Detalhe do processo

5064556-60.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064556-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) RÉU : LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA BACKES ZAMBONATO (OAB RS045148) ADVOGADO(A) : MÁRIO DA CUNHA LANGLOIS FILHO (OAB RS074428) ADVOGADO(A) : WILLIAN SCHRODER ZILLMER (OAB RS104849) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravo de instrumento 50759432020268217000, interposto pela ré, foi provido para revogar a decisão que deferiu a liminar de sustação de protestos. 2. Defiro a produção da prova oral postulada pelo autor no evento 50 e pelo demandado no evento 51, item II. 3. Ainda, no evento 51, a ré postulou a quebra de sigilo de dados telemáticos para obtenção do teor das conversas de Whatsapp entre o autor e a representante da empresa ré, no período de 01/04/2025 a 30/10/2025, com fundamento nos artigos 7º, II, e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mediante o fundamento de que a obtenção do histórico das conversas é medida imprescindível para a verificação da verdade real dos fatos, a fim de demonstrar a ciência e a anuência do autor quanto à emissão e circulação dos cheques. Diante da proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos, no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela quanto à determinação de acesso às informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares, visto que afeta a privacidade e por tratar-se de medida adotada no juízo cível de forma excepcional. Diante do exposto, indefiro o requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CORRETAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar de tutela de urgência para realização de perícia em dispositivos eletrônicos dos agravados, em ação de reparação de danos, sob o fundamento de que o sigilo dos dados telemáticos é resguardado constitucionalmente e não havia contraditório estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para realização de exame pericial em dispositivos eletrônicos dos agravados antes da angularização processual, considerando a proteção constitucional ao sigilo de dados telemáticos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos , prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela ao Poder Judiciário antes de determinar o acesso a informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares.2. A ausência de angularização do feito e da oportunidade de os agravados exercerem o contraditório constitui óbice significativo à concessão de medida liminar invasiva, que implica devassa em conteúdos digitais pessoais e profissionais.3. A busca e apreensão de dados telemáticos , mesmo quando admitida no âmbito cível, deve ser tratada com o mesmo rigor e cautelas aplicadas a medidas que afetam a esfera de privacidade dos indivíduos.4. Os indícios apresentados pela agravante, sem a contrapartida da defesa dos agravados, não se mostram suficientes para justificar a imediata quebra de sigilo de dados telemáticos , exigindo-se grau de certeza mais elevado para medida de tamanha envergadura.5. O periculum in mora, invocado pela volatilidade dos dados digitais e risco de manipulação ou destruição, não pode, isoladamente, sobrepor-se às garantias fundamentais do processo, sem prova concreta e iminente de tal intenção por parte dos agravados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CPC/2015, arts. 932, inc. V, alínea "a", 1.017, 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53937848620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026) 4. Os autos deverão aguardar em Cartório a designação da audiência de instrução, para melhor adequação da pauta. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CARLOS FERREIRA

Réu LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN SCHRODER ZILLMER

OAB: 104849/RS

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MÁRIO DA CUNHA LANGLOIS FILHO

OAB: 74428/RS

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FRANCIELI BOLICO LAMPERT

OAB: 84595/RS

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ANDREIA BACKES ZAMBONATO

OAB: 45148/RS

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ERIVELTO ANTÃO FERREIRA

OAB: 24744/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064556-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JOAO CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : ERIVELTO ANTÃO FERREIRA (OAB RS024744) RÉU : LAMPERT FACTORING E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA BACKES ZAMBONATO (OAB RS045148) ADVOGADO(A) : MÁRIO DA CUNHA LANGLOIS FILHO (OAB RS074428) ADVOGADO(A) : WILLIAN SCHRODER ZILLMER (OAB RS104849) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O agravo de instrumento 50759432020268217000, interposto pela ré, foi provido para revogar a decisão que deferiu a liminar de sustação de protestos. 2. Defiro a produção da prova oral postulada pelo autor no evento 50 e pelo demandado no evento 51, item II. 3. Ainda, no evento 51, a ré postulou a quebra de sigilo de dados telemáticos para obtenção do teor das conversas de Whatsapp entre o autor e a representante da empresa ré, no período de 01/04/2025 a 30/10/2025, com fundamento nos artigos 7º, II, e 22 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), mediante o fundamento de que a obtenção do histórico das conversas é medida imprescindível para a verificação da verdade real dos fatos, a fim de demonstrar a ciência e a anuência do autor quanto à emissão e circulação dos cheques. Diante da proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos, no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela quanto à determinação de acesso às informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares, visto que afeta a privacidade e por tratar-se de medida adotada no juízo cível de forma excepcional. Diante do exposto, indefiro o requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. CORRETAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERÍCIA EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar de tutela de urgência para realização de perícia em dispositivos eletrônicos dos agravados, em ação de reparação de danos, sob o fundamento de que o sigilo dos dados telemáticos é resguardado constitucionalmente e não havia contraditório estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para realização de exame pericial em dispositivos eletrônicos dos agravados antes da angularização processual, considerando a proteção constitucional ao sigilo de dados telemáticos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção constitucional conferida ao sigilo dos dados telemáticos , prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, impõe dever de cautela ao Poder Judiciário antes de determinar o acesso a informações armazenadas em dispositivos eletrônicos de particulares.2. A ausência de angularização do feito e da oportunidade de os agravados exercerem o contraditório constitui óbice significativo à concessão de medida liminar invasiva, que implica devassa em conteúdos digitais pessoais e profissionais.3. A busca e apreensão de dados telemáticos , mesmo quando admitida no âmbito cível, deve ser tratada com o mesmo rigor e cautelas aplicadas a medidas que afetam a esfera de privacidade dos indivíduos.4. Os indícios apresentados pela agravante, sem a contrapartida da defesa dos agravados, não se mostram suficientes para justificar a imediata quebra de sigilo de dados telemáticos , exigindo-se grau de certeza mais elevado para medida de tamanha envergadura.5. O periculum in mora, invocado pela volatilidade dos dados digitais e risco de manipulação ou destruição, não pode, isoladamente, sobrepor-se às garantias fundamentais do processo, sem prova concreta e iminente de tal intenção por parte dos agravados. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CPC/2015, arts. 932, inc. V, alínea "a", 1.017, 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53937848620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026) 4. Os autos deverão aguardar em Cartório a designação da audiência de instrução, para melhor adequação da pauta. Agendada intimação eletrônica.