Detalhe do processo

5063985-11.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063985-11.2021.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DAS DORES DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLEINE EVANGELISTA VIEIRA (OAB MG174302) DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi regularmente produzido e juntado aos autos no evento 92. Registro que, por ocasião da nomeação do expert, foi determinado que a perícia fosse realizada por perito grafotécnico devidamente cadastrado no Sistema AJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais observariam o valor máximo previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria n.º 6.180/PR/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 70). Homologo o laudo pericial constante do evento 92, que preenche os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários periciais não foram expressamente arbitrados em valor certo quando da nomeação do perito, fixo-os nesta data em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), observando-se o valor máximo previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria n.º 6.180/PR/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decreto o encerramento da instrução processual. A Secretaria deverá promover, imediatamente, junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a solicitação de pagamento dos honorários periciais devidos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Comprovada nos autos a expedição da verba honorária em favor da i. perita, abra-se vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DAS DORES DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISLEINE EVANGELISTA VIEIRA

OAB: 174302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063985-11.2021.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE DAS DORES DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLEINE EVANGELISTA VIEIRA (OAB MG174302) DESPACHO Vistos, etc. O laudo pericial foi regularmente produzido e juntado aos autos no evento 92. Registro que, por ocasião da nomeação do expert, foi determinado que a perícia fosse realizada por perito grafotécnico devidamente cadastrado no Sistema AJ, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da Resolução n.º 882/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na mesma oportunidade, foi consignado que os honorários periciais observariam o valor máximo previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria n.º 6.180/PR/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 70). Homologo o laudo pericial constante do evento 92, que preenche os requisitos formais do artigo 473 do Código de Processo Civil. Considerando que os honorários periciais não foram expressamente arbitrados em valor certo quando da nomeação do perito, fixo-os nesta data em R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), observando-se o valor máximo previsto na Tabela I do Anexo Único da Portaria n.º 6.180/PR/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Decreto o encerramento da instrução processual. A Secretaria deverá promover, imediatamente, junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a solicitação de pagamento dos honorários periciais devidos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Comprovada nos autos a expedição da verba honorária em favor da i. perita, abra-se vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimar. Cumprir.