5064545-31.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5064545-31.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ANDRE DO AMARAL HOFFMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, por reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior em que fora negado o direito à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave. O recorrente sustenta tratar-se de relação jurídica de trato continuado, com superveniente modificação do estado de fato demonstrada por nova perícia médica judicial produzida em 2025, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação anterior impede, por força da coisa julgada material, a execução do título judicial formado em nova demanda relativa à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da superveniência de modificação do estado de fato em relação jurídica de trato continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica referente à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma constitui relação de trato continuado, permitindo a revisão da situação jurídica quando comprovada modificação superveniente do estado de fato, nos termos do art. 505, I, do CPC. A sentença de improcedência proferida em 2019 produziu efeitos limitados às circunstâncias fáticas examinadas naquela oportunidade, fundadas em laudo pericial que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave. A nova perícia judicial realizada em 2025, amparada em exames médicos atualizados, comprovou o agravamento do quadro clínico do autor e o enquadramento nos critérios técnicos de cardiopatia grave, caracterizando alteração relevante da realidade fática. A existência de novos elementos probatórios e de modificação do estado de saúde afasta a identidade da causa de pedir entre as demandas, impedindo o reconhecimento da tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. A eficácia da coisa julgada formada na ação anterior impede a retroação irrestrita dos efeitos do novo título executivo para período abrangido pela decisão de improcedência transitada em julgado. O exame médico realizado em 02/04/2025 constitui o marco temporal idôneo para demonstrar a alteração do quadro clínico e delimitar o início dos efeitos financeiros da isenção e da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A coisa julgada formada em demanda anterior que nega isenção de imposto de renda por ausência de cardiopatia grave não impede nova ação fundada em superveniente modificação do estado de fato em relação jurídica de trato continuado. A comprovação de agravamento da doença por nova perícia judicial afasta a identidade da causa de pedir e torna exigível o título executivo formado na ação posterior. Os efeitos financeiros do novo título executivo devem produzir efeitos apenas a partir da comprovação documental da alteração do quadro clínico, sem retroagir ao período abrangido pela coisa julgada anterior. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 337, § 2º, e 505, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DO AMARAL HOFFMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA DE TOMASI VIEGAS
OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5064545-31.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ANDRE DO AMARAL HOFFMANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR CARDIOPATIA GRAVE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, por reconhecer a existência de coisa julgada material decorrente de ação anterior em que fora negado o direito à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave. O recorrente sustenta tratar-se de relação jurídica de trato continuado, com superveniente modificação do estado de fato demonstrada por nova perícia médica judicial produzida em 2025, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação anterior impede, por força da coisa julgada material, a execução do título judicial formado em nova demanda relativa à isenção do imposto de renda por cardiopatia grave; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diante da superveniência de modificação do estado de fato em relação jurídica de trato continuado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica referente à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma constitui relação de trato continuado, permitindo a revisão da situação jurídica quando comprovada modificação superveniente do estado de fato, nos termos do art. 505, I, do CPC. A sentença de improcedência proferida em 2019 produziu efeitos limitados às circunstâncias fáticas examinadas naquela oportunidade, fundadas em laudo pericial que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave. A nova perícia judicial realizada em 2025, amparada em exames médicos atualizados, comprovou o agravamento do quadro clínico do autor e o enquadramento nos critérios técnicos de cardiopatia grave, caracterizando alteração relevante da realidade fática. A existência de novos elementos probatórios e de modificação do estado de saúde afasta a identidade da causa de pedir entre as demandas, impedindo o reconhecimento da tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada. A eficácia da coisa julgada formada na ação anterior impede a retroação irrestrita dos efeitos do novo título executivo para período abrangido pela decisão de improcedência transitada em julgado. O exame médico realizado em 02/04/2025 constitui o marco temporal idôneo para demonstrar a alteração do quadro clínico e delimitar o início dos efeitos financeiros da isenção e da repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A coisa julgada formada em demanda anterior que nega isenção de imposto de renda por ausência de cardiopatia grave não impede nova ação fundada em superveniente modificação do estado de fato em relação jurídica de trato continuado. A comprovação de agravamento da doença por nova perícia judicial afasta a identidade da causa de pedir e torna exigível o título executivo formado na ação posterior. Os efeitos financeiros do novo título executivo devem produzir efeitos apenas a partir da comprovação documental da alteração do quadro clínico, sem retroagir ao período abrangido pela coisa julgada anterior. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 337, § 2º, e 505, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.