Detalhe do processo

5064288-38.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064288-38.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ESTEVAO DELANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB DF032078) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a designação de perícia atuarial, conforme determinado no título executivo judicial. As partes já apresentaram quesitos nos eventos 25 e 26. Intimo a parte executada para juntar os seguintes documentos solicitados pelo perito no E54, no prazo de 15 (quinze) dias: • Planilhas de cálculos detalhadas do benefício concedido à autora, incluindo o cálculo do SRB (salário-real-de-benefício) e do processo de saldamento, bem como eventuais planilhas posteriores porventura decorrentes de revisões administrativas ou judiciais; • Fichas financeiras completas relativas ao benefício previdenciário pago à Autora, desde a data da sua concessão até a presente data; • Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios vigente na data de início do benefício e posteriores atualizações. • Demonstrativo Atuarial (DA) vigente na data de início do benefício, bem como o DA atual contendo as premissas técnicas adotadas pela Entidade Previdenciária ré. No mesmo prazo, deverá a parte executada proceder ao depósito da sua quota dos honorários periciais, tendo em vista que os valores correspondentes à quota da parte exequente serão suportados pelo TJRS em razão da AJG. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão do laudo, conforme requerido. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTEVAO DELANO DA ROCHA

Réu FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIA ANVERSA MUNHOZ

OAB: 60895/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

LEANDRO BARATA SILVA BRASIL

OAB: 32078/DF

LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL

OAB: 40009/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5064288-38.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ESTEVAO DELANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A) : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL (OAB DF032078) EXECUTADO : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a designação de perícia atuarial, conforme determinado no título executivo judicial. As partes já apresentaram quesitos nos eventos 25 e 26. Intimo a parte executada para juntar os seguintes documentos solicitados pelo perito no E54, no prazo de 15 (quinze) dias: • Planilhas de cálculos detalhadas do benefício concedido à autora, incluindo o cálculo do SRB (salário-real-de-benefício) e do processo de saldamento, bem como eventuais planilhas posteriores porventura decorrentes de revisões administrativas ou judiciais; • Fichas financeiras completas relativas ao benefício previdenciário pago à Autora, desde a data da sua concessão até a presente data; • Nota Técnica Atuarial do Plano de Benefícios vigente na data de início do benefício e posteriores atualizações. • Demonstrativo Atuarial (DA) vigente na data de início do benefício, bem como o DA atual contendo as premissas técnicas adotadas pela Entidade Previdenciária ré. No mesmo prazo, deverá a parte executada proceder ao depósito da sua quota dos honorários periciais, tendo em vista que os valores correspondentes à quota da parte exequente serão suportados pelo TJRS em razão da AJG. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de 40 (quarenta) dias para a conclusão do laudo, conforme requerido. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.