Detalhe do processo

5064631-19.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064631-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: WELLINGTON LEONEL CPF: 893.524.916-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WELLINGTON LEONEL, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há mais preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência e a validade da relação contratual entre as partes; a regularidade da cobrança e a evolução do débito do cartão de crédito ELO Nanquim Prime nº 6516527248450690; a abusividade ou não dos encargos moratórios e juros aplicados e a caracterização da situação de superendividamento do réu. Instadas a manifestarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (Id Num. 10556743200), já a parte autora requereu o julgamento da lide com base nas provas já produzidas, informando não ter outras provas a produzir (Id Num. 10576086095). DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratam-se os autos de cobrança de débito de cartão de crédito ELO Nanquim Prime nº 6516527248450690, entabulado entre as partes. Para deferimento da inversão do ônus da prova exige-se a análise das particularidades da causa, inclusive eventual impossibilidade ou dificuldade da parte em produzir a prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Infere-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, o réu é pessoa física e se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira. É certo que, tratando-se de consumidor pessoa física em face de grande instituição bancária, inexiste obrigatoriedade de conhecimento técnico em relação aos contratos e encargos aplicados, restando portanto configurada a dificuldade para produzir as provas que constituem seu direito, bem como a sua hipossuficiência técnica e econômica. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, frente à evidente vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor perante a instituição financeira, o que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, razão pela qual, APLICO o Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO o pedido de inversão ao ônus da prova. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que se trate de documentos novos. DEFIRO o pedido da parte requerida de produção de prova pericial (Id Num. 10556743200) e nomeio o perito contábil, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936, ficando as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Informo que os honorários periciais serão pagos através do sistema AJ. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Após, INTIME-SE o perito com cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu WELLINGTON LEONEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE BORGES LADISLAU

OAB: 110988/MG

ANDRE NIETO MOYA

OAB: 235738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064631-19.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: WELLINGTON LEONEL CPF: 893.524.916-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de WELLINGTON LEONEL, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há mais preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência e a validade da relação contratual entre as partes; a regularidade da cobrança e a evolução do débito do cartão de crédito ELO Nanquim Prime nº 6516527248450690; a abusividade ou não dos encargos moratórios e juros aplicados e a caracterização da situação de superendividamento do réu. Instadas a manifestarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal (Id Num. 10556743200), já a parte autora requereu o julgamento da lide com base nas provas já produzidas, informando não ter outras provas a produzir (Id Num. 10576086095). DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratam-se os autos de cobrança de débito de cartão de crédito ELO Nanquim Prime nº 6516527248450690, entabulado entre as partes. Para deferimento da inversão do ônus da prova exige-se a análise das particularidades da causa, inclusive eventual impossibilidade ou dificuldade da parte em produzir a prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Infere-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, o réu é pessoa física e se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira. É certo que, tratando-se de consumidor pessoa física em face de grande instituição bancária, inexiste obrigatoriedade de conhecimento técnico em relação aos contratos e encargos aplicados, restando portanto configurada a dificuldade para produzir as provas que constituem seu direito, bem como a sua hipossuficiência técnica e econômica. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, frente à evidente vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor perante a instituição financeira, o que autoriza a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, razão pela qual, APLICO o Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO o pedido de inversão ao ônus da prova. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que se trate de documentos novos. DEFIRO o pedido da parte requerida de produção de prova pericial (Id Num. 10556743200) e nomeio o perito contábil, GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936, ficando as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). Informo que os honorários periciais serão pagos através do sistema AJ. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Após, INTIME-SE o perito com cópia dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia