5064094-57.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064094-57.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JOEL ARANTES LEONEL CPF: 116.881.636-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. O petitório de ID.10591569213, reflete recurso de Embargos de Declaração opostos por Joel Arantes Leonel contra o comando sentencial de ID 10586628387, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, alega o embargante que a r. sentença padeceu de omissão ao deixar de determinar, nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia ou de esclarecimentos periciais complementares, não obstante a inconclusividade da prova pericial reconhecida na própria sentença, bem como que a decisão teria incorrido em violação ao princípio da não surpresa. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. A parte adversa foi devidamente intimada para contrarrazoar o recurso em tela, tendo se diligenciar a respeito sob o ID. 10596676537, em óbvia infirmação. Pois bem. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante artigo 994, inciso IV do Código de Processo Civil 2015, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão. O art. 1022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do conteúdo decisório. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no dispositivo apontado, tendo a decisão combatida enfrentado de forma direta e suficiente as questões que lhe foram submetidas nos autos. No caso em análise, a r. sentença consignou expressamente que a prova pericial se mostrou inconclusiva, entendendo, contudo, que tal circunstância não seria suficiente para infirmar o resultado do exame realizado pelo médico da Polícia Militar, prevalecendo, à falta de prova robusta em sentido contrário, a presunção de legitimidade do ato administrativo, tudo em razão do ônus probatório que incumbia à parte autora. A providência contida no art. 480 do CPC constitui faculdade do julgador, e não imposição, de modo que a opção por decidir com base nos elementos de prova já produzidos, sem determinar a realização de nova perícia, não configura omissão, mas sim exercício do livre convencimento motivado. Tampouco se cogita de decisão surpresa, porquanto a controvérsia acerca da conclusividade do laudo pericial foi amplamente debatida pelas partes ao longo da instrução, inclusive em sede de alegações finais, não havendo, portanto, inovação apta a caracterizar violação ao art. 10 do CPC. Se o embargante entende que a sentença não foi proferida em conformidade com a prestação jurisdicional que reputa devida, ou pretende a reforma do julgado e a reabertura da fase instrutória, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame da prova, tampouco à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nesta senda, não estando os embargos devidamente fundamentados em um dos vícios previstos no artigo 1022 do Estatuto Processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL ARANTES LEONEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN PEREIRA FREITAS
OAB: 54359/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5064094-57.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JOEL ARANTES LEONEL CPF: 116.881.636-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. O petitório de ID.10591569213, reflete recurso de Embargos de Declaração opostos por Joel Arantes Leonel contra o comando sentencial de ID 10586628387, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, alega o embargante que a r. sentença padeceu de omissão ao deixar de determinar, nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia ou de esclarecimentos periciais complementares, não obstante a inconclusividade da prova pericial reconhecida na própria sentença, bem como que a decisão teria incorrido em violação ao princípio da não surpresa. Pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para cassação da sentença e reabertura da fase instrutória. A parte adversa foi devidamente intimada para contrarrazoar o recurso em tela, tendo se diligenciar a respeito sob o ID. 10596676537, em óbvia infirmação. Pois bem. Inicialmente, é de registrar que os embargos declaratórios têm natureza jurídica de recurso, consoante artigo 994, inciso IV do Código de Processo Civil 2015, sujeitando-se, portanto, aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Posto isto, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão. O art. 1022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para alteração do conteúdo decisório. Na hipótese em debate, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no dispositivo apontado, tendo a decisão combatida enfrentado de forma direta e suficiente as questões que lhe foram submetidas nos autos. No caso em análise, a r. sentença consignou expressamente que a prova pericial se mostrou inconclusiva, entendendo, contudo, que tal circunstância não seria suficiente para infirmar o resultado do exame realizado pelo médico da Polícia Militar, prevalecendo, à falta de prova robusta em sentido contrário, a presunção de legitimidade do ato administrativo, tudo em razão do ônus probatório que incumbia à parte autora. A providência contida no art. 480 do CPC constitui faculdade do julgador, e não imposição, de modo que a opção por decidir com base nos elementos de prova já produzidos, sem determinar a realização de nova perícia, não configura omissão, mas sim exercício do livre convencimento motivado. Tampouco se cogita de decisão surpresa, porquanto a controvérsia acerca da conclusividade do laudo pericial foi amplamente debatida pelas partes ao longo da instrução, inclusive em sede de alegações finais, não havendo, portanto, inovação apta a caracterizar violação ao art. 10 do CPC. Se o embargante entende que a sentença não foi proferida em conformidade com a prestação jurisdicional que reputa devida, ou pretende a reforma do julgado e a reabertura da fase instrutória, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame da prova, tampouco à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nesta senda, não estando os embargos devidamente fundamentados em um dos vícios previstos no artigo 1022 do Estatuto Processual, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO