5063906-08.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063906-08.2016.8.13.0024/MG AUTOR : VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES ADVOGADO(A) : BRUNA DEVENS BARCELOS (OAB ES019020) ADVOGADO(A) : RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905) RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : LAILA CASAMI DE OLIVEIRA (OAB MG126875) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES em desfavor de FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Aduziu a parte executada: " que a Sra. Perita e manifeste sobre a inexistência de reserva garantidora que possibilite o pagamento da RCM, senão sobre o impacto (prejuízo) no plano. 2. Tais questões foram esclarecidas em parecer técnico sobre o qual a Forluz sustenta a liquidação “zero”. 3. Visando disseminar evolução do entendimento jurirprudencial sobre a temática, qual seja, da necessidade de se averiguar a existência de custeio ou não, inclusive em sede de liquidação, importante compartilhar recentíssimo acórdão do Recurso especial n. 2062077, publicado em 27/04/2026, de lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, no qual a Nobre Relatora condicionou a implementação da pensão pela Entidade “à preservação do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao fundo, a ser verificada na liquidação/execução, com adoção, se cabível e nos termos regulamentares, de medidas de neutralidade de custeio .” Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado pelo que, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos. Quanto ao questionamento do executado, a sra Expert pontuou: "Os cálculos elaborados e apresentados em anexo estão de acordo com o que foi determinado em Sentença reproduzida a seguir. Para o cálculo da RCM será utilizado a regra constante no Regulamento. Considerando que na data do falecimento o ex-participante o valor do benefício era R$ 2.989,67, o valor total da RCM é R$ 2.242,25 (R$ 2.989,67 x 75%). Diante do exposto o valor inicial devio a autora é o equivalente a R$ 1.569,58 (R$ 2.989,67 x 70%)." Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Ademais, deve-se lembrar a parte quanto a coisa julgada, ou seja, tem a favor das partes a garantia constitucional da imutabilidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o que ocorre em função da necessidade da ordem jurídica manter a paz social, a estabilidade, a segurança, a certeza, a validade e a legitimidade dos atos jurisdicionais e das relações jurídicas. Assim, é vedado ao juiz reexaminar a questão antes decidida, mesmo que de ordem pública, eis que colmatada pela intangibilidade promovida por conta da preclusão. Nesse sentido, colaciono os arestos desta Eg. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINARES REJEITADAS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DO DIREITO - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA. É vedada pela norma processual, artigo 471 do CPC/1973, nova decisão de questão já decidida no mesmo processo, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, devido à ocorrência de preclusão (coisa julgada formal). (...) (AI 1.0702.01.005431- 1/001 – DES VALDEZ LEITE). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já julgadas sob pena de ofensa à coisa julgada . (Ap cível 1.0245.12.021809-5/001 – DES MARCO AURELIO FERENZINI). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ
Autor VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
BRUNA DEVENS BARCELOS
OAB: 19020/ES
LAILA CASAMI DE OLIVEIRA
OAB: 126875/MG
RANAH AQUILINO TAVARES PIONA
OAB: 18905/ES
MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES
OAB: 160521/MG
FRANCISCO NORONHA NETO
OAB: 87887/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063906-08.2016.8.13.0024/MG AUTOR : VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES ADVOGADO(A) : BRUNA DEVENS BARCELOS (OAB ES019020) ADVOGADO(A) : RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905) RÉU : FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : LAILA CASAMI DE OLIVEIRA (OAB MG126875) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA MACIEL CAMPOLINA ALVES (OAB MG160521) ADVOGADO(A) : FRANCISCO NORONHA NETO (OAB MG087887) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de VILMA IMACULADA CONCEICAO NUNES em desfavor de FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Aduziu a parte executada: " que a Sra. Perita e manifeste sobre a inexistência de reserva garantidora que possibilite o pagamento da RCM, senão sobre o impacto (prejuízo) no plano. 2. Tais questões foram esclarecidas em parecer técnico sobre o qual a Forluz sustenta a liquidação “zero”. 3. Visando disseminar evolução do entendimento jurirprudencial sobre a temática, qual seja, da necessidade de se averiguar a existência de custeio ou não, inclusive em sede de liquidação, importante compartilhar recentíssimo acórdão do Recurso especial n. 2062077, publicado em 27/04/2026, de lavra da Min. Maria Isabel Gallotti, no qual a Nobre Relatora condicionou a implementação da pensão pela Entidade “à preservação do equilíbrio atuarial, sem prejuízo ao fundo, a ser verificada na liquidação/execução, com adoção, se cabível e nos termos regulamentares, de medidas de neutralidade de custeio .” Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado pelo que, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos. Quanto ao questionamento do executado, a sra Expert pontuou: "Os cálculos elaborados e apresentados em anexo estão de acordo com o que foi determinado em Sentença reproduzida a seguir. Para o cálculo da RCM será utilizado a regra constante no Regulamento. Considerando que na data do falecimento o ex-participante o valor do benefício era R$ 2.989,67, o valor total da RCM é R$ 2.242,25 (R$ 2.989,67 x 75%). Diante do exposto o valor inicial devio a autora é o equivalente a R$ 1.569,58 (R$ 2.989,67 x 70%)." Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Ademais, deve-se lembrar a parte quanto a coisa julgada, ou seja, tem a favor das partes a garantia constitucional da imutabilidade, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o que ocorre em função da necessidade da ordem jurídica manter a paz social, a estabilidade, a segurança, a certeza, a validade e a legitimidade dos atos jurisdicionais e das relações jurídicas. Assim, é vedado ao juiz reexaminar a questão antes decidida, mesmo que de ordem pública, eis que colmatada pela intangibilidade promovida por conta da preclusão. Nesse sentido, colaciono os arestos desta Eg. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINARES REJEITADAS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DO DIREITO - ÔNUS DA PARTE EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA. É vedada pela norma processual, artigo 471 do CPC/1973, nova decisão de questão já decidida no mesmo processo, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, devido à ocorrência de preclusão (coisa julgada formal). (...) (AI 1.0702.01.005431- 1/001 – DES VALDEZ LEITE). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO - CONSÓRCIO - CESSÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já julgadas sob pena de ofensa à coisa julgada . (Ap cível 1.0245.12.021809-5/001 – DES MARCO AURELIO FERENZINI). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.