Detalhe do processo

5065069-81.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065069-81.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: LUCIANA MOTA LOBO MEDINA CPF: 057.315.216-03 e outros RÉU: DIRECIONAL SPL JORDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.630.309/0001-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do Código de Processo Civil) instaurada por iniciativa da parte autora em face da parte ré, com o objetivo de apurar o quantum debeatur devido em razão do título executivo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito do requerente ao abatimento proporcional do preço de imóvel urbano decorrente da entrega de vagas de garagem em desconformidade com o projeto/oferta. Nomeado perito do Juízo, o Engenheiro Alessandro Ribeiro Soares Leonel apresentou laudo pericial (ID 10641590553), concluindo que a desvalorização patrimonial decorrente do vício construtivo perfez a quantia de R$ 116.270,52 (cento e dezesseis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos). A parte ré impugnou o laudo (ID 10313924788), acostando parecer de assistente técnico e formulando quesitos complementares. O Perito Judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 10695726937). A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial e apresentou demonstrativo de atualização da quantia apurada pelo expert (ID 10661501181). Intimada, a parte ré reiterou sua irresignação (ID 10710402138), postulando o refazimento dos cálculos sob o argumento de inadequação do número de amostras e inobservância das diretrizes da ABNT. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente nesta fase processual cinge-se à apuração do valor da condenação por arbitramento, mediante a avaliação do laudo pericial confeccionado. Insurge-se a executada quanto à metodologia utilizada pelo perito, sustentando, em síntese, a insuficiência da amostragem (dois elementos comparativos) e o desacordo do laudo com as normas técnicas pertinentes (ABNT). A irresignação não merece prosperar. Ao prestar os esclarecimentos solicitados no ID 10695726937, o perito nomeado demonstrou com clareza a higidez técnica de sua metodologia. Esclareceu o expert que a utilização de duas unidades situadas no próprio condomínio edilício em referência, com características fáticas e de localização idênticas, divergindo unicamente quanto ao padrão e modalidade das vagas de garagem, permitiu a aplicação do método comparativo direto com o máximo grau de isolamento da variável pertinente (a diferença intrínseca do tipo de vaga), assegurando confiabilidade matemática e mercadológica superior à de um universo amostral amplo, porém heterogêneo. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), o afastamento do parecer elaborado por perito oficial e equidistante das partes exige a demonstração inequívoca de erro técnico, vício insanável ou omissão relevante, o que não ocorreu na espécie. A impugnação apresentada pela ré fundamenta-se tão somente no inconformismo do seu assistente técnico quanto ao resultado apurado, caracterizando mera divergência probatória que não invalida o trabalho imparcial e fundamentado da perícia judicial. Lado outro, rejeito o pedido de condenação da parte ré às sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), porquanto o manejo de impugnação pericial e o questionamento de laudo por meio de assistente técnico constituem regular exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não configurando abuso do direito de recorrer ou intenção protelatória imotivada. No tocante aos encargos de sucumbência, afasto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, ante o firme e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser descabida a condenação na verba honorária na liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a sua natureza integrativa da fase de conhecimento, ressalvada a fixação oportuna na eventual futura fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC). Sendo assim, o laudo pericial e o demonstrativo de atualização de ID 10661501181 devem ser homologados para a exata fixação do valor devido. Ante o exposto: REJEITO a impugnação deduzida pela parte ré no ID 10710402138. HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID's 10641590553 e 10695726937) e, por conseguinte, FIXO o valor equivalente ao abatimento proporcional do preço do imóvel em R$ 116.270,52 (cento e dezesseis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até a data da elaboração do laudo. HOMOLOGO o demonstrativo de atualização da liquidação de ID 10661501181, definindo o quantum debeatur consolidado nesta data no montante de R$ 178.254,19 (cento e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme os consectários legais fixados no título executivo judicial exequendo. As custas desta fase incidental de liquidação deverão ser suportadas pela parte vencida/executada (art. 82, § 2º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Preclusa esta decisão interlocutória e formalizada a liquidação do título, intime-se a parte credora/autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença por meio de peticionamento intermediário incidental próprio, instruído com a planilha final do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL SPL JORDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor LUCIANA MOTA LOBO MEDINA

Autor MARCELO HENRIQUE CORREA MEDINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPPE FIGUEIREDO DINIZ

OAB: 112944/MG

JOAO PAULO DA SILVA SANTOS

OAB: 115235/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

BERNARDO LEANDRO BRACHER E SILVA

OAB: 112616/MG

MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ

OAB: 115451/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5065069-81.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: LUCIANA MOTA LOBO MEDINA CPF: 057.315.216-03 e outros RÉU: DIRECIONAL SPL JORDAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 11.630.309/0001-81 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do Código de Processo Civil) instaurada por iniciativa da parte autora em face da parte ré, com o objetivo de apurar o quantum debeatur devido em razão do título executivo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito do requerente ao abatimento proporcional do preço de imóvel urbano decorrente da entrega de vagas de garagem em desconformidade com o projeto/oferta. Nomeado perito do Juízo, o Engenheiro Alessandro Ribeiro Soares Leonel apresentou laudo pericial (ID 10641590553), concluindo que a desvalorização patrimonial decorrente do vício construtivo perfez a quantia de R$ 116.270,52 (cento e dezesseis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos). A parte ré impugnou o laudo (ID 10313924788), acostando parecer de assistente técnico e formulando quesitos complementares. O Perito Judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 10695726937). A parte autora manifestou sua concordância com o laudo pericial e apresentou demonstrativo de atualização da quantia apurada pelo expert (ID 10661501181). Intimada, a parte ré reiterou sua irresignação (ID 10710402138), postulando o refazimento dos cálculos sob o argumento de inadequação do número de amostras e inobservância das diretrizes da ABNT. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia pendente nesta fase processual cinge-se à apuração do valor da condenação por arbitramento, mediante a avaliação do laudo pericial confeccionado. Insurge-se a executada quanto à metodologia utilizada pelo perito, sustentando, em síntese, a insuficiência da amostragem (dois elementos comparativos) e o desacordo do laudo com as normas técnicas pertinentes (ABNT). A irresignação não merece prosperar. Ao prestar os esclarecimentos solicitados no ID 10695726937, o perito nomeado demonstrou com clareza a higidez técnica de sua metodologia. Esclareceu o expert que a utilização de duas unidades situadas no próprio condomínio edilício em referência, com características fáticas e de localização idênticas, divergindo unicamente quanto ao padrão e modalidade das vagas de garagem, permitiu a aplicação do método comparativo direto com o máximo grau de isolamento da variável pertinente (a diferença intrínseca do tipo de vaga), assegurando confiabilidade matemática e mercadológica superior à de um universo amostral amplo, porém heterogêneo. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC), o afastamento do parecer elaborado por perito oficial e equidistante das partes exige a demonstração inequívoca de erro técnico, vício insanável ou omissão relevante, o que não ocorreu na espécie. A impugnação apresentada pela ré fundamenta-se tão somente no inconformismo do seu assistente técnico quanto ao resultado apurado, caracterizando mera divergência probatória que não invalida o trabalho imparcial e fundamentado da perícia judicial. Lado outro, rejeito o pedido de condenação da parte ré às sanções por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), porquanto o manejo de impugnação pericial e o questionamento de laudo por meio de assistente técnico constituem regular exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não configurando abuso do direito de recorrer ou intenção protelatória imotivada. No tocante aos encargos de sucumbência, afasto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença, ante o firme e consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser descabida a condenação na verba honorária na liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a sua natureza integrativa da fase de conhecimento, ressalvada a fixação oportuna na eventual futura fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC). Sendo assim, o laudo pericial e o demonstrativo de atualização de ID 10661501181 devem ser homologados para a exata fixação do valor devido. Ante o exposto: REJEITO a impugnação deduzida pela parte ré no ID 10710402138. HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID's 10641590553 e 10695726937) e, por conseguinte, FIXO o valor equivalente ao abatimento proporcional do preço do imóvel em R$ 116.270,52 (cento e dezesseis mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até a data da elaboração do laudo. HOMOLOGO o demonstrativo de atualização da liquidação de ID 10661501181, definindo o quantum debeatur consolidado nesta data no montante de R$ 178.254,19 (cento e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme os consectários legais fixados no título executivo judicial exequendo. As custas desta fase incidental de liquidação deverão ser suportadas pela parte vencida/executada (art. 82, § 2º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Preclusa esta decisão interlocutória e formalizada a liquidação do título, intime-se a parte credora/autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença por meio de peticionamento intermediário incidental próprio, instruído com a planilha final do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte B