5064428-83.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5064428-83.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA CPF: 32.213.847/0001-40 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução (ID 10357758017) opostos por REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA e ALEXANDRE BRACARENSE AMARAL em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que a ação executiva originária (Processo nº 5046651-85.2024.8.13.0079) é nula por carecer de demonstrativo de débito atualizado e detalhado, conforme exigência do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a instituição financeira aplicou taxas de juros muito superiores às contratadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2206537561, utilizando rubricas abusivas como "Juros Limite da Conta" e "Juros Mora Giro", totalizando cobranças indevidas de aproximadamente R$ 180.000,00 apenas no ano de 2024. Aduziu que o banco não procedeu à correta amortização dos pagamentos parciais realizados via descontos de duplicatas ("Desc Dp Baixa") e que houve a configuração de "venda casada" em relação ao Seguro Capital de Giro no valor de R$ 19.915,29. Por fim, requereu, em síntese, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução por inépcia da inicial e iliquidez do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para fixar o débito em R$ 142.346,57. Protestou por provas, especialmente a pericial contábil, e atribuiu à causa o valor de R$ 142.346,57 (cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), tendo recolhido as custas processuais conforme comprovante de ID 10363440514. O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 10444375286. Preliminarmente, defendeu a regularidade do demonstrativo de débito, afirmando que todas as amortizações foram demonstradas. No mérito, alegou que as rubricas de juros questionadas pelos embargantes referem-se a outros contratos mantidos entre as partes e que não foram incluídas no cálculo da execução atual. Sustentou a legalidade da contratação do seguro, negando a ocorrência de venda casada, e reafirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nos termos da Lei nº 10.931/2004. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados nos embargos. A parte autora não apresentou réplica específica após a impugnação, mas manifestou-se nos autos reiterando teses em sede de embargos de declaração (ID 10432371470), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10620214199. Intimadas para especificarem as provas (ID 10620392540), o embargado informou não ter outras provas a produzir (ID 10625341721), já a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (ID 10634334900), justificando-a na complexidade dos lançamentos bancários e na necessidade de apurar a efetiva amortização dos créditos provenientes de descontos de duplicatas e a evolução das taxas de juros aplicadas. É o relatório necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da preliminar de inépcia da inicial e iliquidez do título A parte embargante suscitou a inépcia da execução originária e a falta de liquidez do título executivo sob o argumento de que a planilha apresentada pelo exequente é genérica e não contempla as amortizações realizadas. Entretanto, verifico que tal insurgência se confunde com o próprio mérito dos embargos, especificamente quanto ao alegado excesso de execução e à correção dos cálculos. A Cédula de Crédito Bancário, por força de lei, é título executivo extrajudicial (Art. 28 da Lei 10.931/04), e a verificação de eventuais erros no quantum debeatur não retira, por si só, a executividade do título, ensejando apenas o decote de valores em caso de procedência. Assim, POSTERGO a análise definitiva dessa questão para o julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a regularidade da evolução do débito exequendo em face das cláusulas contratuais da CCB nº 2206537561; (b) a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação de taxas de juros superiores ao limite contratado (1,95% a.m.); (c) se as rubricas de juros de limite e juros rotativos mencionadas nos extratos guardam relação com o débito executado ou se decorrem de contratos diversos; (d) a efetiva realização e cômputo de amortizações provenientes de descontos de duplicatas e outros créditos em conta; e (e) a legalidade da cobrança do Seguro Capital de Giro sob a ótica da proibição da venda casada. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de pagamentos não amortizados, a incidência de encargos acima do pactuado e a imposição de contratação de seguro como condição para o mútuo; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a origem diversa dos encargos questionados e a regularidade do saldo devedor apontado na inicial executiva. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a exatidão do saldo devedor, a observância das taxas de juros contratuais, a ocorrência de capitalização e a correta amortização dos depósitos e créditos identificados nos extratos bancários de ID 10357737349 e seguintes. A prova pericial mostra-se indispensável, visto que os embargantes trouxeram indícios fáticos de lançamentos complexos que demandam conhecimento técnico para o deslinde do excesso de execução alegado. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1.SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em contabilidade. 2.CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4.Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5.Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora (embargantes) para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, uma vez que foi ela quem requereu a prova e não é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6.Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7.Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8.Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 9.Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10.O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11.Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12.Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13.Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que as partes deverão informar se persistem na produção de outras provas, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência, se for o caso. 14.Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15.Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA
Réu RICARDO LOPES GODOY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FILIPE DIAS XAVIER RACHID
OAB: 115680/MG
MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 53261/MG
