Detalhe do processo

5064717-68.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5064717-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARINEZ FIORINI ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) RÉU : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Atlântico de Seguridade Social ( evento 121, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 117, DESPADEC1 , nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO movida por MARINEZ FIORINI , decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, fixando a remuneração definitiva da perita Luciana Krumenauer Ortmann na importância de R$9.700,00, e determinou que a ré providenciasse no depósito judicial desse valor no prazo de quinze dias. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, isto porque o Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 5380326-70.2023.8.21.7000, determinou expressamente o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte litigante, tendo em vista o decaimento recíproco na fase de conhecimento. Refere que a determinação de depósito integral da importância ou a exigência de recolhimento de valor superior à sua quota-parte de 50% viola as regras da preclusão e da coisa julgada formal, uma vez que a questão atinente à distribuição do encargo financeiro da perícia já se encontra acobertada por decisão transitada em julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, limitando a obrigação de depósito da ré ao valor correspondente a 50% dos honorários periciais homologados. Em contrarrazões, ofertadas no evento 127, PET1 , a autora, ora embargada, alega que a pretensão da executada é prematura, pois o Juízo ainda não apreciou os pedidos de extensão da gratuidade da justiça formulados na petição inicial da liquidação de sentença e reiterados no evento 63, PET1 . Ademais, sustenta que o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de liquidação de sentença, operando-se o deferimento tácito em razão da omissão do Juízo em analisar o requerimento por mais de três anos. No mérito, defende que a obrigação pelo adiantamento das despesas da perícia na fase de liquidação de sentença deve recair integralmente sobre a devedora, conforme a tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o rateio proporcional somente na distribuição final dos ônus sucumbenciais. Requer a rejeição dos embargos de declaração e o reconhecimento da isenção de adiantamento de qualquer parcela pela autora. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o . Na análise dos aclaratórios, assiste razão à embargante. Ocorre que a intimação da ré para o depósito da integralidade dos honorários periciais não observou os termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5380326-70.2023.8.21.7000, interposto pela demandada, e que foi provido em parte, conforme decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Hipótese em que, nos termos do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil e atentando-se que ambas as partes restaram sucumbentes na fase de conhecimento, bem como que houve a determinação judicial, no título executivo, de que a apuração do montante devido deve ocorrer por meio de perícia atuarial, em observância ao Princípio da Causalidade, incumbe que cada parte arque com a metade do pagamento antecipado dos honorários periciais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Trata-se de decisão transitada em julgado e retratadora da existência de coisa julgada material, merecendo observância em seus termos, inclusive pelas partes e pela sra. perita. Não se desconsidera o decidido no evento 93, DESPADEC1 , especialmente no ponto em que destaca que "a autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária, deferida na ação de conhecimento, caso em que sua cota será custeada pelo Tribunal de Justiça e limitada ao valor previsto no Ato n. 038/2025-P (R$823,91)." Porém, no caso concreto, a coisa julgada material representada pela decisão do Tribunal de Justiça não autoriza impor à ré custear a diferença entre o valor pago pelo Tribunal de Justiça e o valor da cota da autora no rateio dos honorários periciais. ISSO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré, ao efeito de: a) para sanar a omissão existente na decisão do evento evento 117, DESPADEC1 , e fixar que a obrigação de depósito judicial da ré a título de honorários periciais está limitada à sua quota-parte de 50%, no valor de R$ 4.850,00, importância que deverá ser depositada judicialmente no prazo de quinze dias; b) acolher a manifestação da autora, para declarar formalmente a extensão dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento para a fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) determinar que a quota-parte de responsabilidade da autora quanto aos honorários periciais, no valor de R$ 4.850,00, tenha a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, devendo a perita ser remunerada quanto a essa parcela pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no limite máximo regulamentar de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, cujo pagamento será solicitado por este Juízo após a entrega do laudo pericial definitivo e prestação de esclarecimentos, se eventualmente forem formulados quesitos complementares. Intimem-se as partes e a sra. perita.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MARINEZ FIORINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL

OAB: 40009/RS

LUCIA ANVERSA MUNHOZ

OAB: 60895/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5064717-68.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARINEZ FIORINI ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) RÉU : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fundação Atlântico de Seguridade Social ( evento 121, EMBDECL1 ) contra a decisão proferida no evento 117, DESPADEC1 , nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO movida por MARINEZ FIORINI , decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, fixando a remuneração definitiva da perita Luciana Krumenauer Ortmann na importância de R$9.700,00, e determinou que a ré providenciasse no depósito judicial desse valor no prazo de quinze dias. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, isto porque o Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 5380326-70.2023.8.21.7000, determinou expressamente o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte litigante, tendo em vista o decaimento recíproco na fase de conhecimento. Refere que a determinação de depósito integral da importância ou a exigência de recolhimento de valor superior à sua quota-parte de 50% viola as regras da preclusão e da coisa julgada formal, uma vez que a questão atinente à distribuição do encargo financeiro da perícia já se encontra acobertada por decisão transitada em julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, limitando a obrigação de depósito da ré ao valor correspondente a 50% dos honorários periciais homologados. Em contrarrazões, ofertadas no evento 127, PET1 , a autora, ora embargada, alega que a pretensão da executada é prematura, pois o Juízo ainda não apreciou os pedidos de extensão da gratuidade da justiça formulados na petição inicial da liquidação de sentença e reiterados no evento 63, PET1 . Ademais, sustenta que o benefício da gratuidade da justiça deferido na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de liquidação de sentença, operando-se o deferimento tácito em razão da omissão do Juízo em analisar o requerimento por mais de três anos. No mérito, defende que a obrigação pelo adiantamento das despesas da perícia na fase de liquidação de sentença deve recair integralmente sobre a devedora, conforme a tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o rateio proporcional somente na distribuição final dos ônus sucumbenciais. Requer a rejeição dos embargos de declaração e o reconhecimento da isenção de adiantamento de qualquer parcela pela autora. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o . Na análise dos aclaratórios, assiste razão à embargante. Ocorre que a intimação da ré para o depósito da integralidade dos honorários periciais não observou os termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5380326-70.2023.8.21.7000, interposto pela demandada, e que foi provido em parte, conforme decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Hipótese em que, nos termos do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil e atentando-se que ambas as partes restaram sucumbentes na fase de conhecimento, bem como que houve a determinação judicial, no título executivo, de que a apuração do montante devido deve ocorrer por meio de perícia atuarial, em observância ao Princípio da Causalidade, incumbe que cada parte arque com a metade do pagamento antecipado dos honorários periciais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. Trata-se de decisão transitada em julgado e retratadora da existência de coisa julgada material, merecendo observância em seus termos, inclusive pelas partes e pela sra. perita. Não se desconsidera o decidido no evento 93, DESPADEC1 , especialmente no ponto em que destaca que "a autora litiga ao abrigo da gratuidade judiciária, deferida na ação de conhecimento, caso em que sua cota será custeada pelo Tribunal de Justiça e limitada ao valor previsto no Ato n. 038/2025-P (R$823,91)." Porém, no caso concreto, a coisa julgada material representada pela decisão do Tribunal de Justiça não autoriza impor à ré custear a diferença entre o valor pago pelo Tribunal de Justiça e o valor da cota da autora no rateio dos honorários periciais. ISSO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela ré, ao efeito de: a) para sanar a omissão existente na decisão do evento evento 117, DESPADEC1 , e fixar que a obrigação de depósito judicial da ré a título de honorários periciais está limitada à sua quota-parte de 50%, no valor de R$ 4.850,00, importância que deverá ser depositada judicialmente no prazo de quinze dias; b) acolher a manifestação da autora, para declarar formalmente a extensão dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento para a fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) determinar que a quota-parte de responsabilidade da autora quanto aos honorários periciais, no valor de R$ 4.850,00, tenha a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, devendo a perita ser remunerada quanto a essa parcela pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no limite máximo regulamentar de R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, cujo pagamento será solicitado por este Juízo após a entrega do laudo pericial definitivo e prestação de esclarecimentos, se eventualmente forem formulados quesitos complementares. Intimem-se as partes e a sra. perita.