Detalhe do processo

5063857-38.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063857-38.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IVAR CALLAI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) ACOLHER o valor da prestação mensal recalculada no patamar de R$ 217,36, em razão do período de carência contratual; b) HOMOLOGAR o laudo pericial complementar retificador constante no evento 114 (ratificado nos evento 127 e evento 138), fixando o saldo devedor remanescente da condenação em R$ 500,38 na data de 01 de agosto de 2022; c) DECLARAR a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do depósito judicial efetuado em 01 de agosto de 2022. Em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento das custas processuais do incidente na proporção de 70% pela executada e 30% pelo exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor efetivamente devido na mesma data, atualizados). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação da executada em honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos automatizados relativos aos depósitos judiciais existentes nos autos: a) LIBERAÇÃO INTEGRAL do primeiro depósito judicial de R$ 3.062,53 (efetuado em 24 de fevereiro de 2021) em favor do exequente e de seus procuradores, caso ainda não realizado; b) LIBERAÇÃO PARCIAL do segundo depósito judicial de R$ 804,25 (efetuado em 01 de agosto de 2022), devendo ser expedido alvará de 62,22% do saldo (R$ 500,38) em favor do exequente, com as atualizações da conta judicial, a ser depositado na conta bancária indicada no evento 133; c) LIBERAÇÃO PARCIAL do saldo remanescente do segundo depósito judicial, correspondente a 37,78% do saldo (R$ 303,87), com as atualizações da conta judicial, a título de devolução em favor da executada CREFISA S/A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IVAR CALLAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063857-38.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IVAR CALLAI ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) ACOLHER o valor da prestação mensal recalculada no patamar de R$ 217,36, em razão do período de carência contratual; b) HOMOLOGAR o laudo pericial complementar retificador constante no evento 114 (ratificado nos evento 127 e evento 138), fixando o saldo devedor remanescente da condenação em R$ 500,38 na data de 01 de agosto de 2022; c) DECLARAR a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do depósito judicial efetuado em 01 de agosto de 2022. Em razão da sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento das custas processuais do incidente na proporção de 70% pela executada e 30% pelo exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor efetivamente devido na mesma data, atualizados). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação da executada em honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos automatizados relativos aos depósitos judiciais existentes nos autos: a) LIBERAÇÃO INTEGRAL do primeiro depósito judicial de R$ 3.062,53 (efetuado em 24 de fevereiro de 2021) em favor do exequente e de seus procuradores, caso ainda não realizado; b) LIBERAÇÃO PARCIAL do segundo depósito judicial de R$ 804,25 (efetuado em 01 de agosto de 2022), devendo ser expedido alvará de 62,22% do saldo (R$ 500,38) em favor do exequente, com as atualizações da conta judicial, a ser depositado na conta bancária indicada no evento 133; c) LIBERAÇÃO PARCIAL do saldo remanescente do segundo depósito judicial, correspondente a 37,78% do saldo (R$ 303,87), com as atualizações da conta judicial, a título de devolução em favor da executada CREFISA S/A.