PAULO HENRIQUE DE ASSIS MUNIZ
OAB: 181202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5064428-83.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA CPF: 32.213.847/0001-40 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução (ID 10357758017) opostos por REAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA MARMORARIA LTDA e ALEXANDRE BRACARENSE AMARAL em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que a ação executiva originária (Processo nº 5046651-85.2024.8.13.0079) é nula por carecer de demonstrativo de débito atualizado e detalhado, conforme exigência do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alegou a existência de excesso de execução, sustentando que a instituição financeira aplicou taxas de juros muito superiores às contratadas na Cédula de Crédito Bancário nº 2206537561, utilizando rubricas abusivas como "Juros Limite da Conta" e "Juros Mora Giro", totalizando cobranças indevidas de aproximadamente R$ 180.000,00 apenas no ano de 2024. Aduziu que o banco não procedeu à correta amortização dos pagamentos parciais realizados via descontos de duplicatas ("Desc Dp Baixa") e que houve a configuração de "venda casada" em relação ao Seguro Capital de Giro no valor de R$ 19.915,29. Por fim, requereu, em síntese, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução por inépcia da inicial e iliquidez do título ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução para fixar o débito em R$ 142.346,57. Protestou por provas, especialmente a pericial contábil, e atribuiu à causa o valor de R$ 142.346,57 (cento e quarenta e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), tendo recolhido as custas processuais conforme comprovante de ID 10363440514. O embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 10444375286. Preliminarmente, defendeu a regularidade do demonstrativo de débito, afirmando que todas as amortizações foram demonstradas. No mérito, alegou que as rubricas de juros questionadas pelos embargantes referem-se a outros contratos mantidos entre as partes e que não foram incluídas no cálculo da execução atual. Sustentou a legalidade da contratação do seguro, negando a ocorrência de venda casada, e reafirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nos termos da Lei nº 10.931/2004. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados nos embargos. A parte autora não apresentou réplica específica após a impugnação, mas manifestou-se nos autos reiterando teses em sede de embargos de declaração (ID 10432371470), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10620214199. Intimadas para especificarem as provas (ID 10620392540), o embargado informou não ter outras provas a produzir (ID 10625341721), já a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (ID 10634334900), justificando-a na complexidade dos lançamentos bancários e na necessidade de apurar a efetiva amortização dos créditos provenientes de descontos de duplicatas e a evolução das taxas de juros aplicadas. É o relatório necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da preliminar de inépcia da inicial e iliquidez do título A parte embargante suscitou a inépcia da execução originária e a falta de liquidez do título executivo sob o argumento de que a planilha apresentada pelo exequente é genérica e não contempla as amortizações realizadas. Entretanto, verifico que tal insurgência se confunde com o próprio mérito dos embargos, especificamente quanto ao alegado excesso de execução e à correção dos cálculos. A Cédula de Crédito Bancário, por força de lei, é título executivo extrajudicial (Art. 28 da Lei 10.931/04), e a verificação de eventuais erros no quantum debeatur não retira, por si só, a executividade do título, ensejando apenas o decote de valores em caso de procedência. Assim, POSTERGO a análise definitiva dessa questão para o julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a regularidade da evolução do débito exequendo em face das cláusulas contratuais da CCB nº 2206537561; (b) a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação de taxas de juros superiores ao limite contratado (1,95% a.m.); (c) se as rubricas de juros de limite e juros rotativos mencionadas nos extratos guardam relação com o débito executado ou se decorrem de contratos diversos; (d) a efetiva realização e cômputo de amortizações provenientes de descontos de duplicatas e outros créditos em conta; e (e) a legalidade da cobrança do Seguro Capital de Giro sob a ótica da proibição da venda casada. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a existência de pagamentos não amortizados, a incidência de encargos acima do pactuado e a imposição de contratação de seguro como condição para o mútuo; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a origem diversa dos encargos questionados e a regularidade do saldo devedor apontado na inicial executiva. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a exatidão do saldo devedor, a observância das taxas de juros contratuais, a ocorrência de capitalização e a correta amortização dos depósitos e créditos identificados nos extratos bancários de ID 10357737349 e seguintes. A prova pericial mostra-se indispensável, visto que os embargantes trouxeram indícios fáticos de lançamentos complexos que demandam conhecimento técnico para o deslinde do excesso de execução alegado. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1.SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em contabilidade. 2.CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4.Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5.Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora (embargantes) para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, uma vez que foi ela quem requereu a prova e não é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6.Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7.Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8.Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. 9.Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10.O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11.Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12.Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13.Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que as partes deverão informar se persistem na produção de outras provas, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência, se for o caso. 14.Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15.Por fim, considerando não existirem outras questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem