Detalhe do processo

5064140-27.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5064140-27.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO : ANA RITA FREITAS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VIEGAS BENTO (OAB RS072222) ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES (OAB RS088512) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pelo réu PREVIMPA contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da autora, no período de 07 de maio de 1999 a 13 de novembro de 2019, para fins de conversão em tempo comum e futura aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na exposição a agentes nocivos, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial judicial demonstrou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, como vírus e bactérias, durante o exercício de suas funções como Auxiliar de Enfermagem, caracterizando condições insalubres. 2. O laudo técnico, corroborado por depoimentos testemunhais, confirmou a insalubridade em grau médio, conferindo o direito ao cômputo do tempo de serviço especial de 25 anos. 3. As impugnações do PREVIMPA foram devidamente respondidas pelo perito, que justificou a metodologia utilizada e o enquadramento legal. 4. A aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 fundamenta o reconhecimento do tempo especial, até a edição de legislação complementar específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é prova idônea para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo devido o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52258652520228210001, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-02-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA RITA FREITAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES

OAB: 88512/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCIELE VIEGAS BENTO

OAB: 72222/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5064140-27.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRIDO : ANA RITA FREITAS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VIEGAS BENTO (OAB RS072222) ADVOGADO(A) : TIAGO DELLA GIUSTINA SOARES (OAB RS088512) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto pelo réu PREVIMPA contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial da autora, no período de 07 de maio de 1999 a 13 de novembro de 2019, para fins de conversão em tempo comum e futura aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na exposição a agentes nocivos, para fins de conversão em tempo comum visando à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial judicial demonstrou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, como vírus e bactérias, durante o exercício de suas funções como Auxiliar de Enfermagem, caracterizando condições insalubres. 2. O laudo técnico, corroborado por depoimentos testemunhais, confirmou a insalubridade em grau médio, conferindo o direito ao cômputo do tempo de serviço especial de 25 anos. 3. As impugnações do PREVIMPA foram devidamente respondidas pelo perito, que justificou a metodologia utilizada e o enquadramento legal. 4. A aplicação da Súmula Vinculante 33 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 fundamenta o reconhecimento do tempo especial, até a edição de legislação complementar específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial é prova idônea para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo devido o reconhecimento e a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33; TJRS, Recurso Inominado, Nº 52258652520228210001, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 24-02-2026. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.