobrança de juros superiores aos contratados, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo fundamento para alteração das condições pactuadas. Em consequência da inexistência de abusividade ou cobrança indevida, não há valores a serem restituídos à parte autora. A repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido, circunstância que não foi demonstrada no presente caso. Como a perícia não constatou excesso na taxa de juros praticada e não foi reconhecida qualquer cobrança indevida, deve ser igualmente rejeitado o pedido de restituição dos valores. Diante de todo o debatido, não há lastro probatório ou jurídico para acolhimento das pretensões formuladas pela parte autora. Posto isso, Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa, observando-se a assistência judiciária deferida, ex vi art. 98 § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE MOREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA

OAB: 189004/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5065185-14.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos, etc . JOSÉ MOREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. , alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.130,27, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 26,55. Sustentou a existência de abusividade na contratação, ao argumento de que, embora prevista contratualmente a taxa de juros de 1,80% ao mês, o percentual efetivamente cobrado seria de aproximadamente 1,84% ao mês, além de ter sido estabelecido Custo Efetivo Total – CET de 2,04% ao mês. Afirmou que a cobrança estaria em desacordo com a regulamentação aplicável aos empréstimos consignados de beneficiários do INSS, especialmente com a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que estabelecia o limite de 1,80% ao mês. Alegou, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros durante o período de carência, invocando o disposto no art. 13, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Requereu a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total ao percentual de 1,80% ao mês, a declaração de ilegalidade dos juros incidentes no período de carência e a restituição, em dobro, dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente. Deferida a justiça gratuita, evento 5. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (evento 9). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Alegou também a ocorrência de violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a parte autora teria permanecido inerte por longo período antes de ajuizar a demanda. Arguiu a existência de vícios na procuração apresentada com a inicial, notadamente em razão de seu caráter genérico e da alegada anterioridade significativa entre a data de sua outorga e o ajuizamento da ação, requerendo a intimação da parte autora para apresentação de instrumento de mandato atualizado e individualizado. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, e litigância abusiva e assédio processual. Defendeu a legalidade da taxa de juros de 1,80% ao mês, ao fundamento de que o percentual contratado observava o limite estabelecido para a modalidade de empréstimo consignado destinada a beneficiários do INSS na data da contratação. Alegou a inaplicabilidade da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade, sustentando que a operação se encontrava submetida a regulamentação específica quanto ao limite máximo dos juros. Defendeu, assim, a inexistência de abusividade nas taxas e encargos contratados. Requereu, ainda, que a parte autora fosse compelida ao depósito judicial dos valores incontroversos, bem como sustentou que a demora no ajuizamento da demanda poderia ensejar a aplicação dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium. Quanto à repetição do indébito, defendeu a inexistência de valores cobrados indevidamente e, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão. Por fim, formulou pedidos subsidiários quanto à fixação de honorários advocatícios e aos critérios de atualização monetária de eventual condenação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Impugnação, evento 18. Foi deferida a prova pericial. Laudo pericial, evento 53.2. É o relatório. Em síntese, os fato. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição apresenta de forma suficiente os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa administrativa igualmente não procede, pois não se exige, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, estando presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Também não prospera a alegação de supressio ou venire contra factum proprium, pois o mero decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da demanda não implica renúncia ao direito de questionar judicialmente eventual abusividade contratual. Quanto à procuração, não se verifica irregularidade capaz de comprometer a representação processual, inexistindo demonstração concreta de vício no instrumento apresentado. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento, ausentes elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Por fim, as alegações de litigância abusiva, assédio processual e litigância de má-fé não encontram, neste momento, elementos concretos que justifiquem a aplicação de qualquer penalidade, sendo insuficiente, para tanto, a mera reiteração de demandas ou a atuação processual nos termos apresentados. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pela parte ré. Passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive diante do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência das normas consumeristas, entretanto, não implica reconhecimento automático de abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de ilegalidade ou de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor. No caso dos autos, a controvérsia está relacionada, essencialmente, à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira e à alegada extrapolação do limite aplicável à modalidade de crédito consignado. Conforme consta do contrato, a taxa de juros remuneratórios foi expressamente estabelecida em 1,80% ao mês. A própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que, na data da contratação, o percentual de 1,80% ao mês encontrava-se dentro do limite previsto para a modalidade de empréstimo consignado destinada aos beneficiários do INSS, conforme a regulamentação então vigente. A contestação aponta, nesse sentido, a Instrução Normativa INSS nº 106/2020, vigente no período da contratação, que estabelecia o limite de 1,80% ao mês. De todo modo, a questão foi submetida à prova pericial, cuja conclusão deve ser considerada para o deslinde da controvérsia. A perícia contábil, utilizando o fluxo financeiro da operação e cálculo equivalente à Taxa Interna de Retorno – TIR, analisou a taxa efetivamente praticada pela instituição financeira. E, conforme expressamente consignado no laudo, não foi observada existência de excesso de cobrança em relação à taxa de juros informada no contrato, quando consideradas todas as condições ajustadas entre as partes. A expert concluiu, ainda, que o banco utilizou o sistema de amortização pela Tabela Price, mediante série periódica, com os juros computados/capitalizados mensalmente, considerando o ano comercial de 360 dias. Portanto, sob o aspecto técnico-contábil, não se verificou a alegada cobrança de taxa remuneratória superior àquela expressamente pactuada. A parte autora também sustenta que o Custo Efetivo Total – CET deveria estar limitado ao mesmo percentual dos juros remuneratórios. Entretanto, tal entendimento não merece acolhimento. O Custo Efetivo Total – CET não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, tratando-se de institutos distintos. O CET representa o custo total da operação de crédito para o consumidor, englobando, além dos juros, outros encargos e despesas incidentes sobre a operação, tais como tributos, tarifas, seguros e demais despesas cobradas do cliente. Nesse sentido dispõe o artigo 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, segundo o qual o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente. Assim, o fato de o percentual do CET eventualmente apresentar-se superior à taxa nominal ou remuneratória não significa, por si só, que tenha havido cobrança de juros acima do limite permitido. Trata-se de índice que possui finalidade própria, qual seja, informar ao consumidor o custo total da operação, não podendo ser confundido com a taxa de juros remuneratórios utilizada para remunerar o capital emprestado. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA - NÃO OCORRÊNCIA. Se a sentença proferida expõe motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ, Súm. 539). Tendo em vista que a MP 2.170/-36/2001 atende as exigências formais impostas constitucionalmente de relevância e urgência e que a medida cautelar na ADI 2316 ainda não foi julgada, não há que se falar em declaração incidental do art. 5º da MP 2.170-36/2001. É autorizada a capitalização dos juros nas Cédulas de Crédito Bancário, nos termos do art. 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931, de 2004. Tendo em vista que o valor total do financiamento, bem assim das parcelas mensais não se compõe apenas da taxa de juros, mas de outros encargos incidentes no pacto, especialmente o CET (custo efetivo total), não há falar em cobrança de taxa de juros diversa da contratada. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.059464-0/001 Rel. Des. MANOEL DOS REIS MORAIS, j. 11/07/2018) No presente caso, portanto, a diferença eventualmente existente entre a taxa de juros remuneratórios e o CET não caracteriza, por si só, abusividade ou ilegalidade. Além disso, a própria perícia realizada nos autos não constatou excesso de cobrança em relação à taxa contratada, afastando a premissa fática que fundamenta a pretensão revisional. A parte autora também questiona a incidência de juros durante o período de carência existente entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. No caso concreto, houve período de carência de 19 dias. A perícia apresentou os cálculos considerando o fluxo financeiro da operação com a incidência de juros durante o período de carência e também simulou o fluxo sem a incidência desses juros. O resultado demonstrou que, consideradas todas as condições efetivamente ajustadas no contrato, não houve excesso de cobrança em relação à taxa contratada de 1,80% ao mês. É importante destacar que a mera consideração do período compreendido entre a disponibilização do capital e o primeiro vencimento não implica, por si só, cobrança abusiva. Durante o período em que o capital permanece à disposição do mutuário, a incidência de remuneração sobre o capital emprestado não significa necessariamente cobrança de taxa diversa daquela contratada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 144 - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Não se tem como reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada em empréstimo consignado firmado por beneficiário do INSS se está ela minimamente acima da taxa prevista em Instrução Normativa do INSS. - A incidência de juros no período de carência, correspondente ao lapso entre a liberação do crédito e o primeiro desconto, constitui legítima remuneração do capital a não caracterizar qualquer abusividade." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.137683-4/001, 17ª Câmara Cível. Rel. des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 06/05/2026). Assim, não há fundamento para a declaração de ilegalidade dos juros incidentes durante o período de carência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende da demonstração concreta de abusividade, não bastando a simples alegação de que os encargos seriam elevados. No caso dos autos, a taxa contratada de 1,80% ao mês encontrava-se dentro do limite aplicável à modalidade de empréstimo consignado na data da contratação e, sobretudo, a prova pericial produzida nos autos não constatou cobrança superior à taxa expressamente pactuada. A perícia constitui elemento probatório de especial relevância no presente caso, justamente porque a controvérsia envolve questão eminentemente técnica acerca do fluxo financeiro da operação e da taxa efetivamente praticada. Conforme expressamente concluído pela expert, considerando as condições ajustadas no contrato, não foi constatada existência de excesso de cobrança em relação à taxa de juros informada no instrumento contratual. Desse modo, não comprovada a alegada abusividade, inexiste fundamento para a intervenção judicial no contrato. A simples circunstância de o consumidor considerar onerosa a contratação ou de o custo total da operação ser superior ao valor originalmente disponibilizado não autoriza, por si só, a revisão dos encargos livremente pactuados. No caso, ausente demonstração objetiva de cobrança de juros superiores aos contratados, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo fundamento para alteração das condições pactuadas. Em consequência da inexistência de abusividade ou cobrança indevida, não há valores a serem restituídos à parte autora. A repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de pagamento indevido, circunstância que não foi demonstrada no presente caso. Como a perícia não constatou excesso na taxa de juros praticada e não foi reconhecida qualquer cobrança indevida, deve ser igualmente rejeitado o pedido de restituição dos valores. Diante de todo o debatido, não há lastro probatório ou jurídico para acolhimento das pretensões formuladas pela parte autora. Posto isso, Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa, observando-se a assistência judiciária deferida, ex vi art. 98 § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.