Detalhe do processo

5063975-88.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063975-88.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA DA SILVA MOREIRA CPF: 379.221.848-83 RÉU: ADRIANO DE JESUS ACACIO CPF: 078.003.376-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Sentença proferida nos moldes da Lei n. 9.099/95, dispensado o relatório formal e fundamentação sucinta. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois, o art. 4°, III, da Lei 9.099/95 determina que em ações de reparação de dano é competente o domicílio do autor. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a autora alega que o veículo usado adquirido dos réus apresentou defeitos, tendo a requerente que proceder aos reparos necessários e vendê-lo por valor inferior ao de mercado. Assim, pleiteia, por meio da presente demanda, indenizações a título de danos morais e materiais, nos termos da inicial. Pois bem. Na espécie, entendo que razão não assiste a autora, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Extrai-se dos autos que se trata de um veículo usado, fabricado em 2005, modelo 2006, conforme documento carreado ao ID 10356774895, adquirido pela autora em março de 2024. A respeito da controvérsia em análise, o art. 375 do CPC diz que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, o veículo em questão possuía, ao tempo da compra, aproximadamente vinte anos de uso, por isso mesmo, não é igual a um novo e, como ordinariamente acontece, possui várias peças com alto grau de desgaste. Assim, tenho que é de se esperar que um veículo com cerca de vinte anos de uso tenha peças a substituir e eventuais danos decorrentes de desgaste de peças, que não implicam em defeito oculto. Acerca do tema, assim se posiciona o E. TJMG: APELAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR MATERIAL C/C DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO – INAPLICABILIDADE DO CDC – VÍCIOS OCULTOS – NÃO CONSTATAÇÃO. (…) - A parte que se dispõe a comprar um veículo usado deve, por cautela e prudência, certificar-se acerca de suas condições mecânicas, pois assume os riscos inerentes ao seu desgaste natural. - Ausente a prova do alegado vício oculto, deve ser julgada improcedente a ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.08.434203-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018; destaques não autênticos). E ainda: RESCISÃO DE CONTRATO – INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO. Ao contrato de compra e venda celebrado pelas partes são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a promitente vendedora é empreendedora e fornecedora do bem ao promitente comprador, que é consumidor final. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, do NCPC, e sua inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Não podem ser considerados vícios ocultos aqueles defeitos ocasionados pelo tempo de uso e desgaste do veículo. Cabe ao adquirente, antes de realizar a compra, verificar as reais condições do bem. (TJMG – Apelação Cível 1.0183.13.011641-5/001, Relator(a): Des. (a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/08/0018, publicação da súmula em 10/09/2018; destaque não autêntico). Nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado, caberia a autora agir com cautela, solicitando exame mecânico do veículo antes da realização da compra, por profissional de sua confiança, não podendo buscar o ressarcimento de possíveis gastos ou o conserto do veículo pelo réu por vícios constatados após a celebração do contrato, com a respectiva tradição do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCABIMENTO – VISTORIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. Seja pela ausência de prova da existência do vício oculto no veículo e de vício de consentimento na celebração da compra e venda, seja pela falta de diligência do comprador em verificar, antes da compra do automóvel usado, as suas reais condições, não se há de falar em desfazimento do negócio jurídico e indenização pelos danos morais e materiais reclamados. (TJMG – Apelação Cível 1.0433.14.005873-9/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019; destaques não autênticos). Assim, considerando a negligência da autora que deixou de verificar as reais condições do veículo no momento da compra, e considerando que o tempo de uso do veículo é capaz de gerar o desgaste natural do automóvel, seguem os pedidos iniciais para a improcedência. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz de Direito SM 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA JORDAN FERREIRA DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DIOGO PEREIRA SANTIAGO

OAB: 141839/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063975-88.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA DA SILVA MOREIRA CPF: 379.221.848-83 RÉU: ADRIANO DE JESUS ACACIO CPF: 078.003.376-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Sentença proferida nos moldes da Lei n. 9.099/95, dispensado o relatório formal e fundamentação sucinta. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois, o art. 4°, III, da Lei 9.099/95 determina que em ações de reparação de dano é competente o domicílio do autor. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a autora alega que o veículo usado adquirido dos réus apresentou defeitos, tendo a requerente que proceder aos reparos necessários e vendê-lo por valor inferior ao de mercado. Assim, pleiteia, por meio da presente demanda, indenizações a título de danos morais e materiais, nos termos da inicial. Pois bem. Na espécie, entendo que razão não assiste a autora, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Extrai-se dos autos que se trata de um veículo usado, fabricado em 2005, modelo 2006, conforme documento carreado ao ID 10356774895, adquirido pela autora em março de 2024. A respeito da controvérsia em análise, o art. 375 do CPC diz que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, o veículo em questão possuía, ao tempo da compra, aproximadamente vinte anos de uso, por isso mesmo, não é igual a um novo e, como ordinariamente acontece, possui várias peças com alto grau de desgaste. Assim, tenho que é de se esperar que um veículo com cerca de vinte anos de uso tenha peças a substituir e eventuais danos decorrentes de desgaste de peças, que não implicam em defeito oculto. Acerca do tema, assim se posiciona o E. TJMG: APELAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR MATERIAL C/C DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO – INAPLICABILIDADE DO CDC – VÍCIOS OCULTOS – NÃO CONSTATAÇÃO. (…) - A parte que se dispõe a comprar um veículo usado deve, por cautela e prudência, certificar-se acerca de suas condições mecânicas, pois assume os riscos inerentes ao seu desgaste natural. - Ausente a prova do alegado vício oculto, deve ser julgada improcedente a ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.08.434203-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018; destaques não autênticos). E ainda: RESCISÃO DE CONTRATO – INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO. Ao contrato de compra e venda celebrado pelas partes são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a promitente vendedora é empreendedora e fornecedora do bem ao promitente comprador, que é consumidor final. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, do NCPC, e sua inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Não podem ser considerados vícios ocultos aqueles defeitos ocasionados pelo tempo de uso e desgaste do veículo. Cabe ao adquirente, antes de realizar a compra, verificar as reais condições do bem. (TJMG – Apelação Cível 1.0183.13.011641-5/001, Relator(a): Des. (a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/08/0018, publicação da súmula em 10/09/2018; destaque não autêntico). Nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado, caberia a autora agir com cautela, solicitando exame mecânico do veículo antes da realização da compra, por profissional de sua confiança, não podendo buscar o ressarcimento de possíveis gastos ou o conserto do veículo pelo réu por vícios constatados após a celebração do contrato, com a respectiva tradição do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCABIMENTO – VISTORIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. Seja pela ausência de prova da existência do vício oculto no veículo e de vício de consentimento na celebração da compra e venda, seja pela falta de diligência do comprador em verificar, antes da compra do automóvel usado, as suas reais condições, não se há de falar em desfazimento do negócio jurídico e indenização pelos danos morais e materiais reclamados. (TJMG – Apelação Cível 1.0433.14.005873-9/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019; destaques não autênticos). Assim, considerando a negligência da autora que deixou de verificar as reais condições do veículo no momento da compra, e considerando que o tempo de uso do veículo é capaz de gerar o desgaste natural do automóvel, seguem os pedidos iniciais para a improcedência. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz de Direito SM 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063975-88.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA DA SILVA MOREIRA CPF: 379.221.848-83 RÉU: ADRIANO DE JESUS ACACIO CPF: 078.003.376-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Sentença proferida nos moldes da Lei n. 9.099/95, dispensado o relatório formal e fundamentação sucinta. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, pois, o art. 4°, III, da Lei 9.099/95 determina que em ações de reparação de dano é competente o domicílio do autor. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e considerando que não há nenhuma outra questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a autora alega que o veículo usado adquirido dos réus apresentou defeitos, tendo a requerente que proceder aos reparos necessários e vendê-lo por valor inferior ao de mercado. Assim, pleiteia, por meio da presente demanda, indenizações a título de danos morais e materiais, nos termos da inicial. Pois bem. Na espécie, entendo que razão não assiste a autora, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Extrai-se dos autos que se trata de um veículo usado, fabricado em 2005, modelo 2006, conforme documento carreado ao ID 10356774895, adquirido pela autora em março de 2024. A respeito da controvérsia em análise, o art. 375 do CPC diz que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, o veículo em questão possuía, ao tempo da compra, aproximadamente vinte anos de uso, por isso mesmo, não é igual a um novo e, como ordinariamente acontece, possui várias peças com alto grau de desgaste. Assim, tenho que é de se esperar que um veículo com cerca de vinte anos de uso tenha peças a substituir e eventuais danos decorrentes de desgaste de peças, que não implicam em defeito oculto. Acerca do tema, assim se posiciona o E. TJMG: APELAÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – INDENIZAÇÃO POR MATERIAL C/C DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO – INAPLICABILIDADE DO CDC – VÍCIOS OCULTOS – NÃO CONSTATAÇÃO. (…) - A parte que se dispõe a comprar um veículo usado deve, por cautela e prudência, certificar-se acerca de suas condições mecânicas, pois assume os riscos inerentes ao seu desgaste natural. - Ausente a prova do alegado vício oculto, deve ser julgada improcedente a ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0702.08.434203-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018; destaques não autênticos). E ainda: RESCISÃO DE CONTRATO – INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO. Ao contrato de compra e venda celebrado pelas partes são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a promitente vendedora é empreendedora e fornecedora do bem ao promitente comprador, que é consumidor final. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, do NCPC, e sua inversão, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, sendo necessário que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Não podem ser considerados vícios ocultos aqueles defeitos ocasionados pelo tempo de uso e desgaste do veículo. Cabe ao adquirente, antes de realizar a compra, verificar as reais condições do bem. (TJMG – Apelação Cível 1.0183.13.011641-5/001, Relator(a): Des. (a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 30/08/0018, publicação da súmula em 10/09/2018; destaque não autêntico). Nos termos do entendimento jurisprudencial acima citado, caberia a autora agir com cautela, solicitando exame mecânico do veículo antes da realização da compra, por profissional de sua confiança, não podendo buscar o ressarcimento de possíveis gastos ou o conserto do veículo pelo réu por vícios constatados após a celebração do contrato, com a respectiva tradição do bem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DESCABIMENTO – VISTORIA NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. Seja pela ausência de prova da existência do vício oculto no veículo e de vício de consentimento na celebração da compra e venda, seja pela falta de diligência do comprador em verificar, antes da compra do automóvel usado, as suas reais condições, não se há de falar em desfazimento do negócio jurídico e indenização pelos danos morais e materiais reclamados. (TJMG – Apelação Cível 1.0433.14.005873-9/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019; destaques não autênticos). Assim, considerando a negligência da autora que deixou de verificar as reais condições do veículo no momento da compra, e considerando que o tempo de uso do veículo é capaz de gerar o desgaste natural do automóvel, seguem os pedidos iniciais para a improcedência. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade. Sem custas e honorários nesta fase. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ARTUR BERNARDES LOPES Juiz de Direito SM 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem