5065037-03.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5065037-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ALVARENGA RÉU: VIACAO PASSARO VERDE LTDA DESPACHO 1. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10462187067), o autor requereu a prova pericial médica (ID 10464035231), enquanto a ré apontou a necessidade da prova oral e documental (ID 10469262885). 2. Defiro a produção de prova documental requerida em ID 10469262885, INTIME-SE a parte ré para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 3. Defiro a prova oral, esclarecendo às partes que esta será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da perícia técnica. 4. Ao ser intimado a apontar as especialidades médicas o autor indicou 5 (cinco) especialistas, sendo: Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia Vascular / Angiologia; Psiquiatria; Cirurgia Plástica e Medicina do Trabalho ou Medicina Legal e Perícia Médica. 5. Pois bem, inicialmente defiro a realização das perícias por especialistas da área de Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, por entender que os profissionais das referidas áreas conseguiriam delimitar todos os pontos indicados pelo autor, sem prejuízo de eventualmente designar novos profissionais. 5. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial nas áreas médicas Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, conforme requerido pela parte autora. 5. 2. Determino à Secretaria a nomeação junto ao Sistema AJ de peritos(as) médicos(as) com especialidade em Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, por sorteio, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 5. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 5. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 5. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 5. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 5. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 5. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DOS SANTOS ALVARENGA
Réu VIACAO PASSARO VERDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CANDIDO LOBATO GOMES
OAB: 108174/MG
GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
OAB: 31817/MG
LEANDRO VINICIUS PRADO ALVES
OAB: 117097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5065037-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ALVARENGA RÉU: VIACAO PASSARO VERDE LTDA DESPACHO 1. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10462187067), o autor requereu a prova pericial médica (ID 10464035231), enquanto a ré apontou a necessidade da prova oral e documental (ID 10469262885). 2. Defiro a produção de prova documental requerida em ID 10469262885, INTIME-SE a parte ré para apresentar documentos sobre fato novo que possa ocorrer no decorrer do presente feito, no prazo de 15 dias. 3. Defiro a prova oral, esclarecendo às partes que esta será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada após o término da perícia técnica. 4. Ao ser intimado a apontar as especialidades médicas o autor indicou 5 (cinco) especialistas, sendo: Ortopedia e Traumatologia; Cirurgia Vascular / Angiologia; Psiquiatria; Cirurgia Plástica e Medicina do Trabalho ou Medicina Legal e Perícia Médica. 5. Pois bem, inicialmente defiro a realização das perícias por especialistas da área de Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, por entender que os profissionais das referidas áreas conseguiriam delimitar todos os pontos indicados pelo autor, sem prejuízo de eventualmente designar novos profissionais. 5. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial nas áreas médicas Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, conforme requerido pela parte autora. 5. 2. Determino à Secretaria a nomeação junto ao Sistema AJ de peritos(as) médicos(as) com especialidade em Ortopedia/Traumatologia e Psiquiatria, por sorteio, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 5. 3. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados na tela anexa, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 5. 4. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 5. 5. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 5. 6. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 5. 7. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 5. 8. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 5. 9. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 5. 10. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. 11. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. 12. Prestados esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. 13. Ao final, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito