Detalhe do processo

5064814-94.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5064814-94.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.272.105/0001-20 RÉU: EVALDO VIANA PEREIRA CPF: 705.757.626-91 SENTENÇA Vistos etc. 1. Dos embargos de declaração da autora (id. 10692352150) Recebo os embargos, mas os rejeito, vez que ausentes as alegadas omissão e contradição. Quanto à omissão sobre a atualização do valor do lote utilizado como base de cálculo da fruição, a sentença foi expressa ao determinar que o percentual de 0,85% ao mês incidirá "sobre o valor atualizado do lote", com correção monetária pelo IGP-M. O valor de R$ 189.640,80 corresponde à avaliação pericial de abril de 2025, devendo ser atualizado na fase de liquidação, não havendo omissão a ser suprida. No que se refere à contradição quanto aos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, a sentença fixou como termo inicial "a partir de cada desembolso", critério este aplicável à correção monetária. Quanto aos juros de mora, a rescisão por culpa do comprador não afasta a incidência de juros desde a citação, marco da constituição em mora da vendedora para fins de restituição. A pretensão de fixação dos juros apenas após o trânsito em julgado traduz mero inconformismo com a solução adotada. Relativamente aos consectários da indenização das benfeitorias, a sentença distinguiu claramente os marcos iniciais: correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês "desde a data da última retificação do laudo pericial (19/05/2025)". Não há omissão ou contradição a ser sanada, mas pretensão de alteração dos marcos temporais fixados. Pelo que se infere, a embargante pretende, na verdade, a própria reforma da sentença hostilizada, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, devendo qualquer irresignação quanto ao decisum ser manifestada por meio do recurso adequado. Sendo assim, mantenho a sentença em todos os seus termos. 2. Dos embargos de declaração do réu (id. 10691807893) Também recebo, mas rejeito os embargos de declaração, vez que inexistentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Quanto à alegada omissão sobre as parcelas fixas contratuais, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, reconhecendo o pagamento de 74 (setenta e quatro) parcelas das 114 (cento e quatorze) originalmente pactuadas, com base no extrato do cliente de id. 79241900, e afastando a tese de adimplemento substancial diante do inadimplemento prolongado desde 2015. A pretensão de rediscussão da abusividade das cobranças e do comprometimento do poder de adimplemento configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada. No que se refere à suposta contradição quanto ao valor das benfeitorias, o decisum fundamentou-se nos esclarecimentos periciais retificadores (id. 10452980784), que consolidaram o valor de R$ 311.967,21 (trezentos e onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) após a revisão da área construída para 145,85 m². O valor de R$ 364.481,41 mencionado pelo embargante corresponde a cálculo anterior, superado pelos próprios esclarecimentos do expert, não havendo contradição a ser sanada. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora sobre as benfeitorias, a sentença fixou como marco a data da última retificação do laudo pericial (19/05/2025), critério este coerente com a consolidação definitiva do valor indenizatório. A pretensão de alteração para data pretérita (constituição do imóvel, ajuizamento ou citação) traduz pretensão de reforma do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre o valor pago pelo consumidor (R$ 53.954,10), o documento de id. 43737404, embora juntado pela autora, foi expressamente impugnado na contestação à reconvenção (id. 79240692), tendo a autora esclarecido que referido extrato pertence a terceiro (Evaldo José Correia) e não ao réu, carreando aos autos o extrato correto (id. 79241900). A sentença considerou o valor incontroverso de R$ 27.294,42, não havendo omissão a ser suprida. No tocante à obscuridade/contradição sobre o valor da fruição e juros, a sentença foi expressa ao fixar o percentual de 0,85% ao mês sobre o valor atualizado do lote (R$ 189.640,80), com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a constituição em mora (24/08/2016). A pretensão de recálculo com base em valores históricos do lote e de afastamento dos juros moratórios configura rediscussão do mérito. Sobre a omissão quanto ao termo inicial da correção das parcelas a restituir, a sentença determinou expressamente a correção monetária pelo IGP-M "a partir de cada desembolso", não havendo omissão a ser sanada. Quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora para receber valores de IPTU, a sentença fundamentou-se na Cláusula Nona do contrato e na responsabilidade do possuidor pelos tributos incidentes sobre o imóvel, autorizando o abatimento de valores comprovadamente pagos pela autora. Trata-se de condenação condicionada à comprovação, não de atribuição de capacidade tributária ativa. No que tange à sucumbência na reconvenção, a distribuição proporcional (70% para a autora/reconvinda e 30% para o réu/reconvinte) refletiu o decaimento parcial verificado, uma vez que a restituição dos valores pagos sofreu abatimento da multa contratual de R$ 3.808,00. A pretensão de sucumbência integral revela inconformismo com a ponderação realizada. Por fim, quanto à compensação de honorários, a sentença autorizou a compensação recíproca de créditos e débitos apurados, nos termos do art. 368 do CC, sem determinar a compensação de honorários advocatícios com verbas das partes. Não há contradição a ser sanada. Pelo que se infere, o embargante pretende, na verdade, a própria reforma da sentença hostilizada, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, devendo qualquer irresignação quanto ao decisum ser manifestada por meio do recurso adequado. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantenho inalterada a sentença embargada. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVALDO VIANA PEREIRA

Autor MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS PAULO DOS SANTOS

OAB: 157979/MG

EDUARDO AUGUSTO MARTINS BARBOSA

OAB: 167358/MG

NATALIA GENTILUOMO DINIZ

OAB: 70225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5064814-94.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MVL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 25.272.105/0001-20 RÉU: EVALDO VIANA PEREIRA CPF: 705.757.626-91 SENTENÇA Vistos etc. 1. Dos embargos de declaração da autora (id. 10692352150) Recebo os embargos, mas os rejeito, vez que ausentes as alegadas omissão e contradição. Quanto à omissão sobre a atualização do valor do lote utilizado como base de cálculo da fruição, a sentença foi expressa ao determinar que o percentual de 0,85% ao mês incidirá "sobre o valor atualizado do lote", com correção monetária pelo IGP-M. O valor de R$ 189.640,80 corresponde à avaliação pericial de abril de 2025, devendo ser atualizado na fase de liquidação, não havendo omissão a ser suprida. No que se refere à contradição quanto aos juros de mora incidentes sobre a restituição das parcelas pagas, a sentença fixou como termo inicial "a partir de cada desembolso", critério este aplicável à correção monetária. Quanto aos juros de mora, a rescisão por culpa do comprador não afasta a incidência de juros desde a citação, marco da constituição em mora da vendedora para fins de restituição. A pretensão de fixação dos juros apenas após o trânsito em julgado traduz mero inconformismo com a solução adotada. Relativamente aos consectários da indenização das benfeitorias, a sentença distinguiu claramente os marcos iniciais: correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês "desde a data da última retificação do laudo pericial (19/05/2025)". Não há omissão ou contradição a ser sanada, mas pretensão de alteração dos marcos temporais fixados. Pelo que se infere, a embargante pretende, na verdade, a própria reforma da sentença hostilizada, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, devendo qualquer irresignação quanto ao decisum ser manifestada por meio do recurso adequado. Sendo assim, mantenho a sentença em todos os seus termos. 2. Dos embargos de declaração do réu (id. 10691807893) Também recebo, mas rejeito os embargos de declaração, vez que inexistentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Quanto à alegada omissão sobre as parcelas fixas contratuais, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, reconhecendo o pagamento de 74 (setenta e quatro) parcelas das 114 (cento e quatorze) originalmente pactuadas, com base no extrato do cliente de id. 79241900, e afastando a tese de adimplemento substancial diante do inadimplemento prolongado desde 2015. A pretensão de rediscussão da abusividade das cobranças e do comprometimento do poder de adimplemento configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada. No que se refere à suposta contradição quanto ao valor das benfeitorias, o decisum fundamentou-se nos esclarecimentos periciais retificadores (id. 10452980784), que consolidaram o valor de R$ 311.967,21 (trezentos e onze mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) após a revisão da área construída para 145,85 m². O valor de R$ 364.481,41 mencionado pelo embargante corresponde a cálculo anterior, superado pelos próprios esclarecimentos do expert, não havendo contradição a ser sanada. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora sobre as benfeitorias, a sentença fixou como marco a data da última retificação do laudo pericial (19/05/2025), critério este coerente com a consolidação definitiva do valor indenizatório. A pretensão de alteração para data pretérita (constituição do imóvel, ajuizamento ou citação) traduz pretensão de reforma do julgado, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre o valor pago pelo consumidor (R$ 53.954,10), o documento de id. 43737404, embora juntado pela autora, foi expressamente impugnado na contestação à reconvenção (id. 79240692), tendo a autora esclarecido que referido extrato pertence a terceiro (Evaldo José Correia) e não ao réu, carreando aos autos o extrato correto (id. 79241900). A sentença considerou o valor incontroverso de R$ 27.294,42, não havendo omissão a ser suprida. No tocante à obscuridade/contradição sobre o valor da fruição e juros, a sentença foi expressa ao fixar o percentual de 0,85% ao mês sobre o valor atualizado do lote (R$ 189.640,80), com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a constituição em mora (24/08/2016). A pretensão de recálculo com base em valores históricos do lote e de afastamento dos juros moratórios configura rediscussão do mérito. Sobre a omissão quanto ao termo inicial da correção das parcelas a restituir, a sentença determinou expressamente a correção monetária pelo IGP-M "a partir de cada desembolso", não havendo omissão a ser sanada. Quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora para receber valores de IPTU, a sentença fundamentou-se na Cláusula Nona do contrato e na responsabilidade do possuidor pelos tributos incidentes sobre o imóvel, autorizando o abatimento de valores comprovadamente pagos pela autora. Trata-se de condenação condicionada à comprovação, não de atribuição de capacidade tributária ativa. No que tange à sucumbência na reconvenção, a distribuição proporcional (70% para a autora/reconvinda e 30% para o réu/reconvinte) refletiu o decaimento parcial verificado, uma vez que a restituição dos valores pagos sofreu abatimento da multa contratual de R$ 3.808,00. A pretensão de sucumbência integral revela inconformismo com a ponderação realizada. Por fim, quanto à compensação de honorários, a sentença autorizou a compensação recíproca de créditos e débitos apurados, nos termos do art. 368 do CC, sem determinar a compensação de honorários advocatícios com verbas das partes. Não há contradição a ser sanada. Pelo que se infere, o embargante pretende, na verdade, a própria reforma da sentença hostilizada, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração, devendo qualquer irresignação quanto ao decisum ser manifestada por meio do recurso adequado. Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantenho inalterada a sentença embargada. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte