5065089-33.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065089-33.2024.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA CPF: 25.363.615/0001-03 RÉU: LUCIENE MARA CUNHA DE ALMEIDA CPF: 049.494.746-26 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA em face de LUCIENE MARA CUNHA DE ALMEIDA, visando o recebimento da quantia de R$ 59.469,79, oriunda de débito de contrato de cartão de crédito. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, contrato genérico, faturas e planilha de débito. Proferido despacho determinando a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citada, a ré opôs Embargos Monitórios em ID 10278338747, arguindo, em síntese: a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado. No mérito, alega excesso de cobrança e abusividade dos encargos aplicados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10310411819), rechaçando as teses defensivas, juntando propostas de adesão assinadas pela ré e pugnando pela rejeição dos embargos. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de justiça gratuita (ID 10296321647), a ré não apresentou os documentos determinados. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 10415166846) Na fase de especificação e provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Da Gratuidade de Justiça A ré/embargante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Intimada especificamente para apresentar documentos que corroborassem sua alegada hipossuficiência financeira (ID 10296321647), a parte ré manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial e deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. A mera declaração de pobreza não é suficiente quando há elementos nos autos que a contradizem ou quando a parte, devidamente intimada, não colabora com o juízo para a aferição de sua real condição econômica. Portanto, ante a ausência de comprovação da carência econômica, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da ausência na audiência Para justificar sua ausência na audiência de conciliação, a parte ré juntou print demonstrando que houve algum tipo de falha ao acessar o link. Verifico que os dados constante nos print de tela demonstram que tratava-se do dia e hora determinado para a realização do ato. Diante disso, entendo que a ausência da parte requerida está devidamente justificada, não havendo motivo para aplicação da multa. Declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da da existência da contratação, a liquidez do débito e à legalidade dos encargos aplicados sobre a dívida do cartão de crédito. Fixo como pontos controvertidos: a) o existência e validade da relação jurídica entre as partes (contrato de cartão de crédito); b) o inadimplemento da obrigação pelo réu e; c) a correção do valor do débito apresentado pela parte autora, incluindo a legitimidade dos encargos contratuais aplicados. Inversão do ônus da prova A possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma esta direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Contudo, na presente lide, a autora afirma a falha na prestação de serviços em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. Por se tratar de lide que versa sobre a falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, §3º do CDC, que inverte automaticamente o ônus da prova em tais casos, impondo, então, ao fornecedor do serviço provar a higidez de sua prestação. Neste sentido, se mostra desnecessária e até contraditória a inversão do ônus da prova, vez que o ônus no caso já é favorável ao consumidor. Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão da ocorrência da inversão ope legis, conforme preceitua os arts. 12 e 14 do CDC. Passo a análise da prova requerida. A ré/embargante requereu a produção de prova pericial contábil para apurar suposto excesso de cobrança nos encargos do cartão de crédito. Considerando que a parte ré alega que há cobrança em excesso em virtude da existência de cláusulas abusivas, defiro a produção da prova pericial contábil. Sendo assim, determino: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade contábil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contador(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I.C. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA
Réu LUCIENE MARA CUNHA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
OAB: 1445/MG
ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
OAB: 272237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065089-33.2024.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA CPF: 25.363.615/0001-03 RÉU: LUCIENE MARA CUNHA DE ALMEIDA CPF: 049.494.746-26 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COOPJUS LTDA em face de LUCIENE MARA CUNHA DE ALMEIDA, visando o recebimento da quantia de R$ 59.469,79, oriunda de débito de contrato de cartão de crédito. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, contrato genérico, faturas e planilha de débito. Proferido despacho determinando a expedição de mandado de pagamento. Regularmente citada, a ré opôs Embargos Monitórios em ID 10278338747, arguindo, em síntese: a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado. No mérito, alega excesso de cobrança e abusividade dos encargos aplicados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10310411819), rechaçando as teses defensivas, juntando propostas de adesão assinadas pela ré e pugnando pela rejeição dos embargos. Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica para análise do pedido de justiça gratuita (ID 10296321647), a ré não apresentou os documentos determinados. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 10415166846) Na fase de especificação e provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Da Gratuidade de Justiça A ré/embargante pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Intimada especificamente para apresentar documentos que corroborassem sua alegada hipossuficiência financeira (ID 10296321647), a parte ré manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial e deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. A mera declaração de pobreza não é suficiente quando há elementos nos autos que a contradizem ou quando a parte, devidamente intimada, não colabora com o juízo para a aferição de sua real condição econômica. Portanto, ante a ausência de comprovação da carência econômica, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Da ausência na audiência Para justificar sua ausência na audiência de conciliação, a parte ré juntou print demonstrando que houve algum tipo de falha ao acessar o link. Verifico que os dados constante nos print de tela demonstram que tratava-se do dia e hora determinado para a realização do ato. Diante disso, entendo que a ausência da parte requerida está devidamente justificada, não havendo motivo para aplicação da multa. Declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da da existência da contratação, a liquidez do débito e à legalidade dos encargos aplicados sobre a dívida do cartão de crédito. Fixo como pontos controvertidos: a) o existência e validade da relação jurídica entre as partes (contrato de cartão de crédito); b) o inadimplemento da obrigação pelo réu e; c) a correção do valor do débito apresentado pela parte autora, incluindo a legitimidade dos encargos contratuais aplicados. Inversão do ônus da prova A possibilidade desta inversão é expressamente prevista no art. 6º, VIII, do CDC, norma esta direcionada ao Magistrado, que deverá verificar se o consumidor é hipossuficiente ou se suas alegações são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência. Contudo, na presente lide, a autora afirma a falha na prestação de serviços em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. Por se tratar de lide que versa sobre a falha na prestação de serviços, imperiosa se torna a aplicação do art. 14, §3º do CDC, que inverte automaticamente o ônus da prova em tais casos, impondo, então, ao fornecedor do serviço provar a higidez de sua prestação. Neste sentido, se mostra desnecessária e até contraditória a inversão do ônus da prova, vez que o ônus no caso já é favorável ao consumidor. Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova requerida nos termos do art. 6º, inciso VIII, em razão da ocorrência da inversão ope legis, conforme preceitua os arts. 12 e 14 do CDC. Passo a análise da prova requerida. A ré/embargante requereu a produção de prova pericial contábil para apurar suposto excesso de cobrança nos encargos do cartão de crédito. Considerando que a parte ré alega que há cobrança em excesso em virtude da existência de cláusulas abusivas, defiro a produção da prova pericial contábil. Sendo assim, determino: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade contábil. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) contador(a) será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.I.C. Belo Horizonte, 23 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte