5064509-40.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064509-40.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: LINDOMAR DA SILVA LIMA CPF: 087.062.765-12 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por LINDOMAR DA SILVA LIMA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser segurada em contrato de seguro de vida em grupo vinculado à estipulante Martins Comércio Serv. Dist. S.A., apólice nº 93.707.258, certificado nº 6019700007009. Sustentou que sofreu acidente de trânsito em 24/07/2022, conforme boletim de ocorrência de ID 10116422106, do qual teria decorrido fratura nasal, fratura diafisária da tíbia e fíbula esquerdas, fratura da cabeça do terceiro metacarpo e fratura da base da falange proximal do quarto dedo da mão direita, além de limitação funcional e de força. Afirmou que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 5.000,00, o valor pago seria inferior ao devido, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado, ou da diferença apurada, com juros, correção monetária, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios, conforme inicial de ID 10116407577. A justiça gratuita foi deferida à parte autora no ID 10138101937. Citada, a ré apresentou contestação nos IDs 10197616735/10197604821. Sustentou que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente observa os percentuais contratualmente previstos, que não haveria invalidez total e que o valor de R$ 5.000,00 já indenizado corresponderia a 25% do capital segurado de R$ 20.000,00, conforme documentos de IDs 10197607760, 10197608250, 10197605165 e 10197608251. Houve impugnação à contestação no ID 10221735371. As partes se manifestaram sobre provas nos IDs 10255209990 e 10261400791. A prova pericial médica foi deferida no ID 10357438609, com nomeação de perito no ID 10360623624. Após a regular tramitação do incidente relativo aos honorários periciais, a ré comprovou o pagamento da respectiva cota no ID 10521198369. O laudo pericial foi juntado no ID 10559898195. A parte autora manifestou-se no ID 10561222056. A ré apresentou manifestação técnica nos IDs 10576162196/10576153600. Sobreveio manifestação da parte autora no ID 10577934393. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova técnica necessária à solução da controvérsia foi produzida e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária decorrente da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, além do valor de R$ 5.000,00 já pago administrativamente pela seguradora. A relação jurídica é securitária e, embora se submeta às normas de proteção do consumidor, por força dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, a obrigação da seguradora permanece delimitada pelo risco assumido no contrato. No caso, a existência do contrato e da cobertura securitária não é controvertida. O certificado individual de ID 10197608250 indica capital segurado de R$ 20.000,00 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A apólice de ID 10197615487 prevê que, para essa cobertura, a indenização deve ser calculada conforme a tabela de invalidez permanente, levando-se em consideração a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, limitada a 100% do capital segurado individual. Registre-se que a vigência da cobertura na data do sinistro não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ao contrário, a própria seguradora reconheceu administrativamente a existência de cobertura vigente, tanto que efetuou o pagamento parcial da indenização de que trata o ID 10197607760, o que afasta qualquer controvérsia sobre a exigibilidade da apólice no período de ocorrência do acidente. Também não há controvérsia quanto ao pagamento administrativo já efetuado. Os documentos de IDs 10197605165 e 10197608251 indicam que a seguradora apurou, na via administrativa, sequela correspondente à perda do uso de uma das mãos em grau mínimo, equivalente a 15%, e perda do uso de um dos tornozelos em grau médio, equivalente a 10%, totalizando 25% do capital segurado. Em razão disso, foi pago o valor de R$ 5.000,00, conforme documento de ID 10197607760. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, não ampara a pretensão de complementação. O laudo de ID 10559898195 concluiu pela existência de nexo direto e exclusivo entre o acidente de 24/07/2022 e as sequelas constatadas, mas afastou a hipótese de invalidez total. O perito constatou artrose pós-traumática em articulação metacarpo-falangeana da mão direita, artrose pós-traumática em tornozelo esquerdo e disfunção vascular pós-traumática em perna esquerda, com edema persistente. Em conclusão, descreveu as sequelas como perda funcional parcial incompleta da mão direita, em intensidade leve, e perda funcional parcial incompleta do membro inferior esquerdo, em intensidade residual. No caso, o laudo é coerente com os documentos médicos de IDs 10116412329, 10116411712 e 10116422572, descreve o exame clínico realizado, indica o nexo causal e delimita a repercussão funcional das lesões. Não há elemento técnico idôneo que autorize afastar suas conclusões. A pretensão de recebimento de 100% do capital segurado não procede. O contrato não prevê pagamento integral para toda e qualquer sequela decorrente de acidente, mas indenização proporcional à invalidez permanente apurada. A alegação de insuficiência de informação também não conduz à condenação da seguradora ao pagamento integral. Em se tratando de seguro de vida em grupo, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, segundo a qual, na modalidade de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive as cláusulas limitativas e restritivas de direito, ressalvadas apenas as hipóteses de estipulação imprópria ou de falso estipulante, não verificadas no caso concreto, em que a estipulante Martins Comércio Serv. Dist. S.A. figura como legítima estipulante vinculada à parte segurada. Dessa forma, eventual insuficiência de informação sobre as condições contratuais não pode ser imputada à seguradora ré. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco altera o resultado. A manifestação técnica apresentada pela ré no ID 10576153600 apenas explicita a consequência matemática do laudo judicial: considerando a tabela contratual, a perda funcional da mão direita em grau leve corresponderia a 25% sobre o percentual-base de 60%, resultando em 15%; e a perda funcional residual do membro inferior esquerdo corresponderia a 10% sobre o percentual-base de 70%, resultando em 7%. A soma seria, portanto, 22% do capital segurado, percentual inferior aos 25% já pagos administrativamente. Ainda que se considere o pagamento administrativo pela ótica mais favorável ao segurado, não há diferença positiva a ser paga. Ao contrário, o valor já indenizado supera o percentual que decorre da prova pericial judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR DA SILVA LIMA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte ré, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais no ID 10521198369, observadas as cautelas de praxe. Quanto à parcela eventualmente remanescente, observe-se o procedimento administrativo cabível para pagamento de perícia realizada em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor LINDOMAR DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA PEREIRA DE SOUZA
OAB: 165535/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064509-40.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Seguro] AUTOR: LINDOMAR DA SILVA LIMA CPF: 087.062.765-12 RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por LINDOMAR DA SILVA LIMA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser segurada em contrato de seguro de vida em grupo vinculado à estipulante Martins Comércio Serv. Dist. S.A., apólice nº 93.707.258, certificado nº 6019700007009. Sustentou que sofreu acidente de trânsito em 24/07/2022, conforme boletim de ocorrência de ID 10116422106, do qual teria decorrido fratura nasal, fratura diafisária da tíbia e fíbula esquerdas, fratura da cabeça do terceiro metacarpo e fratura da base da falange proximal do quarto dedo da mão direita, além de limitação funcional e de força. Afirmou que, embora tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 5.000,00, o valor pago seria inferior ao devido, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de 100% do capital segurado, ou da diferença apurada, com juros, correção monetária, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios, conforme inicial de ID 10116407577. A justiça gratuita foi deferida à parte autora no ID 10138101937. Citada, a ré apresentou contestação nos IDs 10197616735/10197604821. Sustentou que a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente observa os percentuais contratualmente previstos, que não haveria invalidez total e que o valor de R$ 5.000,00 já indenizado corresponderia a 25% do capital segurado de R$ 20.000,00, conforme documentos de IDs 10197607760, 10197608250, 10197605165 e 10197608251. Houve impugnação à contestação no ID 10221735371. As partes se manifestaram sobre provas nos IDs 10255209990 e 10261400791. A prova pericial médica foi deferida no ID 10357438609, com nomeação de perito no ID 10360623624. Após a regular tramitação do incidente relativo aos honorários periciais, a ré comprovou o pagamento da respectiva cota no ID 10521198369. O laudo pericial foi juntado no ID 10559898195. A parte autora manifestou-se no ID 10561222056. A ré apresentou manifestação técnica nos IDs 10576162196/10576153600. Sobreveio manifestação da parte autora no ID 10577934393. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova técnica necessária à solução da controvérsia foi produzida e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária decorrente da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, além do valor de R$ 5.000,00 já pago administrativamente pela seguradora. A relação jurídica é securitária e, embora se submeta às normas de proteção do consumidor, por força dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, a obrigação da seguradora permanece delimitada pelo risco assumido no contrato. No caso, a existência do contrato e da cobertura securitária não é controvertida. O certificado individual de ID 10197608250 indica capital segurado de R$ 20.000,00 para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A apólice de ID 10197615487 prevê que, para essa cobertura, a indenização deve ser calculada conforme a tabela de invalidez permanente, levando-se em consideração a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, limitada a 100% do capital segurado individual. Registre-se que a vigência da cobertura na data do sinistro não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. Ao contrário, a própria seguradora reconheceu administrativamente a existência de cobertura vigente, tanto que efetuou o pagamento parcial da indenização de que trata o ID 10197607760, o que afasta qualquer controvérsia sobre a exigibilidade da apólice no período de ocorrência do acidente. Também não há controvérsia quanto ao pagamento administrativo já efetuado. Os documentos de IDs 10197605165 e 10197608251 indicam que a seguradora apurou, na via administrativa, sequela correspondente à perda do uso de uma das mãos em grau mínimo, equivalente a 15%, e perda do uso de um dos tornozelos em grau médio, equivalente a 10%, totalizando 25% do capital segurado. Em razão disso, foi pago o valor de R$ 5.000,00, conforme documento de ID 10197607760. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, não ampara a pretensão de complementação. O laudo de ID 10559898195 concluiu pela existência de nexo direto e exclusivo entre o acidente de 24/07/2022 e as sequelas constatadas, mas afastou a hipótese de invalidez total. O perito constatou artrose pós-traumática em articulação metacarpo-falangeana da mão direita, artrose pós-traumática em tornozelo esquerdo e disfunção vascular pós-traumática em perna esquerda, com edema persistente. Em conclusão, descreveu as sequelas como perda funcional parcial incompleta da mão direita, em intensidade leve, e perda funcional parcial incompleta do membro inferior esquerdo, em intensidade residual. No caso, o laudo é coerente com os documentos médicos de IDs 10116412329, 10116411712 e 10116422572, descreve o exame clínico realizado, indica o nexo causal e delimita a repercussão funcional das lesões. Não há elemento técnico idôneo que autorize afastar suas conclusões. A pretensão de recebimento de 100% do capital segurado não procede. O contrato não prevê pagamento integral para toda e qualquer sequela decorrente de acidente, mas indenização proporcional à invalidez permanente apurada. A alegação de insuficiência de informação também não conduz à condenação da seguradora ao pagamento integral. Em se tratando de seguro de vida em grupo, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, segundo a qual, na modalidade de estipulação própria, cabe exclusivamente ao estipulante — e não à seguradora — o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive as cláusulas limitativas e restritivas de direito, ressalvadas apenas as hipóteses de estipulação imprópria ou de falso estipulante, não verificadas no caso concreto, em que a estipulante Martins Comércio Serv. Dist. S.A. figura como legítima estipulante vinculada à parte segurada. Dessa forma, eventual insuficiência de informação sobre as condições contratuais não pode ser imputada à seguradora ré. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tampouco altera o resultado. A manifestação técnica apresentada pela ré no ID 10576153600 apenas explicita a consequência matemática do laudo judicial: considerando a tabela contratual, a perda funcional da mão direita em grau leve corresponderia a 25% sobre o percentual-base de 60%, resultando em 15%; e a perda funcional residual do membro inferior esquerdo corresponderia a 10% sobre o percentual-base de 70%, resultando em 7%. A soma seria, portanto, 22% do capital segurado, percentual inferior aos 25% já pagos administrativamente. Ainda que se considere o pagamento administrativo pela ótica mais favorável ao segurado, não há diferença positiva a ser paga. Ao contrário, o valor já indenizado supera o percentual que decorre da prova pericial judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOMAR DA SILVA LIMA em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte ré, inclusive honorários periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais no ID 10521198369, observadas as cautelas de praxe. Quanto à parcela eventualmente remanescente, observe-se o procedimento administrativo cabível para pagamento de perícia realizada em favor de parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia