Detalhe do processo

5064877-75.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064877-75.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: WANDERSON GOMES DA SILVA CPF: 585.288.816-87 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão de desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em que se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito: EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Desse modo, e após o desmembramento, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, no ID 10533944346, requereu a dilação de prazo para análise do laudo pericial. Após, no 10559766949, apresentou impugnação em que alegou erros na base de cálculo utilizada pelo perito. Para tanto, juntou cópias de contracheques de alguns exequentes, os quais indicariam valores de Vencimento Básico inferiores aos utilizados pelo expert em certos meses. A parte executada também contestou o termo inicial do cálculo para o exequente WANDERSON GOMES DA SILVA, afirmando que o perito iniciou a apuração em outubro de 1994, quando sua data de posse seria posterior (04/06/1996). A parte exequente manifestou-se (ID 10597743909), defendendo a homologação do laudo e a rejeição liminar da impugnação do executado por descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Alegou que o Estado limitou-se a apresentar alegações genéricas e sem demonstração matemática das incorreções. Era o que importava relatar. Decido. Da análise da manifestação do Estado, no tocante às insurgências formuladas pela parte executada em relação aos vencimentos básicos, verifico a presença de uma causa de inadmissibilidade, qual seja, o descumprimento do ônus processual previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual civil estabelece que, quando o executado arguir excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. A consequência legal para a inobservância desse preceito é a rejeição liminar da impugnação, não sendo permitido ao juiz conhecer das alegações de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a argumentar de forma genérica que as importâncias apuradas pelo perito eram excessivas, sustentando haver divergências entre os contracheques e as planilhas judiciais. Para amparar suas alegações, anexou cópias de históricos financeiros obtidos em seu sistema interno de pessoal, indicando de forma exemplificativa o mês de novembro de 1994. A despeito disso, a Fazenda Pública não elaborou, nem apresentou uma planilha contábil contraposta, com a demonstração matemática pormenorizada dos valores que entendia devidos em relação a cada um dos nove servidores impugnados. O devedor tem o dever de demonstrar matematicamente a expressão monetária do excesso que alega existir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento de forma rigorosa, inclusive em execuções contra o erário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Tal dever sobreleva-se ao constatarmos que se trata de processo antigo e complexo que remonta a 1999, restando imperioso assegurar a efetividade jurisdicional, notadamente quando a parte não tenha se desincumbido do seu dever processual de impugnar os cálculos adequadamente. Ressalte-se, ademais, que o Estado de Minas Gerais é o detentor natural de todas as fichas financeiras, históricos de pagamento e contracheques dos servidores públicos que integram seus quadros funcionais. O devedor dispunha, portanto, de amplo e irrestrito acesso aos elementos necessários para confeccionar a planilha discriminada de cálculos de forma tempestiva e adequada. Não havendo justificativa plausível para a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado por parte do executado, a rejeição das alegações genéricas relativas aos vencimentos básicos é medida que se impõe, mantendo-se incólumes as premissas adotadas no laudo pericial contábil com relação a esses credores. Por outro lado, a objeção formulada pela Fazenda Pública no tocante ao período de cálculo atribuído ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA comporta integral acolhimento. Por outro lado, compulsando os documentos anexados pelo executado, em especial as certidões e telas funcionais extraídas do Sistema de Administração de Pessoal (SISAP), resta cabalmente demonstrado que o servidor WANDERSON GOMES DA SILVA tomou posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais apenas em 04/06/1996. O laudo pericial contábil, contudo, incluiu o credor em suas planilhas de apuração desde outubro de 1994, computando diferenças de Adicional de Atividade Específica em período anterior ao próprio ingresso do exequente no serviço público estadual. Trata-se de erro material fático incontroverso e evidente. O erro material caracteriza-se pela incongruência flagrante entre a realidade fática documentada e o conteúdo constante da decisão ou dos cálculos que a instruem. Sendo assim, sua retificação não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo no curso processual, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, imperiosa a correção do erro material apontado para determinar que o cálculo das diferenças devidas ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA tenha como termo inicial a data de 04/06/1996 (data da posse no cargo público), expurgando-se os valores apurados em período anterior. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os questionamentos formulados pelo Estado de Minas Gerais para o fim exclusivo de reconhecer a existência de erro material e determinar as seguintes providências: a) limitar o período de apuração das diferenças salariais do Adicional de Atividade Específica devidas ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA , devendo os cálculos retroagirem tão somente a 04/06/1996 (data de sua efetiva posse no serviço público estadual), excluindo-se qualquer montante apurado em período anterior; b) rejeitar as demais impugnações e alegações formuladas pela Fazenda Pública em relação aos vencimentos básicos dos demais exequentes, declarando preclusa a matéria por manifesta violação ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidos os parâmetros aplicados pelo perito do juízo com relação a tais credores; c) determinar a intimação do perito judicial, Marcos Vinícius Mendonça Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a retificação dos cálculos contábeis do exequente WANDERSON GOMES DA SILVA, readequando sua planilha e a consolidação do montante global devido neste cumprimento de sentença, observando os termos desta decisão; d) com a juntada das planilhas retificadas pelo perito judicial, dar vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis; e) decorrido o prazo sem novas insurgências ou após manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, cuja fixação foi postergada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WANDERSON GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES

OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064877-75.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: WANDERSON GOMES DA SILVA CPF: 585.288.816-87 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão de desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em que se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito: EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Desse modo, e após o desmembramento, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, no ID 10533944346, requereu a dilação de prazo para análise do laudo pericial. Após, no 10559766949, apresentou impugnação em que alegou erros na base de cálculo utilizada pelo perito. Para tanto, juntou cópias de contracheques de alguns exequentes, os quais indicariam valores de Vencimento Básico inferiores aos utilizados pelo expert em certos meses. A parte executada também contestou o termo inicial do cálculo para o exequente WANDERSON GOMES DA SILVA, afirmando que o perito iniciou a apuração em outubro de 1994, quando sua data de posse seria posterior (04/06/1996). A parte exequente manifestou-se (ID 10597743909), defendendo a homologação do laudo e a rejeição liminar da impugnação do executado por descumprimento do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Alegou que o Estado limitou-se a apresentar alegações genéricas e sem demonstração matemática das incorreções. Era o que importava relatar. Decido. Da análise da manifestação do Estado, no tocante às insurgências formuladas pela parte executada em relação aos vencimentos básicos, verifico a presença de uma causa de inadmissibilidade, qual seja, o descumprimento do ônus processual previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A norma processual civil estabelece que, quando o executado arguir excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. A consequência legal para a inobservância desse preceito é a rejeição liminar da impugnação, não sendo permitido ao juiz conhecer das alegações de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a argumentar de forma genérica que as importâncias apuradas pelo perito eram excessivas, sustentando haver divergências entre os contracheques e as planilhas judiciais. Para amparar suas alegações, anexou cópias de históricos financeiros obtidos em seu sistema interno de pessoal, indicando de forma exemplificativa o mês de novembro de 1994. A despeito disso, a Fazenda Pública não elaborou, nem apresentou uma planilha contábil contraposta, com a demonstração matemática pormenorizada dos valores que entendia devidos em relação a cada um dos nove servidores impugnados. O devedor tem o dever de demonstrar matematicamente a expressão monetária do excesso que alega existir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento de forma rigorosa, inclusive em execuções contra o erário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Tal dever sobreleva-se ao constatarmos que se trata de processo antigo e complexo que remonta a 1999, restando imperioso assegurar a efetividade jurisdicional, notadamente quando a parte não tenha se desincumbido do seu dever processual de impugnar os cálculos adequadamente. Ressalte-se, ademais, que o Estado de Minas Gerais é o detentor natural de todas as fichas financeiras, históricos de pagamento e contracheques dos servidores públicos que integram seus quadros funcionais. O devedor dispunha, portanto, de amplo e irrestrito acesso aos elementos necessários para confeccionar a planilha discriminada de cálculos de forma tempestiva e adequada. Não havendo justificativa plausível para a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado por parte do executado, a rejeição das alegações genéricas relativas aos vencimentos básicos é medida que se impõe, mantendo-se incólumes as premissas adotadas no laudo pericial contábil com relação a esses credores. Por outro lado, a objeção formulada pela Fazenda Pública no tocante ao período de cálculo atribuído ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA comporta integral acolhimento. Por outro lado, compulsando os documentos anexados pelo executado, em especial as certidões e telas funcionais extraídas do Sistema de Administração de Pessoal (SISAP), resta cabalmente demonstrado que o servidor WANDERSON GOMES DA SILVA tomou posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais apenas em 04/06/1996. O laudo pericial contábil, contudo, incluiu o credor em suas planilhas de apuração desde outubro de 1994, computando diferenças de Adicional de Atividade Específica em período anterior ao próprio ingresso do exequente no serviço público estadual. Trata-se de erro material fático incontroverso e evidente. O erro material caracteriza-se pela incongruência flagrante entre a realidade fática documentada e o conteúdo constante da decisão ou dos cálculos que a instruem. Sendo assim, sua retificação não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado e a qualquer tempo no curso processual, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, imperiosa a correção do erro material apontado para determinar que o cálculo das diferenças devidas ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA tenha como termo inicial a data de 04/06/1996 (data da posse no cargo público), expurgando-se os valores apurados em período anterior. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os questionamentos formulados pelo Estado de Minas Gerais para o fim exclusivo de reconhecer a existência de erro material e determinar as seguintes providências: a) limitar o período de apuração das diferenças salariais do Adicional de Atividade Específica devidas ao exequente WANDERSON GOMES DA SILVA , devendo os cálculos retroagirem tão somente a 04/06/1996 (data de sua efetiva posse no serviço público estadual), excluindo-se qualquer montante apurado em período anterior; b) rejeitar as demais impugnações e alegações formuladas pela Fazenda Pública em relação aos vencimentos básicos dos demais exequentes, declarando preclusa a matéria por manifesta violação ao artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígidos os parâmetros aplicados pelo perito do juízo com relação a tais credores; c) determinar a intimação do perito judicial, Marcos Vinícius Mendonça Silva, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, promova a retificação dos cálculos contábeis do exequente WANDERSON GOMES DA SILVA, readequando sua planilha e a consolidação do montante global devido neste cumprimento de sentença, observando os termos desta decisão; d) com a juntada das planilhas retificadas pelo perito judicial, dar vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis; e) decorrido o prazo sem novas insurgências ou após manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a homologação dos cálculos e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, cuja fixação foi postergada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças