5064518-02.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064518-02.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: LUIZ HUMBERTO RODRIGUES COSTA CPF: 061.637.106-30 RÉU: HOSPITAL ORTHOMED CENTER LTDA CPF: 01.986.471/0001-83 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ HUMBERTO RODRIGUES COSTA em face de HOSPITAL ORTHOMED CENTER LTDA, na qual alega que foi submetido a uma cirurgia de luxação acromioclavicular crônica nas dependências da ré em 20 de dezembro de 2018 e, posteriormente, desenvolveu uma infecção no ombro direito relacionada aos fios cirúrgicos utilizados no procedimento. O autor afirma, na peça inicial acostada no Id 10116447827, que o tratamento para essa infecção durou mais de um ano, exigindo diversas intervenções e o uso prolongado de antibióticos fortes, o que lhe causou intenso sofrimento físico e abalo psicológico. Sustenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço hospitalar, atraindo a responsabilidade civil da instituição de saúde. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10201058543, na qual alega, preliminarmente, a consumação da prescrição trienal prevista no Código Civil e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por eventual defeito no material cirúrgico seria exclusivamente do fabricante dos fios. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, ressaltando que não houve erro médico, negligência ou imperícia, além de apontar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e a infecção, o que impõe a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10226784717, na qual sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, o qual não se encontra esgotado. Argumenta também que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo e possui responsabilidade objetiva, uma vez que a infecção caracterizada como hospitalar foi adquirida durante a internação para o ato cirúrgico. Afirma ainda que o nexo de causalidade está evidenciado pelos próprios prontuários médicos anexados aos autos, justificando o dever da instituição em reparar os danos sofridos. Decisão de saneamento acostada no ID 10313589574, em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, de mesmo modo, a prejudicial de mérito de prescrição. Embora reconhecida a incidência da relação de consumo, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por não constatar a hipossuficiência técnica da parte autora, deferindo, na sequência, a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi encartado no Id 10541659395, com manifestação das partes nos Ids 10550747120 e 10558541601. Laudo complementar juntado aos autos no Id 10637763584. Prestados os esclarecimentos, não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que elas já foram resolvidas na decisão saneadora. Nota-se que a controvérsia reside em apurar se a infecção óssea (osteomielite) que acometeu o autor no pós-operatório decorreu de falha na prestação dos serviços do hospital réu. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a responsabilidade civil objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do referido diploma. De início, ressalto que o erro médico estará configurado sempre que ocorrer “um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida do paciente.”1 O Código de Ética Médica, por sua vez, ao tratar da responsabilidade do profissional no capítulo III, art. 1º, dispõe expressamente que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Para a averiguação de eventual erro médico e/ou dano acarretado em decorrência da prestação de serviço à saúde, as responsabilidades médica e do hospital devem ser analisadas por dois ângulos distintos: a responsabilidade proveniente da prestação de serviço direta e pessoal pelos médicos; e a responsabilidade da instituição, enquanto prestadora de serviços de saúde. No caso, a responsabilidade dos médicos tem natureza subjetiva, dependente, portanto, da investigação da culpa do profissional. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer acerca dessa questão, esclarece: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 392) Ademais, importa ressaltar que entre o autor e os médicos que o atenderam houve obrigação de meio, na qual se exige do profissional a prestação de cuidados conscienciosos para o tratamento adequado, não estando obrigado, contudo, a conseguir os resultados esperados. Desta forma, imperícia, imprudência e/ou negligência nunca serão presumidos. No que tange à responsabilidade do hospital réu, conforme mencionado alhures, se distingue da responsabilidade dos médicos, uma vez que assume natureza objetiva. Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, não restou demonstrada conduta por parte do réu apta a caracterizar a má prestação de serviços, sendo forçoso reconhecer não ter sido praticado ato ilícito indenizável pelo demandado. Com efeito, o perito judicial, Dr. Phelipe Diniz Brandão, ao analisar os prontuários médicos e o quadro clínico, atestou expressamente a "Ausência de nexo causal entre o ato médico e as enfermidades das quais o autor padeceu". O expert esclareceu de forma técnica que a infecção por osteomielite e a formação de granuloma decorrente de reação individual aos fios cirúrgicos são intercorrências possíveis e complicações inerentes à própria natureza do procedimento (presença de corpo estranho), não configurando, por si só, infecção hospitalar advinda de negligência ou falha de assepsia. Em sede de esclarecimentos complementares, o perito reiterou que "a manifestação de processo infeccioso após um procedimento cirúrgico não implica, por si só, que sua origem tenha ocorrido no ambiente hospitalar ou durante o ato operatório", e que "não foram identificados registros de intercorrências intraoperatórias, falhas técnicas ou eventos que indiquem contaminação durante o procedimento". Dessa forma, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao afastar o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e a infecção que acometeu o autor. Em vista de tais considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Destaco que solicitei, junto ao Sistema AJ, a liberação da remuneração do expert. Portanto, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. P.R.I.C. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito 1 POLICASTRO, Décio. Erro Médico e suas consequências jurídicas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL ORTHOMED CENTER LTDA
Autor LUIZ HUMBERTO RODRIGUES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIUCIA SILVA BARBOSA
OAB: 227592/MG
LEONCIO GONZAGA DA SILVA
OAB: 48458/MG
WENDEL FERREIRA LOPES
OAB: 82059/MG
GELSON PINHEIRO DE SOUSA
OAB: 224374/MG
LUIS DANIEL ALVES PIRES
OAB: 195045/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064518-02.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] AUTOR: LUIZ HUMBERTO RODRIGUES COSTA CPF: 061.637.106-30 RÉU: HOSPITAL ORTHOMED CENTER LTDA CPF: 01.986.471/0001-83 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUIZ HUMBERTO RODRIGUES COSTA em face de HOSPITAL ORTHOMED CENTER LTDA, na qual alega que foi submetido a uma cirurgia de luxação acromioclavicular crônica nas dependências da ré em 20 de dezembro de 2018 e, posteriormente, desenvolveu uma infecção no ombro direito relacionada aos fios cirúrgicos utilizados no procedimento. O autor afirma, na peça inicial acostada no Id 10116447827, que o tratamento para essa infecção durou mais de um ano, exigindo diversas intervenções e o uso prolongado de antibióticos fortes, o que lhe causou intenso sofrimento físico e abalo psicológico. Sustenta que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço hospitalar, atraindo a responsabilidade civil da instituição de saúde. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10201058543, na qual alega, preliminarmente, a consumação da prescrição trienal prevista no Código Civil e a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por eventual defeito no material cirúrgico seria exclusivamente do fabricante dos fios. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, ressaltando que não houve erro médico, negligência ou imperícia, além de apontar a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e a infecção, o que impõe a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido a título de danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10226784717, na qual sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, o qual não se encontra esgotado. Argumenta também que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo e possui responsabilidade objetiva, uma vez que a infecção caracterizada como hospitalar foi adquirida durante a internação para o ato cirúrgico. Afirma ainda que o nexo de causalidade está evidenciado pelos próprios prontuários médicos anexados aos autos, justificando o dever da instituição em reparar os danos sofridos. Decisão de saneamento acostada no ID 10313589574, em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e, de mesmo modo, a prejudicial de mérito de prescrição. Embora reconhecida a incidência da relação de consumo, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por não constatar a hipossuficiência técnica da parte autora, deferindo, na sequência, a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi encartado no Id 10541659395, com manifestação das partes nos Ids 10550747120 e 10558541601. Laudo complementar juntado aos autos no Id 10637763584. Prestados os esclarecimentos, não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, uma vez que elas já foram resolvidas na decisão saneadora. Nota-se que a controvérsia reside em apurar se a infecção óssea (osteomielite) que acometeu o autor no pós-operatório decorreu de falha na prestação dos serviços do hospital réu. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), operando-se a responsabilidade civil objetiva do hospital, nos termos do art. 14 do referido diploma. De início, ressalto que o erro médico estará configurado sempre que ocorrer “um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida do paciente.”1 O Código de Ética Médica, por sua vez, ao tratar da responsabilidade do profissional no capítulo III, art. 1º, dispõe expressamente que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Para a averiguação de eventual erro médico e/ou dano acarretado em decorrência da prestação de serviço à saúde, as responsabilidades médica e do hospital devem ser analisadas por dois ângulos distintos: a responsabilidade proveniente da prestação de serviço direta e pessoal pelos médicos; e a responsabilidade da instituição, enquanto prestadora de serviços de saúde. No caso, a responsabilidade dos médicos tem natureza subjetiva, dependente, portanto, da investigação da culpa do profissional. Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer acerca dessa questão, esclarece: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 392) Ademais, importa ressaltar que entre o autor e os médicos que o atenderam houve obrigação de meio, na qual se exige do profissional a prestação de cuidados conscienciosos para o tratamento adequado, não estando obrigado, contudo, a conseguir os resultados esperados. Desta forma, imperícia, imprudência e/ou negligência nunca serão presumidos. No que tange à responsabilidade do hospital réu, conforme mencionado alhures, se distingue da responsabilidade dos médicos, uma vez que assume natureza objetiva. Assim, para a configuração do dever de indenizar, necessária a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. No caso, de acordo com os documentos carreados aos autos, não restou demonstrada conduta por parte do réu apta a caracterizar a má prestação de serviços, sendo forçoso reconhecer não ter sido praticado ato ilícito indenizável pelo demandado. Com efeito, o perito judicial, Dr. Phelipe Diniz Brandão, ao analisar os prontuários médicos e o quadro clínico, atestou expressamente a "Ausência de nexo causal entre o ato médico e as enfermidades das quais o autor padeceu". O expert esclareceu de forma técnica que a infecção por osteomielite e a formação de granuloma decorrente de reação individual aos fios cirúrgicos são intercorrências possíveis e complicações inerentes à própria natureza do procedimento (presença de corpo estranho), não configurando, por si só, infecção hospitalar advinda de negligência ou falha de assepsia. Em sede de esclarecimentos complementares, o perito reiterou que "a manifestação de processo infeccioso após um procedimento cirúrgico não implica, por si só, que sua origem tenha ocorrido no ambiente hospitalar ou durante o ato operatório", e que "não foram identificados registros de intercorrências intraoperatórias, falhas técnicas ou eventos que indiquem contaminação durante o procedimento". Dessa forma, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi contundente ao afastar o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e a infecção que acometeu o autor. Em vista de tais considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Destaco que solicitei, junto ao Sistema AJ, a liberação da remuneração do expert. Portanto, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. P.R.I.C. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito 1 POLICASTRO, Décio. Erro Médico e suas consequências jurídicas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.