5064508-86.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064508-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SHEILA ELIZABETH DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO 1. Cumprimento de sentença oriundo de ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Sheila Elizabeth Cabral, referente ao lote 23 e suas acessões, integrante da quadra 20, do Bairro Nova Granada. Os autos originários foram restaurados, conforme decisão de ID 10189342857, ocasião em que se consignou a existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito do Município de Belo Horizonte sobre o imóvel, bem como o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas. Após a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a avaliação das benfeitorias, conforme decisões de IDs 10308792850 e 10342813966. Cumprido o mandado, as benfeitorias foram avaliadas pelo oficial de justiça no importe de R$104.000,00, conforme ID 10417564699. Na sequência, na decisão de ID 10490035536, foi homologado o valor apresentado pelo oficial de justiça e determinada, após o decurso do prazo recursal, a expedição de precatório no valor de R$104.000,00 em favor da executada. A executada opôs embargos de declaração no ID 10491423123, alegando erro material quanto ao seu nome, ao fundamento de que se chama Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78, e não Sheila Elizaneth de Oliveira. O Município de Belo Horizonte também opôs embargos de declaração no ID 10492763927, sustentando omissão relevante na decisão de ID 10490035536, ao argumento de que as benfeitorias já haviam sido objeto de liquidação anterior e de que o respectivo valor já teria sido depositado judicialmente pelo ente municipal. Requereu, assim, a revogação da homologação da avaliação de ID 10417564699, a revogação da ordem de expedição de precatório e o reconhecimento da quitação da indenização pelas benfeitorias. O Município apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela executada no ID 10509077602. A executada foi intimada acerca dos embargos de declaração opostos pelo Município, conforme despacho de ID 10510581450, e se manifestou no ID 10536174907, pugnando pela manutenção da avaliação realizada pelo oficial de justiça e reiterando a necessidade de correção de seu nome. No mesmo despacho de ID 10510581450, foi determinada a certificação acerca da alegação do Município quanto à existência de depósito judicial realizado nos autos originários, com expedição de ofício ao Banco do Brasil, caso necessário. Posteriormente, no ID 10606722025, determinou-se a intimação da executada para apresentação de documentação atualizada para esclarecimento de seu nome registral, bem como a reiteração do ofício ao Banco do Brasil. A executada apresentou documentos no ID 10610812786, sustentando que seu nome correto é Sheila Elizabeth Cabral. O Banco do Brasil apresentou resposta no ID 10674457253. O Município, por sua vez, manifestou-se no ID 10682298912 e juntou o Processo Administrativo n. 01.029931/11-60 no ID 10682307566, sustentando que a documentação administrativa corroboraria a liquidação anterior das benfeitorias, a determinação judicial de depósito e a efetiva realização do depósito judicial no valor de R$7.336,71. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o juiz deveria se pronunciar. Ainda, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente proclamado, observado o contraditório. Os embargos de declaração opostos pelo MBH merecem acolhimento. No caso, a decisão de ID 10490035536 homologou a avaliação realizada pelo oficial de justiça no ID 10417564699, no importe de R$104.000,00, e determinou a expedição de precatório em favor da executada. Todavia, os embargos opostos pelo Município no ID 10492763927, aliados à resposta do Banco do Brasil de ID 10674457253 e aos documentos administrativos juntados no ID 10682307566, evidenciam a existência de fato processual anterior relevante que não foi apreciado na decisão embargada: a prévia liquidação das benfeitorias e o depósito judicial do valor correspondente. Nos embargos de declaração de ID 10492763927, o Município apontou que, na fase de conhecimento, a apelação municipal foi provida para julgar procedente o pedido reivindicatório, ressalvado à ré o direito de indenização pelas benfeitorias, conforme se apurasse em liquidação de sentença, nos termos do ID 9434729245, pág. 13, com trânsito em julgado, conforme ID 9434719116, pág. 15. O Município também indicou que, em 17/04/2006, requereu a liquidação da sentença, ocasião em que houve recolhimento de honorários periciais e posterior elaboração de laudo pericial, conforme IDs 9434728896 e 9434726402. Segundo a própria documentação referida pelo ente municipal, o laudo pericial datado de 06/08/2007 avaliou as benfeitorias em R$6.250,00, conforme ID 9434726402, pág. 25. Ainda de acordo com os documentos mencionados no ID 10492763927, a executada interpôs agravo de instrumento objetivando nova perícia, recurso ao qual foi negado provimento, conforme ID 9434728998, págs. 15/17. Na sequência, o Município apresentou atualização do valor das benfeitorias, totalizando R$7.063,39, conforme ID 9434728899, pág. 2, e, posteriormente, nova atualização, no importe de R$7.336,71, conforme ID 9434729994, pág. 8. A alegação municipal de que o depósito judicial foi efetivamente realizado encontra suporte, ainda, na resposta do Banco do Brasil juntada no ID 10674457253, que informa a existência de conta judicial vinculada ao processo e aponta saldo projetado de R$19.093,36 em 05/05/2026, além de registrar tratar-se de conta sem comprovante de resgate. Além disso, a manifestação municipal de ID 10682298912, instruída com o Processo Administrativo n. 01.029931/11-60 no ID 10682307566, reforça a cadeia probatória apresentada, ao indicar que o procedimento administrativo se refere ao Processo n. 024.98.131.998-1, ao depósito de indenização pelas benfeitorias, à imissão na posse e ao valor de R$7.336,71. Dessa forma, a documentação constante dos autos demonstra que a indenização pelas benfeitorias já havia sido objeto de liquidação anterior, com apuração do valor devido, atualização e depósito judicial pelo Município. Não se trata, portanto, de mera discordância posterior do Município quanto ao valor de R$104.000,00 apurado pelo oficial de justiça no ID 10417564699, tampouco de simples tentativa de rediscussão de matéria já decidida. O que se verifica é a existência de omissão na decisão de ID 10490035536, proferida no contexto de autos restaurados, em que a integralidade do histórico processual anterior não estava suficientemente esclarecida. A avaliação realizada em 2025 não pode substituir a liquidação anteriormente efetivada nos autos originários, sobretudo quando demonstrado que houve decisão judicial anterior definindo o valor das benfeitorias, posterior atualização e depósito judicial pelo ente público. Admitir a manutenção da homologação da avaliação de R$104.000,00 implicaria impor ao Município o pagamento duplicado da mesma verba indenizatória, em afronta à coisa julgada, à boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o título judicial reconheceu o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme apuração em liquidação. Uma vez realizada a liquidação e depositado o respectivo valor, a obrigação de indenizar deve ser considerada satisfeita, remanescendo à beneficiária o direito ao levantamento do saldo existente na conta judicial. Nesse ponto, o fato de o valor aparentemente ainda não ter sido levantado pela executada não autoriza a expedição de novo precatório. A ausência de resgate apenas recomenda a adoção das providências necessárias à liberação do saldo depositado em favor da beneficiária. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração do Município, com efeitos infringentes, para revogar a homologação da avaliação de ID 10417564699 e a ordem de expedição de precatório constante da decisão de ID 10490035536. Quanto aos embargos de declaração opostos pela executada no ID 10491423123, verifica-se que, de fato, a documentação apresentada no ID 10610812786 indica que o nome correto da parte é Sheila Elizabeth Cabral. Todavia, diante da revogação da ordem de expedição de precatório, fica prejudicado o pedido de correção especificamente voltado à requisição de pagamento. Nada obstante, deve ser determinada a retificação da autuação/cadastro processual para constar o nome correto da parte, qual seja, Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78. Ante o exposto: i) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no ID 10492763927, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência: a) revogar a homologação da avaliação de ID 10417564699; b) revogar a ordem de expedição de precatório no valor de R$104.000,00 constante da decisão de ID 10490035536; c) reconhecer que a indenização pelas benfeitorias já foi objeto de liquidação anterior e que a obrigação correspondente foi satisfeita mediante depósito judicial realizado pelo Município de Belo Horizonte, no valor então atualizado de R$7.336,71, conforme documentação constante dos autos. ii) ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela executada no ID 10491423123, apenas para determinar a retificação da autuação/cadastro processual, a fim de que passe a constar como requerida/executada Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78, ficando prejudicado o pedido de correção da requisição de precatório, diante da revogação da ordem de expedição. 2. Findo o prazo recursal, expeça-se alvará do motante de R$7.336,71 depositado pelo MBH, devidamente atualizado, em favor de Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78. 3. Quanto aos requerimentos formulados pela executada nos IDs 10536174907 e 10666685091, relativos à situação atual do imóvel, providências de segurança, colocação de portão, destinação administrativa ou eventual desafetação, verifico que tais matérias extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença. A presente fase processual destina-se ao cumprimento do título judicial formado na ação reivindicatória, consistente na restituição do imóvel ao Município e na indenização das benfeitorias à parte ré. A destinação administrativa do bem público, bem como as providências materiais de conservação e segurança, inserem-se no âmbito de atuação administrativa do ente municipal, não cabendo a este Juízo, nestes autos, impor destinação específica ao imóvel. Registre-se, de todo modo, que o Município informou, no ID 10549839102, ter solicitado o encaminhamento das questões narradas pela parte ré aos órgãos competentes, para ciência e adoção das providências administrativas eventualmente cabíveis. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pela executada nos IDs 10536174907 e 10666685091, por extrapolarem os limites objetivos deste cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção, pelo Município, das providências administrativas que entender cabíveis quanto à conservação, segurança e destinação do imóvel. Após o cumprimento das determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SHEILA ELIZABETH DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCIO PARREIRAS DRUMOND
OAB: 125996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064508-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: SHEILA ELIZABETH DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO 1. Cumprimento de sentença oriundo de ação reivindicatória ajuizada pelo Município de Belo Horizonte em face de Sheila Elizabeth Cabral, referente ao lote 23 e suas acessões, integrante da quadra 20, do Bairro Nova Granada. Os autos originários foram restaurados, conforme decisão de ID 10189342857, ocasião em que se consignou a existência de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito do Município de Belo Horizonte sobre o imóvel, bem como o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas. Após a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a avaliação das benfeitorias, conforme decisões de IDs 10308792850 e 10342813966. Cumprido o mandado, as benfeitorias foram avaliadas pelo oficial de justiça no importe de R$104.000,00, conforme ID 10417564699. Na sequência, na decisão de ID 10490035536, foi homologado o valor apresentado pelo oficial de justiça e determinada, após o decurso do prazo recursal, a expedição de precatório no valor de R$104.000,00 em favor da executada. A executada opôs embargos de declaração no ID 10491423123, alegando erro material quanto ao seu nome, ao fundamento de que se chama Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78, e não Sheila Elizaneth de Oliveira. O Município de Belo Horizonte também opôs embargos de declaração no ID 10492763927, sustentando omissão relevante na decisão de ID 10490035536, ao argumento de que as benfeitorias já haviam sido objeto de liquidação anterior e de que o respectivo valor já teria sido depositado judicialmente pelo ente municipal. Requereu, assim, a revogação da homologação da avaliação de ID 10417564699, a revogação da ordem de expedição de precatório e o reconhecimento da quitação da indenização pelas benfeitorias. O Município apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela executada no ID 10509077602. A executada foi intimada acerca dos embargos de declaração opostos pelo Município, conforme despacho de ID 10510581450, e se manifestou no ID 10536174907, pugnando pela manutenção da avaliação realizada pelo oficial de justiça e reiterando a necessidade de correção de seu nome. No mesmo despacho de ID 10510581450, foi determinada a certificação acerca da alegação do Município quanto à existência de depósito judicial realizado nos autos originários, com expedição de ofício ao Banco do Brasil, caso necessário. Posteriormente, no ID 10606722025, determinou-se a intimação da executada para apresentação de documentação atualizada para esclarecimento de seu nome registral, bem como a reiteração do ofício ao Banco do Brasil. A executada apresentou documentos no ID 10610812786, sustentando que seu nome correto é Sheila Elizabeth Cabral. O Banco do Brasil apresentou resposta no ID 10674457253. O Município, por sua vez, manifestou-se no ID 10682298912 e juntou o Processo Administrativo n. 01.029931/11-60 no ID 10682307566, sustentando que a documentação administrativa corroboraria a liquidação anterior das benfeitorias, a determinação judicial de depósito e a efetiva realização do depósito judicial no valor de R$7.336,71. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o juiz deveria se pronunciar. Ainda, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente proclamado, observado o contraditório. Os embargos de declaração opostos pelo MBH merecem acolhimento. No caso, a decisão de ID 10490035536 homologou a avaliação realizada pelo oficial de justiça no ID 10417564699, no importe de R$104.000,00, e determinou a expedição de precatório em favor da executada. Todavia, os embargos opostos pelo Município no ID 10492763927, aliados à resposta do Banco do Brasil de ID 10674457253 e aos documentos administrativos juntados no ID 10682307566, evidenciam a existência de fato processual anterior relevante que não foi apreciado na decisão embargada: a prévia liquidação das benfeitorias e o depósito judicial do valor correspondente. Nos embargos de declaração de ID 10492763927, o Município apontou que, na fase de conhecimento, a apelação municipal foi provida para julgar procedente o pedido reivindicatório, ressalvado à ré o direito de indenização pelas benfeitorias, conforme se apurasse em liquidação de sentença, nos termos do ID 9434729245, pág. 13, com trânsito em julgado, conforme ID 9434719116, pág. 15. O Município também indicou que, em 17/04/2006, requereu a liquidação da sentença, ocasião em que houve recolhimento de honorários periciais e posterior elaboração de laudo pericial, conforme IDs 9434728896 e 9434726402. Segundo a própria documentação referida pelo ente municipal, o laudo pericial datado de 06/08/2007 avaliou as benfeitorias em R$6.250,00, conforme ID 9434726402, pág. 25. Ainda de acordo com os documentos mencionados no ID 10492763927, a executada interpôs agravo de instrumento objetivando nova perícia, recurso ao qual foi negado provimento, conforme ID 9434728998, págs. 15/17. Na sequência, o Município apresentou atualização do valor das benfeitorias, totalizando R$7.063,39, conforme ID 9434728899, pág. 2, e, posteriormente, nova atualização, no importe de R$7.336,71, conforme ID 9434729994, pág. 8. A alegação municipal de que o depósito judicial foi efetivamente realizado encontra suporte, ainda, na resposta do Banco do Brasil juntada no ID 10674457253, que informa a existência de conta judicial vinculada ao processo e aponta saldo projetado de R$19.093,36 em 05/05/2026, além de registrar tratar-se de conta sem comprovante de resgate. Além disso, a manifestação municipal de ID 10682298912, instruída com o Processo Administrativo n. 01.029931/11-60 no ID 10682307566, reforça a cadeia probatória apresentada, ao indicar que o procedimento administrativo se refere ao Processo n. 024.98.131.998-1, ao depósito de indenização pelas benfeitorias, à imissão na posse e ao valor de R$7.336,71. Dessa forma, a documentação constante dos autos demonstra que a indenização pelas benfeitorias já havia sido objeto de liquidação anterior, com apuração do valor devido, atualização e depósito judicial pelo Município. Não se trata, portanto, de mera discordância posterior do Município quanto ao valor de R$104.000,00 apurado pelo oficial de justiça no ID 10417564699, tampouco de simples tentativa de rediscussão de matéria já decidida. O que se verifica é a existência de omissão na decisão de ID 10490035536, proferida no contexto de autos restaurados, em que a integralidade do histórico processual anterior não estava suficientemente esclarecida. A avaliação realizada em 2025 não pode substituir a liquidação anteriormente efetivada nos autos originários, sobretudo quando demonstrado que houve decisão judicial anterior definindo o valor das benfeitorias, posterior atualização e depósito judicial pelo ente público. Admitir a manutenção da homologação da avaliação de R$104.000,00 implicaria impor ao Município o pagamento duplicado da mesma verba indenizatória, em afronta à coisa julgada, à boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o título judicial reconheceu o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas, conforme apuração em liquidação. Uma vez realizada a liquidação e depositado o respectivo valor, a obrigação de indenizar deve ser considerada satisfeita, remanescendo à beneficiária o direito ao levantamento do saldo existente na conta judicial. Nesse ponto, o fato de o valor aparentemente ainda não ter sido levantado pela executada não autoriza a expedição de novo precatório. A ausência de resgate apenas recomenda a adoção das providências necessárias à liberação do saldo depositado em favor da beneficiária. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração do Município, com efeitos infringentes, para revogar a homologação da avaliação de ID 10417564699 e a ordem de expedição de precatório constante da decisão de ID 10490035536. Quanto aos embargos de declaração opostos pela executada no ID 10491423123, verifica-se que, de fato, a documentação apresentada no ID 10610812786 indica que o nome correto da parte é Sheila Elizabeth Cabral. Todavia, diante da revogação da ordem de expedição de precatório, fica prejudicado o pedido de correção especificamente voltado à requisição de pagamento. Nada obstante, deve ser determinada a retificação da autuação/cadastro processual para constar o nome correto da parte, qual seja, Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78. Ante o exposto: i) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte no ID 10492763927, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência: a) revogar a homologação da avaliação de ID 10417564699; b) revogar a ordem de expedição de precatório no valor de R$104.000,00 constante da decisão de ID 10490035536; c) reconhecer que a indenização pelas benfeitorias já foi objeto de liquidação anterior e que a obrigação correspondente foi satisfeita mediante depósito judicial realizado pelo Município de Belo Horizonte, no valor então atualizado de R$7.336,71, conforme documentação constante dos autos. ii) ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela executada no ID 10491423123, apenas para determinar a retificação da autuação/cadastro processual, a fim de que passe a constar como requerida/executada Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78, ficando prejudicado o pedido de correção da requisição de precatório, diante da revogação da ordem de expedição. 2. Findo o prazo recursal, expeça-se alvará do motante de R$7.336,71 depositado pelo MBH, devidamente atualizado, em favor de Sheila Elizabeth Cabral, CPF n. 679.282.006-78. 3. Quanto aos requerimentos formulados pela executada nos IDs 10536174907 e 10666685091, relativos à situação atual do imóvel, providências de segurança, colocação de portão, destinação administrativa ou eventual desafetação, verifico que tais matérias extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença. A presente fase processual destina-se ao cumprimento do título judicial formado na ação reivindicatória, consistente na restituição do imóvel ao Município e na indenização das benfeitorias à parte ré. A destinação administrativa do bem público, bem como as providências materiais de conservação e segurança, inserem-se no âmbito de atuação administrativa do ente municipal, não cabendo a este Juízo, nestes autos, impor destinação específica ao imóvel. Registre-se, de todo modo, que o Município informou, no ID 10549839102, ter solicitado o encaminhamento das questões narradas pela parte ré aos órgãos competentes, para ciência e adoção das providências administrativas eventualmente cabíveis. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pela executada nos IDs 10536174907 e 10666685091, por extrapolarem os limites objetivos deste cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção, pelo Município, das providências administrativas que entender cabíveis quanto à conservação, segurança e destinação do imóvel. Após o cumprimento das determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte