5064781-26.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5064781-26.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES CPF: 173.020.446-51 DECISÃO Vistos, 1. Regularmente notificado (ID 10718696756), PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES apresentou defesa prévia (ID 10723446018), por meio de defensor constituído. Assim, recebo a Denúncia, posto que não padece de nenhuma das irregularidades previstas no art. 395 do CPP – redação dada pela Lei 11.719/08. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2026 às 14:00 horas, data em que as testemunhas serão ouvidas e o acusado será interrogado. Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, julgado em 03.03.2016 e publicado em 03.08.2016, adoto o rito estabelecido no art. 400 do CPP, procedendo à oitiva das testemunhas antes do interrogatório do acusado de modo a assegurar-lhe a efetiva ampla defesa. Manifesta-se a defesa requerendo a oitiva do policial Wellerson Pereira, arrolado na denúncia, bem como a oitiva de mais 04 (quatro) testemunhas constantes na defesa prévia. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e, considerando que obedecem o máximo permitido em Lei, para que no futuro não se alegue qualquer cerceamento, defiro o pedido. A substituição, entretanto, será analisada caso seja solicitada por meio de pedido a ser formulado até 15 (quinze) dias antes da audiência designada, com a anuência do Ministério Público. Se for o caso intimem-se as partes da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, com prazo até a data e hora da audiência nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s), às requisições e intimações necessárias e juntem-se as certidões relativas aos antecedentes criminais. 2. No que concernente ao pedido de realização de exame pericial papiloscópico na arma apreendida, realizado pela defesa de Pedro, compreendo que se trata de pedido irrazoável, uma vez que não somente os réus tiveram contato com referido material, como os próprios policiais e possíveis terceiros. Dessa forma, como realização de exame pericial papiloscópico não acarretaria qualquer prova relevante aos autos, indefiro o pedido. 2. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, esclareço que não vislumbro a necessidade de manutenção do acautelamento do acusado Pedro. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário, conforme CAC anexada aos autos sob ID 10703632385 fls. 59/62, o que pelas circunstâncias do caso concreto, enseja, por ora, a aplicação do parágrafo 4º e, consequentemente, a fixação do regime inicial aberto, o que não justifica a manutenção da segregação cautelar. Sendo a constrição da liberdade uma medida excepcionalíssima em nosso ordenamento jurídico, o autuado somente deve ser mantido no cárcere desde que fundamentadamente e através da apreciação dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, sobretudo no que se refere ao periculum libertatis. Ressalto, por oportuno, que as conclusões aqui exaradas encontram-se em consonância com a Resolução nº 288, do Conselho Nacional de Justiça, de 25 de junho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação da liberdade, quando cabíveis no caso em concreto. Diante disso, para garantir o regular prosseguimento do feito e, consequentemente, a aplicação da lei penal, determino que PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES seja, COM URGÊNCIA, intimado para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada acima. Ante o exposto, após o retorno a devolução do mandado, revogo o decreto de prisão preventiva do réu e determino seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhes o comparecimento nesse Juízo a fim de informar os endereços atualizados nos autos, bem como mantê-los atualizados, observando, em caso de descumprimento, o parágrafo 4º do art. 282 do CPP, com redação que lhe foi dada pela Lei 12403/11, até prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGER CARVALHO RODRIGUES
OAB: 168589/MG
LEONARDO PONTES DE BRITO
OAB: 158242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5064781-26.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES CPF: 173.020.446-51 DECISÃO Vistos, 1. Regularmente notificado (ID 10718696756), PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES apresentou defesa prévia (ID 10723446018), por meio de defensor constituído. Assim, recebo a Denúncia, posto que não padece de nenhuma das irregularidades previstas no art. 395 do CPP – redação dada pela Lei 11.719/08. Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.10.2026 às 14:00 horas, data em que as testemunhas serão ouvidas e o acusado será interrogado. Considerando a determinação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, julgado em 03.03.2016 e publicado em 03.08.2016, adoto o rito estabelecido no art. 400 do CPP, procedendo à oitiva das testemunhas antes do interrogatório do acusado de modo a assegurar-lhe a efetiva ampla defesa. Manifesta-se a defesa requerendo a oitiva do policial Wellerson Pereira, arrolado na denúncia, bem como a oitiva de mais 04 (quatro) testemunhas constantes na defesa prévia. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e, considerando que obedecem o máximo permitido em Lei, para que no futuro não se alegue qualquer cerceamento, defiro o pedido. A substituição, entretanto, será analisada caso seja solicitada por meio de pedido a ser formulado até 15 (quinze) dias antes da audiência designada, com a anuência do Ministério Público. Se for o caso intimem-se as partes da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, com prazo até a data e hora da audiência nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s), às requisições e intimações necessárias e juntem-se as certidões relativas aos antecedentes criminais. 2. No que concernente ao pedido de realização de exame pericial papiloscópico na arma apreendida, realizado pela defesa de Pedro, compreendo que se trata de pedido irrazoável, uma vez que não somente os réus tiveram contato com referido material, como os próprios policiais e possíveis terceiros. Dessa forma, como realização de exame pericial papiloscópico não acarretaria qualquer prova relevante aos autos, indefiro o pedido. 2. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, esclareço que não vislumbro a necessidade de manutenção do acautelamento do acusado Pedro. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário, conforme CAC anexada aos autos sob ID 10703632385 fls. 59/62, o que pelas circunstâncias do caso concreto, enseja, por ora, a aplicação do parágrafo 4º e, consequentemente, a fixação do regime inicial aberto, o que não justifica a manutenção da segregação cautelar. Sendo a constrição da liberdade uma medida excepcionalíssima em nosso ordenamento jurídico, o autuado somente deve ser mantido no cárcere desde que fundamentadamente e através da apreciação dos requisitos constantes do art. 312, do CPP, sobretudo no que se refere ao periculum libertatis. Ressalto, por oportuno, que as conclusões aqui exaradas encontram-se em consonância com a Resolução nº 288, do Conselho Nacional de Justiça, de 25 de junho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação da liberdade, quando cabíveis no caso em concreto. Diante disso, para garantir o regular prosseguimento do feito e, consequentemente, a aplicação da lei penal, determino que PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES seja, COM URGÊNCIA, intimado para comparecer a audiência de instrução e julgamento designada acima. Ante o exposto, após o retorno a devolução do mandado, revogo o decreto de prisão preventiva do réu e determino seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de PEDRO GABRIEL FERNANDES MENDES a ser cumprido se por outro motivo não estiver preso, impondo-lhes o comparecimento nesse Juízo a fim de informar os endereços atualizados nos autos, bem como mantê-los atualizados, observando, em caso de descumprimento, o parágrafo 4º do art. 282 do CPP, com redação que lhe foi dada pela Lei 12403/11, até prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte