Detalhe do processo

5064117-34.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064117-34.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA MAGDA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : RAFAELA RESENDE SALGADO (OAB MG223518) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIEIRA ALVES (OAB MG193416) ADVOGADO(A) : TATIANE GONÇALVES MENDES FARIA (OAB MG115966) ADVOGADO(A) : DANIELA RAJÃO COTA PACHECO (OAB MG133021) RÉU : GUSTAVO HENRIQUE ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA REZENDE COSTA (OAB MG035885) DECISÃO 1. Luciana Magda Espírito Santo ajuizou ação de arbitramento de aluguel c/c indenização por perdas e danos em face de Gustavo Henrique Espírito Santo. A autora alega, em síntese, que as partes são herdeiras do imóvel situado na Rua Domingos Grosso, 370, Venda Nova, Belo Horizonte/MG; que foi acordado verbalmente que o réu residiria temporariamente no imóvel, sem custos e por um curto período de tempo; que sua situação financeira se agravou, razão pela qual notificou o réu extrajudicialmente para pagamento de aluguel correspondente à sua cota-parte do imóvel, no valor de R$ 450,00, de um valor total estimado de R$ 1.800,00; que o réu recusando-se a realizar o pagamento. Pugnou pela procedência do feito, condenando-se o requerido ao pagamento de aluguel mensal de R$450,00, desde a notificação extrajudicial, bem como indenização por perdas e danos no valor R$1.289,51 mensais. O réu apresentou contestação c/c reconvenção ao evento 58. Em sua defesa fática, alegou, em síntese, que está desempregado desde março de 2020 e que arcou sozinho com as despesas do inventário dos genitores e com a manutenção do imóvel comum. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$15.803,75 referentes à sua cota-parte nas despesas de inventário e manutenção do imóvel. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao evento 62. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 64), o requerido pugnou pela avaliação do imóvel e oitiva de do depoimento pessoal da autora e de testemunhas (evento 66). A prova pericial foi deferida ao evento 70. Laudo pericial acostado ao evento 115, tendo o perito concluído que o valor locatício de mercado do imóvel é de R$2.130,00 mensais. A autora concordou com o laudo (evento 119), enquanto o réu o impugnou, alegando que o valor locatício é hipotético e que o imóvel está inabitável (evento 120). O perito prestou esclarecimentos ratificando o laudo e explicando que o estado de conservação ruim já foi considerado na depreciação do valor locatício (evento 137). O réu manifestou-se novamente insistindo na inabitabilidade e na rejeição do laudo (evento 145). A autora formulou pedido incidental de tutela de urgência. Alegou que reside em imóvel locado e que recebeu notificação extrajudicial para desocupá-lo em 30 dias. Sustentou que é tutora de 13 cães e que sua remuneração não é suficiente para arcar com aluguel de nova moradia com características suficientes para acomodá-la junto com sua filha e seus cachorros. Requereu a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$532,50 mensais, correspondente a 1/4 do valor de avaliação do imóvel, conforme apurado na perícia (evento 144). O réu manifestou-se em oposição ao pedido de tutela de urgência, reiterando a tese de inabitabilidade e a impossibilidade de fixação de aluguel provisório (evento 145). É a síntese do necessário. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da autora encontra-se devidamente demonstrada nos autos, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que ela é co-proprietária do imóvel situado na Rua Domingos Grosso, 370, Venda Nova, Belo Horizonte/MG, em decorrência da sucessão hereditária. O condomínio sobre o bem é regido pelas normas do condomínio tradicional, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O artigo 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o direito de usar da coisa comum conforme sua destinação e o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. A ocupação exclusiva do imóvel pelo réu Gustavo Henrique Espírito Santo é fato incontroverso nos autos, admitida pelo próprio réu em sua contestação. A oposição da autora à fruição exclusiva e gratuita do bem foi formalizada por meio de notificação extrajudicial recebida pelo réu em março de 2022 ( evento 1, DOC14 ). A partir deste momento, cessa o comodato gratuito e surge o dever do ocupante de indenizar a co-proprietária privada do uso do bem. O valor locatício de mercado do imóvel foi apurado por perícia técnica de engenharia civil, realizada sob o crivo do contraditório, que fixou o valor médio mensal em R$2.130,00 ( evento 115, DOC2 ). O argumento do réu de que o imóvel está inabitável e que, por isso, o valor locatício é nulo ou meramente simbólico não merece prosperar. O próprio réu reside no imóvel desde 2017 ( evento 58, DOC9 ), usufruindo de sua posse e moradia de forma contínua e exclusiva. Se o imóvel estivesse inteiramente desprovido de valor de uso ou habitabilidade, o réu não estaria nele residindo de forma gratuita por quase uma década. Ademais, o perito judicial esclareceu expressamente que o estado de conservação ruim do imóvel e suas patologias estruturais já foram considerados na modelagem estatística do SISDEA, tendo o imóvel recebido o "código alocado 1" (pior estado de conservação) ( evento 137, DOC1 ). Portanto, o valor médio de R$2.130,00 mensais já reflete o imóvel devidamente depreciado em seu estado físico real de conservação. Desse modo, a quota-parte da autora, correspondente a 1/4 (25%) do quinhão hereditário, equivale a R$532,50 mensais, cuja probabilidade de recebimento está plenamente demonstrada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a fixação de aluguéis provisórios em sede de tutela de urgência quando constatada a posse exclusiva de imóvel comum por um dos herdeiros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - BEM IMÓVEL - CONDOMÍNIO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR ALGUNS DOS HERDEIROS - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A demonstração, pelo menos a princípio, da utilização exclusiva por alguns dos herdeiros/coproprietários do bem indiviso pertencente a todos enseja o direito dos demais coerdeiros ao recebimento de aluguéis provisórios. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.146404-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) O perigo de dano está caracterizado pela iminente perda de moradia da autora (evento 144, DOC1). A autora é professora e aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$3.000,00 ( evento 144, DOC1 ), valor que se mostra insuficiente para suportar, de forma imediata, os custos de uma nova locação compatível com suas necessidades habitacionais. A privação do recebimento da cota-parte dos frutos do imóvel comum agrava a situação de vulnerabilidade habitacional e financeira da autora, enquanto o réu permanece residindo gratuitamente no imóvel comum. A demora na prestação jurisdicional impõe à autora um ônus financeiro desproporcional, justificando a intervenção de urgência para mitigar o prejuízo continuado. Outrossim, a medida de fixação de aluguéis provisórios é dotada de reversibilidade, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos pelo réu a título de aluguel provisório poderão ser compensados por ocasião da futura partilha ou alienação do imóvel comum, ou mesmo em caso de acolhimento parcial da reconvenção apresentada, na qual se discutem despesas de inventário e manutenção do imóvel. Não há, portanto, risco de irreversibilidade jurídica ou material da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora para fixar aluguéis provisórios mensais em seu favor, a serem pagos pelo requerido, no valor de R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1/4 do valor locatício de R$2.130,00 apurado na perícia. O requerido deverá efetuar o pagamento do aluguel provisório mensal em conta corrente a ser indicada pela autora, até o dia 10 de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da preclusão da presente decisão, sob pena de incidência de multa. 2. HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento 115, DOC2 , uma vez que preenchidos os requisitos formais. Esclareço, de antemão, que eventual discordância das partes com o resultado do laudo pericial será avaliada em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas. 3. INTIME-SE o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Apresentar impugnação à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Comprovar, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (ii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.3. Informar se insiste na produção da prova oral anteriormente requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO HENRIQUE ESPIRITO SANTO

Autor LUCIANA MAGDA ESPIRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA RAJÃO COTA PACHECO

OAB: 133021/MG

TATIANE GONÇALVES MENDES FARIA

OAB: 115966/MG

RAFAELA RESENDE SALGADO

OAB: 223518/MG

MARIA GERALDA REZENDE COSTA

OAB: 35885/MG

FERNANDA VIEIRA ALVES

OAB: 193416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064117-34.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA MAGDA ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : RAFAELA RESENDE SALGADO (OAB MG223518) ADVOGADO(A) : FERNANDA VIEIRA ALVES (OAB MG193416) ADVOGADO(A) : TATIANE GONÇALVES MENDES FARIA (OAB MG115966) ADVOGADO(A) : DANIELA RAJÃO COTA PACHECO (OAB MG133021) RÉU : GUSTAVO HENRIQUE ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA REZENDE COSTA (OAB MG035885) DECISÃO 1. Luciana Magda Espírito Santo ajuizou ação de arbitramento de aluguel c/c indenização por perdas e danos em face de Gustavo Henrique Espírito Santo. A autora alega, em síntese, que as partes são herdeiras do imóvel situado na Rua Domingos Grosso, 370, Venda Nova, Belo Horizonte/MG; que foi acordado verbalmente que o réu residiria temporariamente no imóvel, sem custos e por um curto período de tempo; que sua situação financeira se agravou, razão pela qual notificou o réu extrajudicialmente para pagamento de aluguel correspondente à sua cota-parte do imóvel, no valor de R$ 450,00, de um valor total estimado de R$ 1.800,00; que o réu recusando-se a realizar o pagamento. Pugnou pela procedência do feito, condenando-se o requerido ao pagamento de aluguel mensal de R$450,00, desde a notificação extrajudicial, bem como indenização por perdas e danos no valor R$1.289,51 mensais. O réu apresentou contestação c/c reconvenção ao evento 58. Em sua defesa fática, alegou, em síntese, que está desempregado desde março de 2020 e que arcou sozinho com as despesas do inventário dos genitores e com a manutenção do imóvel comum. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$15.803,75 referentes à sua cota-parte nas despesas de inventário e manutenção do imóvel. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção ao evento 62. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 64), o requerido pugnou pela avaliação do imóvel e oitiva de do depoimento pessoal da autora e de testemunhas (evento 66). A prova pericial foi deferida ao evento 70. Laudo pericial acostado ao evento 115, tendo o perito concluído que o valor locatício de mercado do imóvel é de R$2.130,00 mensais. A autora concordou com o laudo (evento 119), enquanto o réu o impugnou, alegando que o valor locatício é hipotético e que o imóvel está inabitável (evento 120). O perito prestou esclarecimentos ratificando o laudo e explicando que o estado de conservação ruim já foi considerado na depreciação do valor locatício (evento 137). O réu manifestou-se novamente insistindo na inabitabilidade e na rejeição do laudo (evento 145). A autora formulou pedido incidental de tutela de urgência. Alegou que reside em imóvel locado e que recebeu notificação extrajudicial para desocupá-lo em 30 dias. Sustentou que é tutora de 13 cães e que sua remuneração não é suficiente para arcar com aluguel de nova moradia com características suficientes para acomodá-la junto com sua filha e seus cachorros. Requereu a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$532,50 mensais, correspondente a 1/4 do valor de avaliação do imóvel, conforme apurado na perícia (evento 144). O réu manifestou-se em oposição ao pedido de tutela de urgência, reiterando a tese de inabitabilidade e a impossibilidade de fixação de aluguel provisório (evento 145). É a síntese do necessário. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da autora encontra-se devidamente demonstrada nos autos, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que ela é co-proprietária do imóvel situado na Rua Domingos Grosso, 370, Venda Nova, Belo Horizonte/MG, em decorrência da sucessão hereditária. O condomínio sobre o bem é regido pelas normas do condomínio tradicional, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O artigo 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o direito de usar da coisa comum conforme sua destinação e o artigo 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. A ocupação exclusiva do imóvel pelo réu Gustavo Henrique Espírito Santo é fato incontroverso nos autos, admitida pelo próprio réu em sua contestação. A oposição da autora à fruição exclusiva e gratuita do bem foi formalizada por meio de notificação extrajudicial recebida pelo réu em março de 2022 ( evento 1, DOC14 ). A partir deste momento, cessa o comodato gratuito e surge o dever do ocupante de indenizar a co-proprietária privada do uso do bem. O valor locatício de mercado do imóvel foi apurado por perícia técnica de engenharia civil, realizada sob o crivo do contraditório, que fixou o valor médio mensal em R$2.130,00 ( evento 115, DOC2 ). O argumento do réu de que o imóvel está inabitável e que, por isso, o valor locatício é nulo ou meramente simbólico não merece prosperar. O próprio réu reside no imóvel desde 2017 ( evento 58, DOC9 ), usufruindo de sua posse e moradia de forma contínua e exclusiva. Se o imóvel estivesse inteiramente desprovido de valor de uso ou habitabilidade, o réu não estaria nele residindo de forma gratuita por quase uma década. Ademais, o perito judicial esclareceu expressamente que o estado de conservação ruim do imóvel e suas patologias estruturais já foram considerados na modelagem estatística do SISDEA, tendo o imóvel recebido o "código alocado 1" (pior estado de conservação) ( evento 137, DOC1 ). Portanto, o valor médio de R$2.130,00 mensais já reflete o imóvel devidamente depreciado em seu estado físico real de conservação. Desse modo, a quota-parte da autora, correspondente a 1/4 (25%) do quinhão hereditário, equivale a R$532,50 mensais, cuja probabilidade de recebimento está plenamente demonstrada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite a fixação de aluguéis provisórios em sede de tutela de urgência quando constatada a posse exclusiva de imóvel comum por um dos herdeiros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - BEM IMÓVEL - CONDOMÍNIO - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR ALGUNS DOS HERDEIROS - FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A demonstração, pelo menos a princípio, da utilização exclusiva por alguns dos herdeiros/coproprietários do bem indiviso pertencente a todos enseja o direito dos demais coerdeiros ao recebimento de aluguéis provisórios. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Satisfeitos tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido constitui medida imperativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.146404-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) O perigo de dano está caracterizado pela iminente perda de moradia da autora (evento 144, DOC1). A autora é professora e aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente R$3.000,00 ( evento 144, DOC1 ), valor que se mostra insuficiente para suportar, de forma imediata, os custos de uma nova locação compatível com suas necessidades habitacionais. A privação do recebimento da cota-parte dos frutos do imóvel comum agrava a situação de vulnerabilidade habitacional e financeira da autora, enquanto o réu permanece residindo gratuitamente no imóvel comum. A demora na prestação jurisdicional impõe à autora um ônus financeiro desproporcional, justificando a intervenção de urgência para mitigar o prejuízo continuado. Outrossim, a medida de fixação de aluguéis provisórios é dotada de reversibilidade, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos pelo réu a título de aluguel provisório poderão ser compensados por ocasião da futura partilha ou alienação do imóvel comum, ou mesmo em caso de acolhimento parcial da reconvenção apresentada, na qual se discutem despesas de inventário e manutenção do imóvel. Não há, portanto, risco de irreversibilidade jurídica ou material da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora para fixar aluguéis provisórios mensais em seu favor, a serem pagos pelo requerido, no valor de R$532,50 (quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 1/4 do valor locatício de R$2.130,00 apurado na perícia. O requerido deverá efetuar o pagamento do aluguel provisório mensal em conta corrente a ser indicada pela autora, até o dia 10 de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da preclusão da presente decisão, sob pena de incidência de multa. 2. HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento 115, DOC2 , uma vez que preenchidos os requisitos formais. Esclareço, de antemão, que eventual discordância das partes com o resultado do laudo pericial será avaliada em sentença, no exame do mérito do processo, em cotejo com as demais provas produzidas. 3. INTIME-SE o requerido/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Apresentar impugnação à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Comprovar, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (ii) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.3. Informar se insiste na produção da prova oral anteriormente requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito