5064775-66.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5064775-66.2026.8.21.0001/RS RÉU : JOAO VITOR NOVO PELLICEL ADVOGADO(A) : CAROLINE RISTOW PAHIM (OAB RS122455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/07/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, que optaram por permanecer em silêncio. Na ocasião, a defesa de João Vitor requereu a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que foi deferido pelo Juízo, com expedição de ofício ao IGP para que, no prazo de cinco dias, procedesse à juntada do laudo de exame de corpo de delito ou de laudo indireto, se existente ( evento 118, TERMOAUD1 ). O ofício foi encaminhado ao IGP em 21/07/2026 ( evento 121, OFIC1 ). Transcorrido o prazo fixado sem que o laudo tenha sido acostado aos autos, a defesa de João Vitor requereu o prosseguimento imediato do feito, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais ( evento 125, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o laudo constitui elemento probatório relevante e que deve ser aguardado o retorno do ofício expedido ao IGP ( evento 128, PARECER1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. A instrução processual foi encerrada na audiência realizada em 16/07/2026 e a determinação de juntada do laudo pericial decorreu de requerimento formulado pela própria defesa, deferido pelo Juízo naquele ato. O documento, contudo, não foi apresentado dentro do prazo concedido. Outrossim, acolho a manifestação do Ministério Público, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito constitui prova técnica relevante para o deslinde da causa. Conforme consta da denúncia, a vítima teria sofrido lesões decorrentes das agressões praticadas durante a execução do delito, e o laudo poderá subsidiar a análise judicial quanto à extensão dessas lesões e às circunstâncias do fato, com reflexos na eventual individualização da pena. O simples transcurso do prazo inicialmente fixado não impõe o encerramento automático da instrução quando ainda há diligência probatória pendente, deferida a requerimento da própria defesa, e quando o documento pode influir no julgamento. A busca pela celeridade processual, inclusive nos processos com réus presos, deve ser harmonizada com a necessidade de formação de um conjunto probatório completo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de prosseguimento imediato do feito. DETERMINO a expedição de novo ofício ao IGP-RS, para que, em 05 (cinco) dias , encaminhe o laudo de exame de corpo de delito ou, se for o caso, o respectivo laudo indireto da vítima Lindomar Afonso Martins , referente à Ocorrência Policial n. 9220/2025/100522. O presente despacho servirá como ofício. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do prosseguimento do feito. Cumpra-se, com urgência, visto se tratar de processo com réus presos. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO VITOR NOVO PELLICEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE RISTOW PAHIM
OAB: 122455/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5064775-66.2026.8.21.0001/RS RÉU : JOAO VITOR NOVO PELLICEL ADVOGADO(A) : CAROLINE RISTOW PAHIM (OAB RS122455) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/07/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, que optaram por permanecer em silêncio. Na ocasião, a defesa de João Vitor requereu a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que foi deferido pelo Juízo, com expedição de ofício ao IGP para que, no prazo de cinco dias, procedesse à juntada do laudo de exame de corpo de delito ou de laudo indireto, se existente ( evento 118, TERMOAUD1 ). O ofício foi encaminhado ao IGP em 21/07/2026 ( evento 121, OFIC1 ). Transcorrido o prazo fixado sem que o laudo tenha sido acostado aos autos, a defesa de João Vitor requereu o prosseguimento imediato do feito, com abertura de prazo para apresentação de alegações finais ( evento 125, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o laudo constitui elemento probatório relevante e que deve ser aguardado o retorno do ofício expedido ao IGP ( evento 128, PARECER1 ). É o breve relatório. Passo a decidir. A instrução processual foi encerrada na audiência realizada em 16/07/2026 e a determinação de juntada do laudo pericial decorreu de requerimento formulado pela própria defesa, deferido pelo Juízo naquele ato. O documento, contudo, não foi apresentado dentro do prazo concedido. Outrossim, acolho a manifestação do Ministério Público, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito constitui prova técnica relevante para o deslinde da causa. Conforme consta da denúncia, a vítima teria sofrido lesões decorrentes das agressões praticadas durante a execução do delito, e o laudo poderá subsidiar a análise judicial quanto à extensão dessas lesões e às circunstâncias do fato, com reflexos na eventual individualização da pena. O simples transcurso do prazo inicialmente fixado não impõe o encerramento automático da instrução quando ainda há diligência probatória pendente, deferida a requerimento da própria defesa, e quando o documento pode influir no julgamento. A busca pela celeridade processual, inclusive nos processos com réus presos, deve ser harmonizada com a necessidade de formação de um conjunto probatório completo. Posto isso, INDEFIRO o pedido de prosseguimento imediato do feito. DETERMINO a expedição de novo ofício ao IGP-RS, para que, em 05 (cinco) dias , encaminhe o laudo de exame de corpo de delito ou, se for o caso, o respectivo laudo indireto da vítima Lindomar Afonso Martins , referente à Ocorrência Policial n. 9220/2025/100522. O presente despacho servirá como ofício. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação do prosseguimento do feito. Cumpra-se, com urgência, visto se tratar de processo com réus presos. Diligências Legais.