5064480-21.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064480-21.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ALZENI DE JESUS DIAS ADVOGADO(A) : MARCILIA GERALDA PEIXOTO (OAB MG112634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. P ALZENI DE JESUS DIAS , devidamente qualificado(a) nos autos por seu(ua) procurador(a) legalmente constituído(a), aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A ., também identificado(a) na inicial, alegando, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário nº 1595224065 e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 137,50 em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 116 no valor de R$ 5.388,44, sem que tenha realizado a contratação ou assinado qualquer documento correspondente. Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 116. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 116, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 4.400,00, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO ao Evento 1, DOCCOMPROV7. Deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, em que foi concedo o direito da autora de efetuar a caução em dinheiro da quantia referente ao empréstimo supostamente contratado - R$5.388,44. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 16, CONT1, suscitando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a disponibilização do valor mutuado em favor da parte autora, a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral, a inexistência de dano material e a litigância de má-fé por parte da autora. Juntou os documentos de Evento 16, DOCCOMPROV2 ao Evento 16, TRASLADO3. Impugnação à contestação em Evento 18, IMPUGNACAO1. Uma vez verificado que a parte autora não prestou caução nos autos, o despacho de Evento 22, DESP1 tornou a liminar sem efeito e intimou as partes para produção de provas. Deferida a prova pericial (Evento 36, DESP1), sobreveio o laudo grafotécnico de Evento 63, TRASLADO2. Encerrada a instrução processual em Evento 70, TRASLADO1. Audiência de conciliação em Evento 121, TRASLADO2. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. O despacho saneador de Evento 125, INT1 rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré. Alegações finais da parte autora em Evento 142, RAZOES1; e da parte ré em Evento 143, MEMORIAIS1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS , em que a parte autora alega desconhecer o empréstimo firmado com o réu. Superadas as questões preliminares (Evento 125, INT1), passo ao exame do mérito propriamente dito. In casu , tem-se que o fundamento do litígio consiste na existência, ou não, de vínculo entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo, capaz de ensejar descontos no benefício autoral. Primeiramente, é certo que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos está enquadrada como relação de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078 de 1990, sendo inegável a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela. Feita essa consideração, registro que, segundo estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. No entanto, por se tratar de relação de consumo, mostra-se apropriada a aplicação da inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao credor demonstrar a licitude da contratação. Pois bem. Versam os autos relativamente a regularidade da relação jurídica entre as partes, cuja origem a autora afirma desconhecer, e dos descontos no benefício do requerente por parte da ré. Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de comprovar a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que concerne à contratação discutida, a instituição financeira ré apresentou o suposto documento assinado, o termo de autorização e cópia do documento pessoal da requerente em evento 16, DOCCOMPROV2 . A autora, por sua vez, nega veementemente ter contratado o referido empréstimo. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. É cediço que a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade do agente, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil. No caso de empréstimo consignado, que implica descontos diretos em benefício previdenciário, exige-se autorização expressa e inequívoca do interessado. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado no evento 63, TRASLADO2 , mais detidamente em sua página 15, foi conclusivo ao afirmar a falsidade da assinatura aposta no contrato em nome da parte autora. O perito judicial, após análise do documento original e comparação com diversos padrões gráficos, constatou que a assinatura questionada não proveio do punho escritor da requerente. É o que se verifica: “Diante das exposições e comentários apresentados, com várias divergências gráficas constatadas, este Perito, ATESTA NÃO SEREM AUTÊNTICOS, OS LANÇAMENTOS DAS ASSINATURAS EXARADAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº016892163-4 (ID 9560010829 PAG.3), TERMO DE AUTORIZAÇÃO (ID 9560010829 PAG.3), por não terem sido produzidos pelo punho escrevente da SRA. ALZENI DE JESUS DIAS que produziu as peças de confronto, FICHA TESTE (assinaturas colhidas pelo Perito) e TÍTULO DE ELEITOR”. Nesse contexto, cabia ao réu comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação. Contudo, a prova pericial, ao contrário, corroborou a tese autoral de fraude. A simples alegação de que o valor foi depositado na conta da autora não é suficiente para validar um negócio jurídico cuja origem é comprovadamente fraudulenta, especialmente quando o consumidor nega a solicitação e se dispõe a devolver a quantia. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Por conseguinte, uma vez que o contrato celebrado entre as partes reputa-se desprovido de qualquer eficácia jurídica, a relação jurídica deve retornar ao seu estado anterior, ou seja, como se não houvesse existido nenhum negócio entre as partes. Destarte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais realizados no benefício previdenciário da requerente até a efetiva cessação dos descontos, devendo, contudo, ocorrer na forma simples, uma que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora ( evento 16, DOCCOMPROV2 , página 18). E, por conseguinte, é de rigor assegurar ao requerido o direito de compensar o valor a ser restituído à autora com aquele que foi creditado em favor da própria requerente. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa a autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso, o nexo causal ligando a conduta ao resultado e a culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Assim, com base no documento de evento de evento 63, TRASLADO2 , verifica-se que o contrato em questão apresenta assinatura considerada falsa. O dano, no caso em questão, mostra-se consubstanciado pelo fato de que, além de sujeitar-se a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, privando-lhe do gozo das quantias descontadas, a autora ainda se viu impossibilitada de realização de outros empréstimos. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta do réu, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Portanto, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que restou devidamente comprovado que a mesma não tomou as cautelas de praxe para realização de contratação. Tem-se que, no caso de realizações de contratação/assinaturas fraudulentas, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Assim, entendo ser suficiente o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender os parâmetros supramencionados. Nesse sentido, no tocante à litigância de má-fé alegada pela ré, não restou caracterizada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC para a aplicação de tal multa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado - evento 16, DOCCOMPROV2 ) discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir a autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 5.388,44 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) depositado na conta da autora, a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde o desconto de cada parcela até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ; c) condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para o requerido, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em reciprocidade de sucumbência na hipótese de arbitramento de indenização por danos morais. Em relação à requerente, fica suspensa a exigibilidade, porquanto emparada pelo benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZENI DE JESUS DIAS
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB: 122535/MG
MARCILIA GERALDA PEIXOTO
OAB: 112634/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064480-21.2022.8.13.0024/MG AUTOR : ALZENI DE JESUS DIAS ADVOGADO(A) : MARCILIA GERALDA PEIXOTO (OAB MG112634) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO MARTINS (OAB MG122535) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos, etc. P ALZENI DE JESUS DIAS , devidamente qualificado(a) nos autos por seu(ua) procurador(a) legalmente constituído(a), aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A ., também identificado(a) na inicial, alegando, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário nº 1595224065 e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 137,50 em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 116 no valor de R$ 5.388,44, sem que tenha realizado a contratação ou assinado qualquer documento correspondente. Pediu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 116. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 116, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 4.400,00, além do pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO ao Evento 1, DOCCOMPROV7. Deferido parcialmente o pedido de tutela provisória, em que foi concedo o direito da autora de efetuar a caução em dinheiro da quantia referente ao empréstimo supostamente contratado - R$5.388,44. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 16, CONT1, suscitando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a disponibilização do valor mutuado em favor da parte autora, a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral, a inexistência de dano material e a litigância de má-fé por parte da autora. Juntou os documentos de Evento 16, DOCCOMPROV2 ao Evento 16, TRASLADO3. Impugnação à contestação em Evento 18, IMPUGNACAO1. Uma vez verificado que a parte autora não prestou caução nos autos, o despacho de Evento 22, DESP1 tornou a liminar sem efeito e intimou as partes para produção de provas. Deferida a prova pericial (Evento 36, DESP1), sobreveio o laudo grafotécnico de Evento 63, TRASLADO2. Encerrada a instrução processual em Evento 70, TRASLADO1. Audiência de conciliação em Evento 121, TRASLADO2. Proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo. O despacho saneador de Evento 125, INT1 rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré. Alegações finais da parte autora em Evento 142, RAZOES1; e da parte ré em Evento 143, MEMORIAIS1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . As partes estão devidamente representadas, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram respeitados, estando o feito apto para julgamento. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS , em que a parte autora alega desconhecer o empréstimo firmado com o réu. Superadas as questões preliminares (Evento 125, INT1), passo ao exame do mérito propriamente dito. In casu , tem-se que o fundamento do litígio consiste na existência, ou não, de vínculo entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo, capaz de ensejar descontos no benefício autoral. Primeiramente, é certo que a relação jurídica de direito material deduzida nestes autos está enquadrada como relação de consumo, em conformidade com o preceituado no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078 de 1990, sendo inegável a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso em tela. Feita essa consideração, registro que, segundo estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. No entanto, por se tratar de relação de consumo, mostra-se apropriada a aplicação da inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6°, VIII, Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao credor demonstrar a licitude da contratação. Pois bem. Versam os autos relativamente a regularidade da relação jurídica entre as partes, cuja origem a autora afirma desconhecer, e dos descontos no benefício do requerente por parte da ré. Como a causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, recai sobre a parte contrária o dever de comprovar a regularidade do apontamento e a existência do débito subjacente, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que concerne à contratação discutida, a instituição financeira ré apresentou o suposto documento assinado, o termo de autorização e cópia do documento pessoal da requerente em evento 16, DOCCOMPROV2 . A autora, por sua vez, nega veementemente ter contratado o referido empréstimo. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. É cediço que a validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade do agente, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil. No caso de empréstimo consignado, que implica descontos diretos em benefício previdenciário, exige-se autorização expressa e inequívoca do interessado. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial, juntado no evento 63, TRASLADO2 , mais detidamente em sua página 15, foi conclusivo ao afirmar a falsidade da assinatura aposta no contrato em nome da parte autora. O perito judicial, após análise do documento original e comparação com diversos padrões gráficos, constatou que a assinatura questionada não proveio do punho escritor da requerente. É o que se verifica: “Diante das exposições e comentários apresentados, com várias divergências gráficas constatadas, este Perito, ATESTA NÃO SEREM AUTÊNTICOS, OS LANÇAMENTOS DAS ASSINATURAS EXARADAS NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº016892163-4 (ID 9560010829 PAG.3), TERMO DE AUTORIZAÇÃO (ID 9560010829 PAG.3), por não terem sido produzidos pelo punho escrevente da SRA. ALZENI DE JESUS DIAS que produziu as peças de confronto, FICHA TESTE (assinaturas colhidas pelo Perito) e TÍTULO DE ELEITOR”. Nesse contexto, cabia ao réu comprovar de forma inequívoca a regularidade da contratação. Contudo, a prova pericial, ao contrário, corroborou a tese autoral de fraude. A simples alegação de que o valor foi depositado na conta da autora não é suficiente para validar um negócio jurídico cuja origem é comprovadamente fraudulenta, especialmente quando o consumidor nega a solicitação e se dispõe a devolver a quantia. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Por conseguinte, uma vez que o contrato celebrado entre as partes reputa-se desprovido de qualquer eficácia jurídica, a relação jurídica deve retornar ao seu estado anterior, ou seja, como se não houvesse existido nenhum negócio entre as partes. Destarte, impõe a restituição de todos os descontos ilegais realizados no benefício previdenciário da requerente até a efetiva cessação dos descontos, devendo, contudo, ocorrer na forma simples, uma que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora ( evento 16, DOCCOMPROV2 , página 18). E, por conseguinte, é de rigor assegurar ao requerido o direito de compensar o valor a ser restituído à autora com aquele que foi creditado em favor da própria requerente. Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa a autora suscetível de indenização. É cediço que, para configuração da responsabilidade civil extracontratual, é necessária a ocorrência de um ato ilícito. O fundamento da demanda é ancorado no art. 186 do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”. Com efeito, para a caracterização do ato ilícito devem estar demonstrados a ocorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, o resultado danoso, o nexo causal ligando a conduta ao resultado e a culpa lato sensu do agente, ficando dispensada esta última nas relações de consumo, uma vez que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. Assim, com base no documento de evento de evento 63, TRASLADO2 , verifica-se que o contrato em questão apresenta assinatura considerada falsa. O dano, no caso em questão, mostra-se consubstanciado pelo fato de que, além de sujeitar-se a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, privando-lhe do gozo das quantias descontadas, a autora ainda se viu impossibilitada de realização de outros empréstimos. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta do réu, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Portanto, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que restou devidamente comprovado que a mesma não tomou as cautelas de praxe para realização de contratação. Tem-se que, no caso de realizações de contratação/assinaturas fraudulentas, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Assim, entendo ser suficiente o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender os parâmetros supramencionados. Nesse sentido, no tocante à litigância de má-fé alegada pela ré, não restou caracterizada qualquer das situações previstas no art. 80 do CPC para a aplicação de tal multa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado - evento 16, DOCCOMPROV2 ) discutido nos autos; b) condenar o réu a restituir a autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com o valor de R$ 5.388,44 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) depositado na conta da autora, a ser corrigido pelos índices da Corregedoria desde o desconto de cada parcela até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ; c) condenar o réu a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para o requerido, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar em reciprocidade de sucumbência na hipótese de arbitramento de indenização por danos morais. Em relação à requerente, fica suspensa a exigibilidade, porquanto emparada pelo benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, ao arquivo com baixa. P. R. I. Cumpra-se.