Detalhe do processo

5065145-69.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065145-69.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA AMANCIO DA SILVA ALVES CPF: 076.226.954-59 RÉU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CPF: 12.433.420/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MONICA AMANCIO DA SILVA ALVES em desfavor de CLINICA DE SAUDE UBERLANDIA LTDA, CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA e DB – MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., todos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelas três requeridas Os três requeridos arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. O Cartão de Todos alega ser mero intermediário que apenas comercializa o cartão de descontos, não realizando procedimentos médicos ou agendamentos. A Clínica de Saúde Uberlândia sustenta que o atendimento e os exames foram realizados por profissionais parceiros e pelo laboratório codemandado. A DB – Medicina Diagnóstica LTDA. alega atuar exclusivamente como laboratório de apoio, prestando serviços técnicos destinados ao posto de coleta da Clínica de Saúde, não possuindo relação direta com o atendimento ao público ou com a paciente. Todavia, a legitimidade para a causa, na melhor lição doutrinária, é conceituada como a pertinência subjetiva para a ação, ou, em outras palavras, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense : São Paulo : JusPodium 2016, p.76). No presente caso, constata-se a existência de inequívoca relação jurídica de consumo entre as partes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual todas as requeridas participam de forma integrada na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. O Cartão de Todos comercializa o convênio, a Clínica de Saúde de Uberlândia disponibiliza o espaço físico e os profissionais, e o Laboratório DB realiza a análise e elaboração dos exames, existindo evidente parceria comercial e solidariedade na prestação do serviço perante o consumidor. No caso dos autos, as alegações de ausência de nexo causal e de culpa de terceiro confundem-se com o mérito da responsabilidade civil, que será examinado em momento oportuno, mas não têm o condão de afastar a legitimidade ad causam de nenhuma das três requeridas para figurar no polo passivo da lide, pois a pertinência subjetiva para responder à pretensão autoral está plenamente configurada. Assim, impõe-se a manutenção do requerido no polo passivo da ação. Desta forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas requeridas. Não há mais preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, consubstanciada na emissão de diagnóstico falso-positivo/indeterminado de infecção pelo vírus HIV, a suficiência das informações fornecidas à autora, a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, a extensão e a quantificação da indenização devida, bem como o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o abalo emocional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida DB – Medicina Diagnóstica Ltda postulou pela produção de prova pericial técnica (Id. Num. 10558284217), o Cartão de Todos Registro Ltda requereu o julgamento antecipado da lide (Id. Num. 10558815682), a parte requerida, Clínica de Saúde Uberlândia Ltda (Id. Num. 10559264205) pleiteou pela produção de prova pericial médica, documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas, e, por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. Num. 10558946066). DEFIRO a produção de prova documental postulada pela requerida Clínica de Saúde Uberlândia LTDA, desde que se tratem de documentos novos. DEFIRO o pedido de prova pericial médica e nomeio como perita a médica, ANA CAROLINA VAZ RIBEIRO, CRM 108338MG, Email: anacarolinavazjp@gmail.com, Telefone (38) 9 8865-7991. Ficam as partes intimadas a manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa da perita, retornem os autos conclusos. Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as requeridas, DB – Medicina Diagnóstica Ltda e Clínica de Saúde Uberlândia Ltda, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos valores dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma delas. Com o depósito dos valores dos honorários, INTIME-SE a perita com cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade e pertinência para o deslinde do feito após a realização da prova técnica e análise do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA

Réu CLINICA DE SAUDE UBERLANDIA LTDA

Réu DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA.

Autor MONICA AMANCIO DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SPERB DE PAOLA

OAB: 16015/PR

JANAINA DO ROSARIO

OAB: 215484/MG

RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5065145-69.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MONICA AMANCIO DA SILVA ALVES CPF: 076.226.954-59 RÉU: DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. CPF: 12.433.420/0001-40 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MONICA AMANCIO DA SILVA ALVES em desfavor de CLINICA DE SAUDE UBERLANDIA LTDA, CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA e DB – MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA., todos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelas três requeridas Os três requeridos arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. O Cartão de Todos alega ser mero intermediário que apenas comercializa o cartão de descontos, não realizando procedimentos médicos ou agendamentos. A Clínica de Saúde Uberlândia sustenta que o atendimento e os exames foram realizados por profissionais parceiros e pelo laboratório codemandado. A DB – Medicina Diagnóstica LTDA. alega atuar exclusivamente como laboratório de apoio, prestando serviços técnicos destinados ao posto de coleta da Clínica de Saúde, não possuindo relação direta com o atendimento ao público ou com a paciente. Todavia, a legitimidade para a causa, na melhor lição doutrinária, é conceituada como a pertinência subjetiva para a ação, ou, em outras palavras, “é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense : São Paulo : JusPodium 2016, p.76). No presente caso, constata-se a existência de inequívoca relação jurídica de consumo entre as partes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual todas as requeridas participam de forma integrada na cadeia de fornecimento de serviços de saúde. O Cartão de Todos comercializa o convênio, a Clínica de Saúde de Uberlândia disponibiliza o espaço físico e os profissionais, e o Laboratório DB realiza a análise e elaboração dos exames, existindo evidente parceria comercial e solidariedade na prestação do serviço perante o consumidor. No caso dos autos, as alegações de ausência de nexo causal e de culpa de terceiro confundem-se com o mérito da responsabilidade civil, que será examinado em momento oportuno, mas não têm o condão de afastar a legitimidade ad causam de nenhuma das três requeridas para figurar no polo passivo da lide, pois a pertinência subjetiva para responder à pretensão autoral está plenamente configurada. Assim, impõe-se a manutenção do requerido no polo passivo da ação. Desta forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas requeridas. Não há mais preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, consubstanciada na emissão de diagnóstico falso-positivo/indeterminado de infecção pelo vírus HIV, a suficiência das informações fornecidas à autora, a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, a extensão e a quantificação da indenização devida, bem como o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o abalo emocional. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida DB – Medicina Diagnóstica Ltda postulou pela produção de prova pericial técnica (Id. Num. 10558284217), o Cartão de Todos Registro Ltda requereu o julgamento antecipado da lide (Id. Num. 10558815682), a parte requerida, Clínica de Saúde Uberlândia Ltda (Id. Num. 10559264205) pleiteou pela produção de prova pericial médica, documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas, e, por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. Num. 10558946066). DEFIRO a produção de prova documental postulada pela requerida Clínica de Saúde Uberlândia LTDA, desde que se tratem de documentos novos. DEFIRO o pedido de prova pericial médica e nomeio como perita a médica, ANA CAROLINA VAZ RIBEIRO, CRM 108338MG, Email: anacarolinavazjp@gmail.com, Telefone (38) 9 8865-7991. Ficam as partes intimadas a manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Após, INTIME-SE a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de aceitação sem manifestação ou em caso de resposta negativa da perita, retornem os autos conclusos. Em caso de aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as requeridas, DB – Medicina Diagnóstica Ltda e Clínica de Saúde Uberlândia Ltda, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos valores dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma delas. Com o depósito dos valores dos honorários, INTIME-SE a perita com cópias dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade e pertinência para o deslinde do feito após a realização da prova técnica e análise do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEÃO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia